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Abaixo-assinado Proposta de Mudança da Lei Orgânica do Município de Ilhabela

Para: Câmara Municipal de Ilhabela

Referência:dar nova redação ao parágrafo único, do art 3º, da Lei Orgânica do Município de Ilhabela, estabelecendo a obrigatoriedade de consulta popular, sempre que algum assunto relevante ou polêmico seja colocado em pauta para e na cidade.

Objetivo:oportunizar uma participação maior da população de Ilhabela nas tomadas de decisão com relação ao desenvolvimento econômico e social do município, que possam afetar de maneira direta ou indireta o meio ambiente, a beleza cênica, a história, a cultura e a qualidade de vida de moradores do arquipélago.

Justificativa:o município cresceu de maneira acelerada e desordenada o que já vem provocando mudanças nas características, na ambiência, na beleza cênica e na qualidade de vida de moradores, veranistas e turistas que visitam a cidade. A cada dia que passa, os problemas que se apresentam vêm requerendo tomadas de decisões polêmicas, muitas vezes difíceis, do poder público municipal, que podem vir a afetar ainda mais a economia de Ilhabela, centrada no turismo, e a vida de seus moradores e veranistas, sem que a população, seja devidamente consultada e ouvida a respeito das mudanças que irão interferir diretamente no cotidiano de suas vidas na cidade. Objetiva-se que o interesse coletivo, da comunidade ilhabelense, das associações e organizações da sociedade civil, possa ser inserido neste processo de tomada de decisões que, muitas vezes, requerem, planejamento, discussão, negociações, além da vontade política de gestores e vereadores.

Suporte Legal:

* Constituição Federal: art. 61, parágrafo 2º: “ a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara do Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

* Lei Orgânica do Município de Ilhabela:

> Título III – Capítulo I – Seção IV, art. 24, parágrafo 1º “A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

> a) de um terço dos Vereadores;

> b) do Prefeito;

> c) por iniciativa popular, conforme o artigo 7º, inciso III, desta Lei.

> Título I- Capítulo V, art. 7º “O Município reger-se-á pela presente lei, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições, Federal e Estadual e mais os seguintes preceitos:

I- eleição direta e secreta do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo com os demais municípios brasileiros, para mandato de quatro anos;

II- número mínimo de 09 (nove) Vereadores, com acréscimo proporcional ao aumento da população, segundo critérios estabelecidos na legislação federal;

III- iniciativa popular de projetos de lei através de, pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado do Município;

IV- criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos mediante prévia consulta plebiscitaria;

V- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos”.

> Título I, Capítulo III, Art. 3º - “A Soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto nos termos da Lei, mediante:

I- plebiscito;

II- referendo;

III- iniciativa popular.

> Parágrafo único - As questões relevantes aos destinos do Município PODERÃO ser submetidas a plebiscitos ou referendo por proposta do Executivo, por um terço dos Vereadores ou por pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado, sendo a proposta aprovada por voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal”.

Em vista do exposto, propõe-se uma nova redação para o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei Orgânica do município de Ilhabela, onde o termo sublinhado “PODERÃO”, seja substituído pelo termo “DEVERÃO”, conferindo, portanto, OBRIGATORIEDADE, de consulta popular, via referendo ou plebiscito, sempre que propostas ou decisões com relação a questões relevantes para o município sejam apresentadas e/ou pensadas.

Projeto de Lei Complementar Nº ___________ de 2012

Altera o artigo do parágrafo único, do artigo 3º da Lei Orgânica do Município de Ilhabela e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ilhabela decreta:

Artigo 1º - O parágrafo único, do artigo 3º da Lei Orgânica do Município de Ilhabela passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - As questões relevantes aos destinos do Município deverão ser submetidas a plebiscitos ou referendo por proposta do Executivo, por um terço dos Vereadores ou por pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado, sendo a proposta aprovada por voto da maioria absoluta dos presentes dos membros da Câmara Municipal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ilhabela/SP, ____ de ___________ de ____.

Abaixo relação dos cidadãos, movimentos, associações e entidades que apóiam e assinam como autores o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular:

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