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Abaixo-assinado Petição Pública da Campanha: MEU FILHO PERTO DE MIM

Para: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Petição Pública

A Campanha “MEU FILHO PERTO DE MIM” é idealizada pelas principais Entidades representativas de servidores do Estado de Minas Gerais. Conta também com o apoio de Entidades da Sociedade Civil do Brasil e do mundo.

É uma campanha que visa beneficiar todo(a)s servidores(as) , pais e mães com filhos de (zero) a 6 (seis) anos de idade, independente da cidade e local de trabalho.

Como exemplo a Cidade Administrativa de Minas Gerais (CAMG), sede oficial do Governo Estadual, reúne atualmente, 57 órgãos e entidades do Estado, entre secretarias, secretarias extraordinárias, estrutura da governadoria e da vice-governadoria e outras instituições da administração direta e indireta , congregando em torno de 17 mil pessoas entre servidores, empregados públicos, prestadores de serviços, estagiários e pesquisadores.

Apesar de ser um dos maiores complexos da Administração Pública existentes no país, a CAMG não conta com creche assim como não conta com espaços destinados a coleta do leite materno pelas mães servidoras que voltaram ao trabalho, mas que desejam continuar amamentando.

Tal cenário (que também ocorre em várias cidades do Estado) é contraditório a um dos mais importantes Projetos Estruturadores do próprio Estado denominado “Viva Vida/Mães de Minas”, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, que tem como objetivo: “Garantir assistência efetiva à gestante e à criança, com apoio da rede de atenção e gestão dos sistemas de apoio diagnóstico e logístico.” que inclui o aleitamento materno até 1 ano.

Além disso, o Estado Brasileiro e Mineiro assumiram constitucionalmente a obrigação do fornecimento de educação infantil para todas as crianças, sem estabelecer qualquer critério para o acesso. Como versa:
- A Constituição da República do Brasil:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”

- A Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade(grifo nosso);
Art. 198 - A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
Art. 262. A não-instalação e a não-manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do consumidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, “h”, e 118, § 4º, desta Constituição.”

- Especificamente para o servidor militar, a Emenda Constitucional nº 84, de 22/12/10 (Redação do § 11 do Art. 39):
“g) assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade (Art. 31, § 6º, II); a não-instalação ou a não-manutenção de creche acarretam direito a indenização, na forma da lei (Art. 262);”
- E, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 que assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
Destaca-se ainda que o direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação de Lei Federal. “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade.”

Devemos considerar que o valor médio da mensalidade de período integral das escolas particulares de 0 a 5 anos de idade é de R$ R$995,77 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme pesquisa realizada nos dias 06 e 07 de dezembro de 2012, no site: http://www.mercadomineiro.com.br/escolinhas-maternal-pesquisa-precos.jsp.
Conclamamos a mobilização e a assinatura dos servidores, parentes e militantes da saúde infantil e dos direitos das crianças e das famílias para esta causa que representa um exemplo de cidadania e de coerência, por parte do Governo Estadual, em relação às políticas e diretrizes que estabelece, mas que, neste caso, não cumpre.

O presente abaixo assinado vem propor Projeto de Lei à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para fazer valer este direito constitucional, tanto em âmbito Federal, quanto Estadual, com a finalidade de edição de Lei que versará sobre o assunto (art.67 da CE/89), concedendo creche, e na falta desta devidamente justificada, auxílio creche, no valor não inferior a R$ R$995,77 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) mediante contra apresentação de Nota Fiscal da Instituição de Ensino. Considerando, desta forma, a não-instalação ou a não-manutenção de creche prevista na Constituição Estadual acarretam direito do consumidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade de impetração de mandado de injunção ou da declaração de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (Art. 262-supracitado).


Entidades realizadoras da iniciativa:

1. AEPGS/MG– Associação dos Especialistas em Políticas e Gestão da Saúde de Minas Gerais;

2. AUDIN – Associações dos Auditores Internos do Estado de Minas Gerais;

3. SINDESP/MG - Sindicato dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

4. ASSEMA- Associação Sindical dos Servidores Estaduais do Meio Ambiente;

5. SINDPÚBLICOS/MG - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais;

6. APPMG -Associação dos Professores Públicos de Minas Gerais.



Entidades da Sociedade Civil que apoiam a iniciativa

1. IBFAN Brasil- (Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International Baby Food Action Network);

2. AMF -Associação Mineira dos Farmacêuticos;

3. ASTHEMG – Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais do Estado de Minas Gerais;

4. Grupo Escoteiro do Ar Padre Eustáquio – 7º/MG;

5. Grupo Escoteiro Mangabeiras - 21/MG;

6. Grupo Escoteiro Lagoa do Nado - 46/MG;

7. Grupo Escoteiro Sérgio Vieira de Mello- 109/MG;

8. Grupo Escoteiro Taquaril -135/MG;

9. Grupo Escoteiro Chuí Oiapoque - 144/MG;


Link da divulgação da campanha Meu Filho Perto de Mim:

https://www.facebook.com/MeuFilhoPertodeMim




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