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Abaixo-assinado Fora "Provedor" da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna.

Para: Cidadãos Brasileiros

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) PROMOTOR (A) PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.



Os abaixo assinados, Cidadãos nacionais, de maior idade, vêm ao abrigo do amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, entre outros, dirigir a presente PETIÇÃO ao Ministério Público, nos termos e com os fundamentos seguintes:


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE


nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, I da Lei 4.717/65 em face do PROVEDOR DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA - BAHIA o Ilmo. Sr. JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA, pelos motivos que passo a expor:


1.1. Da Legitimidade Ativa

Os autores, Cidadãos Brasileiros, de maior idade, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

1.3. Do Cabimento do Procedimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.


2. DOS FATOS

2.1 Como demonstram as publicações anexas (Docs. 01/05), a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, por seu órgão executivo máximo, contratou a empresa de lixo hospitalar TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA para recolher e incinerar o seu lixo produzido nos demais hospitais que integram a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, acontece que essa empresa além de pertencer ao Provedor da Santa Casa de Itabuna o Sr. Renan Moreira, que para não aparecer diretamente como Sócio da empresa, utilizou os seus próprios filhos como laranjas conforme (Doc. 01/05), o que, além de ilegal é no mínimo imoral.

3.1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O favorecimento que a Comissão direcionou a empresa TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA, ficou cristalino em todo direcionamento da contratação.
Destarte, colocar que o principio da igualdade impõem à Administração, elaborar regras claras que assegurem aos participantes da licitação, equivalência durante a disputa, sendo intolerável o favorecimento.

Como ensina CELSO RIBEIRO BASTOS, “Na verdade, sua função é de um verdadeiro princípio a informar e a condicionar todo o restante do direito... A igualdade não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. A igualdade é ,portanto, o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositiva”. (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. pág. 13 Ed. Saraiva)

3.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Há de se verificar, ainda, que não houve publicidade, sendo esta restringida a colocação num quadro de avisos dentro da sala da Comissão.
O princípio da publicidade exige que a Administração anuncie com antecedência e pelos meios previstos na lei, além de outros que ampliem a sua divulgação, que realizará a licitação e que todos os atos a ela pertinentes sejam acessíveis aos interessados.

Ferindo o princípio da publicidade também verificamos que não houve nenhuma divulgação na radio local, nem no matutino local ou da capital, apenas no quadro de aviso dentro da sala da Comissão como já dito, que tem acesso restrito e em horário irregular, portanto, não houve acesso a concorrentes interessados.

Há de se comungar com Jessé Torres Pereira Junior quando diz:

“Licitação sem competição é fraude ou não- licitação”.

Outro não foi o motivo que levou a Lei 4.717/65 a cominar a sanção de nulidade a ser declarada em Ação Popular, quando o Edital for processado em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. (Lei 4.717/65, art. 4º, II,a,b,c).

É o que mostra a forma que foi feito a Contratação, melhor dizendo, como foi fraudado o referido Edital de Licitação.

3.3. DO DESVIO DE FINALIDADE E DE PODER

Óbvio está o desvio de finalidade, quando explicitamente se percebe o favorecimento para amigos ou uma forma de pagar favores de campanhas políticas, o que é inaceitável, caracterizando também desvio de poder.
Também a síntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é precisa e suficiente:
“Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder”.

Outrossim, a Lei da Ação Popular já consignou o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente.

Ainda expor o quê Excelência, diante de tão cristalina fraude na contratação desta referida empresa, buscando com desvio de finalidade contemplar seus filhos e a si próprio, obviamente fazendo com superfaturamento, o que não podemos admitir pelo princípio da moralidade, que nos faz lembra uma frase lapidar do Professor Hely Lopes Meirelles:
– “O povo é o titular subjetivo ao governo honesto” –

Observa também o Professor Raul Arnaldo Mendes:

“O governo honesto é exercido pelo administrador probo”, dizendo respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão. Tudo o que não vemos no ato ora demandado na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna-Ba.
A Lei de Licitações, trazidas no seio constitucional, elencou os diversos princípios administrativos aplicáveis à Licitação, sejam os básicos, ou mesmo os correlatos.

Alguns julgados relacionados e analisados à luz da melhor doutrina e jurisprudência nacional citamos abaixo:

“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LIMITES DO JULGAMENTO. O exame judicial dos atos administrativos se dá sob o ponto de vista da respectiva legalidade e de sua eventual lesividade ao patrimônio público (Lei nº 4.717, de 1997, art. 2º), ou simplesmente da legalidade nos casos em que o prejuízo ao patrimônio público é presumido (Lei nº 4.717, de 1965, art. 4º); o julgamento sob o ângulo da conveniência do ato administrativo usurpa competência da Administração. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 100.237/RS, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 26.05.1997
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATESTADO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. EMPRESA. LEGALIDADE.
Quando em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa, não está sendo violado o art. 30, § 1º, II, caput, da Lei 8.666/93.
É de vital importância, no trato da coisa pública, a permanente perseguição ao binômio qualidade eficiência, objetivando, não só garantir a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se tratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei - , mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa.Recurso provido. ”(STJ, Rec. Esp. nº 144.750/SP, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 25.09.2000)
LICITAÇÃO – EDITAL – CLÁUSULA RESTRITIVA...
A exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade. ( Rec. Especial nº43.856-0-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira. DOU de 01/09/95, pág.27.804).

4. DOS PEDIDOS

4. 1. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804 permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria Petição Inicial, o deferimento initio lide de medida cautelar inaudita altera parte, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito.

Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris e do periculum in mora, o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, determinando a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA a nulidade incontinenti do contrato referente a contratação da empresa TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA e de todos os atos advindos da mesma.

4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Ex positis o autor requer:
a)- seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para determinar definitivamente a nulidade da Licitação referente ao Edital 07/06 e conseqüentemente todos os atos advindos da mesma, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a ilegalidade do ato;
b)- sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;
d)- sejam citados os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal, assistidos se quiserem pela Procuradoria do Município;
e)- a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos demandados por quem de direito;
f)- o indispensável parecer do Ministério Público.

Dá-se à causa o valor de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais).

Contando com a Justiça e o Direito Dos Cidadãos.

Confiamos no Deferimento.

Itabuna-ba, 16 de Outubro de 2010

Cidadão Itabunense e Cidadãos Brasileiros.




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