Abaixo-assinado Lonas Culturais em todas as cidades fluminenses! Indicação Legislativa 1072/10
Para: artistas, agentes culturais, produtores, gestores, jornalistas e cidadãos
Ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cabral.
CONSIDERANDO a visível necessidade de equipamentos públicos culturais sob a responsabilidade do Governo do Estado, que hoje tem somente a Casa de Euclides da Cunha, em Cantagalo-RJ, fora da capital ou região metropolitana do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o interesse dos artistas, agentes culturais, gestores e expectadores em ampliar as possibilidades de produção, fruição e exibição de atividades artísticas e culturais fluminenses;
CONSIDERANDO a responsabilidade e o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro em preservar e valorizar as manifestações culturais fluminenses;
CONSIDERANDO o sucesso das lonas culturais implantadas pelo município do Rio de Janeiro;
Faz-se importante se espalhar pelo Estado essa iniciativa tão bem sucedida, aumentando assim a divulgação e produção cultural no nosso Estado;
Os artistas, agentes culturais, produtores, gestores, jornalistas e cidadãos abaixo-assinados, residentes no território fluminense, solicitam que Vossa Excelência, ATENDA com a urgência necessária ao processo da INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 1072/2010, do Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual André Lazaroni, a qual solicita ao Poder Executivo o envio de mensagem dispondo sobre a IMPLANTAÇÃO DE LONAS CULTURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A referida Indicação Legislativa apresenta o anteprojeto de Lei, com o seguinte conteúdo:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Lonas Culturais no Estado do Rio de Janeiro, devendo ter ao menos uma em cada município do Estado.
Art. 2º - O programa deverá ser efetuado de forma a melhor divulgar manifestações culturais para a população fluminense, em conjunto com as autoridades, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a implantação do disposto na presente lei.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar convênios com os Poderes Executivos Municipais para a realização do disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na certeza de termos nosso pleito atendido, encaminhamos este documento.
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