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Abaixo-assinado Manifesto sobre Multas Abusivas

Para: Ministro da Fazenda

Visando o seu apoio ao MANIFESTO SOBRE MULTAS ABUSIVAS, desenvolvido pelo SINDICONT-Rio, com entidades parceiras e o apoio técnico da Gaia, Silva, Gaede & Associados, elaboramos o abaixo assinado a seguir, contando com a sua adesão.

Exmº Sr.
Dr. Guido Mantega
MD Ministro da Fazenda
Esplanada dos Ministérios – Bloco P – 5º andar
CEP 70048-900 Brasília – DF

Assunto: Sanções por descumprimento de obrigações acessórias - Redução e escalonamento das multas por atraso e erro/omissão na apresentação da ECD e da EFD – PIS/COFINS – Observância aos princípios do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, vis a vis a proteção constitucional às pequenas empresas.

Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda,

Vimos, por meio deste, submeter à apreciação de V. Exa., a anexa sugestão de Medida Provisória ou Projeto de Lei visando a revogação art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que institui novas multas por conta de falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Fiscal
Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como multas por informações incorretas ou omitidas.
O objetivo da proposta é oferecer às pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD – PIS/COFINS.
É cediço que a legislação tributária tem por finalidade buscar eficiência na ação fiscal, permitindo ao agente público identificar a ocorrência do fato gerador para exigir o correspondente tributo, caso seja cabível. Assim, as obrigações acessórias tributárias têm importante papel como mecanismos garantidores do cumprimento da obrigação principal, uma vez que é por meio destas que os contribuintes acabam por municiar o fisco com uma série de informações que serão usadas para aumentar a eficiência da fiscalização tributária.
Ocorre que, na busca deste objetivo, o legislador constituinte limitou a ação fiscal a direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão contribuinte, impondo à Administração Pública o dever de agir de forma razoável, proporcional e eficiente.
Nesse diapasão, destaca-se o princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, o qual objetiva proteger os contribuintes de eventuais cobranças abusivas por parte do Estado, limitando o poder/dever de tributar. Ademais, a evolução do direito tem levado a doutrina e a jurisprudência a adotarem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias.
O binômio razoabilidade/proporcionalidade pode ser sintetizado como a exigência de não haver discrepância entre o meio utilizado pelo legislador e o fim pelo mesmo desejado, sendo que a falta de congruência e adequação, seja em abstrato ou no caso concreto, torna excessiva e desarrazoada a medida.
Assim, à luz dos princípios constitucionais do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade, a pena imposta deve ser adequada, de maneira que seja apta a produzir o resultado desejado; deve ser necessária, ou seja, deve ser insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz; e deve ser proporcional em sentido estrito, estabelecendo uma relação ponderada entre o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo.
Neste sentido, a aplicação das sanções tributárias deve levar em consideração o porte do contribuinte, ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.
Além disso, ressalta-se que a proteção e o incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte têm matriz constitucional (art. 146, III, “d”, da CFA/88), e está regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Desta forma, em estudo realizado, nos chamaram a atenção as multas previstas nos arts. 10, da INRFB nº 787/2007 (ECD) e 7º, da INRFB nº 1052/2010 (EFD-Pis/Cofins), as quais penalizam o atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins com um valor de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, multa esta que tem como base legal o disposto no art. 57, da Medida Provisória nº 2158-35/2001.
Significa dizer que uma empresa que deixe de apresentar a ECD ou EFD-Pis/Cofins, por exemplo, por um prazo de um ano, 12 meses, deverá uma multa no valor de R$ 60.000,00. Exmo. Sr. Ministro, é notório que o peso desta multa pode inviabilizar a continuidade de empresas de pequeno porte, que tanto empregam neste país de dimensões continentais, prejudicando, inclusive, o alimento de seus sócios e familiares.
Note-se que ainda mais exorbitante é a multa referente a não-apresentação da EFD-Pis/Cofins, uma vez que as informações prestadas através do referido sistema de escrituração fiscal digital são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, sendo que a Lei nº 10.426/2002 (art. 7º) e a INRFB nº 1.015/2010 (art. 7º) prevêem multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas.
Veja-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que é completamente desproporcional.
Por fim, ressaltamos que a presente medida tem como base parâmetros já estabelecidos pela legislação brasileira e pela sociedade civil, como a definição do porte dos contribuintes com base em faixas de faturamento, bem como a utilização, como teto para estabelecimento das multas, do montante já estabelecido pela Lei nº 10.426/2002, o que facilita a compreensão acerca do método utilizado para se chegar às multas propostas.
Assim, sem embargos de outras sugestões que as entidades que subscrevem este documento possam vir a colaborar em prol da melhoria das relações entre fisco e contribuintes, neste momento, entendemos que a sugestão anexa, de medida provisória ou projeto de lei representa medida de extrema importância e urgência à efetividade do binômio razoabilidade / proporcionalidade, bem como ao alcance da justiça fiscal, motivo pelo qual o sujeitamos a vossa apreciação.
Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais julgados necessários, subscrevemo-nos.
Respeitosamente,
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDICONT-Rio
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRC-RJ
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SESCON-RJ
UNIÃO DOS PROFISSIONAIS E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIPEC-RJ
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ACRJ
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISTEMA FIRJAN
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FECOMÉRCIO-RJ
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDILOJAS-RIO
CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO – CDLRio
FÓRUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO ESTADO - JORNALISTA ROBERTO MARINHO


Nomeamos a Sra. Damaris do Amaral, Presidente SINDICONT-Rio, 21 2224-2281 rm22, como nosso representante, caso sejam necessárias maiores informações.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2011.

SUGESTÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA OU PROJETO DE LEI
Institui multas por descumprimento de obrigações tributárias relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como revoga
expressamente o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Art. 1o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação, para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
III - R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), independentemente do regime fiscal a que se submetam:
I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:
I - à metade, quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da ECD no prazo fixado em intimação.
§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da ECD no prazo fixado em intimação.
§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na ECD voluntariamente pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Art. 2o O sujeito passivo que deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins) nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentação, ou, no caso de não-apresentação,
para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
§ 1º Por apresentação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), incidentes sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o Pis/Pasep, informado na EFD-Pis/Cofins:
I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – 1,5% (um e meio por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 2º Por informações incorretas ou omitidas na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins):
I – R$ 5,00 (cinco reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), independentemente do regime fiscal a que se submetam;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
III – R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, relativamente às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 3º A multa prevista no § 1º será reduzida:
I - à metade, quando a EFD-Pis/Cofins for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.
§ 4º A multa prevista no § 2º será reduzida a setenta e cinco por cento, se houver a correção das informações apresentadas da EFD-Pis/Cofins no prazo fixado em intimação.
§ 5º A multa prevista no § 2º não será aplicada no caso de retificação das informações e sanadas as omissões constantes na EFD-Pis/Cofins voluntariamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Art. 3º As multas descritas no art. 2º desta Lei, ou seja, relacionadas à EFD-Pis/Cofins, somente serão aplicadas após a extinção definitiva do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, evitando-se a duplicidade de penalidades sobre as mesmas informações.
Art. 4º Revoga-se o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.
Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2011.




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