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Abaixo-assinado contra o edital e o resultado do concurso Porto Olímpico

Para: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Promotoria de Tutela Coletiva

O Instituto de Arquitetos do Brasil, através do Edital nº 1 do concurso público “Porto Olímpico” MRJ/IPP e IAB-RJ nº 01/2010, publicado no Diário Oficial do Município 10 de novembro de 2010, na página 36, abriu concurso público nacional de projetos de Arquitetura e Urbanismo – estudos preliminares – para a construção de instalações olímpicas na região portuária do Rio de Janeiro.

Após atraso do prazo previsto no Edital - 8 de Fevereiro de 2011 - em exposição pública dos 84 projetos inscritos, no dia 28 de junho de 2011, às 10h, o Instituto de Arquitetos do Brasil anunciou como primeiro colocado do concurso Porto Olímpico o arquiteto João Pedro Backheuser, em parceria colaborativa com Luis Alonso Calleja, Sergi Bacaguer Barbadillo, Ignasi Riera Mas e Miguel Moragues Canela, e como segundo colocado do concurso Roberto C. dos Santos Aflalo Filho, tendo como co-autores de seu projeto: Flavio Ferreira, Marcos Favero, Carlos Eduardo Spencer, Miguel Aflalo, José Luiz Lemos e Roberto Aflalo.

Deve ser registrado que o referido arquiteto vencedor do concurso é titular do Conselho Deliberativo do IAB-RJ (biênio 2010/2011), tem como companheiro dentro do mesmo Conselho Deliberativo, Alder Catunda Timbó Muniz, que faz parte dos Jurados Titulares indicados pela ORGANIZADORA (IAB-RJ) e como sócio em seu escritório – BLAC / Backheuser e Leonídio Arquitetura e Cidade – Otávio Leonídio Ribeiro, titular do Conselho Superior IAB-RJ (biênio 2010/2011).
Deve ficar aqui registrado, igualmente, que na equipe de co-autores do segundo colocado do concurso, há também membros dos quadros do IAB-RJ; Flávio Ferreira, titular do Conselho Superior (biênio 2010/2011) e Carlos Eduardo Spencer, titular do Conselho Deliberativo (biênio 2011/2012).

Em relação ao Edital do concurso Porto Olímpico:

4.1.2 Estão impedidos de participar deste concurso:
a) Os integrantes dos quadros da Instituição PROMOTORA, bem como de qualquer órgão da administração direta ou indireta do Município do Rio de Janeiro;
b) Os Membros do Conselho Administrativo da ORGANIZADORA - Departamento do Rio de Janeiro do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-RJ) e da Direção Nacional do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB-DN);
c) Os Participantes da Coordenação deste Concurso “Porto Olímpico”, seu Coordenador, os membros da Comissão Organizadora, os integrantes da Comissão Julgadora, os Consultores, os Colaboradores e outros contratados para este Concurso;
d) Os Sócios formais e parentes em primeiro grau de consangüinidade ou afinidade das pessoas supracitadas.


Inquire-se a ausência explícita de item que impede a participação de integrantes da Instituição ORGANIZADORA ou qualquer órgão de sua administração direta ou indireta, conforme disposto na Lei nª8666, de 21 de junho de 1993 que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:

“Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.”


A relação do IAB-RJ, entidade autônoma por natureza, com o Poder Público deve ser estritamente profissional, sem envolvimentos com quaisquer apadrinhamentos políticos ou jogo de influências.
A imprensa vem noticiando alguns possíveis favorecimentos nas obras públicas, que implicaram na elaboração de um código de conduta proposto pelo próprio governador.
Em cima disso, uma questão que deve ser investigada, é a possível relação entre o resultado do concurso, que pode ter sido favorecido em função de JPB ter grau de parentesco com João Carlos Backheuser, dono da construtora Carioca Engenharia, que faz parte do consórcio Porto Novo, e assumirá por 15 anos as obras na área delimitada pelas avenidas Francisco Bicalho, Rodrigues Alves, Beira-Mar e Presidente Vargas, área do concurso Porto Olímpico.
Espera-se que tal atitude se amplie e seja exaustivamente investigada, evitando-se manipulações de editais e resultados, em função de quaisquer interesses, públicos ou privados, como sugere o resultado do Concurso Porto Olímpico.


Nós Arquitetos e urbanistas e estudantes de Arquitetura e Urbanismo, apoiados por outras categorias da sociedade civil e que aspiram pelo melhor à cidade do Rio de Janeiro, vêm por meio desta, pedir ao Ministério Público que faça as devidas investigações para que, em caso de constatação de alguma irregularidade, proponha a anulação do resultado do Concurso Porto Olímpico, em nome da ética e da legalidade, além da transparência da aplicação do dinheiro público.




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