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Abaixo-assinado Apoio à Carta de Belém (2012) do 7º Encontro Nacional de Atendimento Escolar Hospitalar e 1º Seminário de Educação Popular e Saúde

Para: Autoridades federais, estaduais e municipais envolvidas com a área da Educação; Presidente da República Federativa do Brasil; Senadores e Deputados do Congresso Nacional do Brasil; Ministro da Educação; Secretários Estaduais e Municipais de Educação e Saúde Pública;

7° ENCONTRO NACIONAL DE ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR &
1° SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO POPULAR E SAÚDE - BELÉM 2012
TEMAS: DIREITO À EDUCAÇÃO: POLÍTICAS PÚBLICAS E TRABALHO DOCENTE NO CONTEXTO HOSPITALAR E DOMICILIAR
EDUCAÇÃO E CIDADANIA: PRÁTICAS DE EDUCAÇÃO POPULAR E SAÚDE


Carta de Belém – 2012.

No Brasil, Classe hospitalar é a denominação do atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambiente de tratamento de saúde em circunstância de internação, ou ainda, atendimento em hospital-dia, hospital-semana, espaço domiciliar, casa de apoio ou quaisquer outros serviços de atenção integral à saúde. Tem por objetivo propiciar o acompanhamento curricular do aluno impossibilitado de frequentar a escola por motivo de saúde, garantindo-lhe a manutenção do vínculo escolar nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação.

A Constituição Federal vigente, a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996, a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001 e o documento Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar: estratégias e orientações (MEC, 2002) reconhecem a crianças, adolescentes, jovens e/ou adultos em tratamento de saúde, impossibilitados de frequentar a escola regular, o direito de receber esse tipo de atendimento pedagógico-educacional. Todavia, tal direito ainda tem alcance restrito. Desse modo, é de extrema importância que se institua uma Política Nacional de Atendimento Escolar Hospitalar, com a criação de instrumentos político-institucionais, jurídicos e administrativo-financeiros a fim de que realmente possam ser garantidos os direitos de todos à educação.

Isto ocorre no contexto em que o pertencimento conceitual/operacional da modalidade de ensino Classe Hospitalar à Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, tem sido insuficiente tanto para a implantação de novos serviços públicos quanto para a garantia do bom funcionamento dos já existentes.

Nesse sentido, a presente Carta tem a finalidade de instar as autoridades federais, estaduais e municipais a se comprometerem na implementação de políticas públicas que garantam a crianças, adolescentes, jovens e/ou adultos em tratamento de saúde o direito à educação, assim como formação, valorização, condições de trabalho e remuneração adequadas aos profissionais da educação que atuam neste contexto.

Essas políticas podem ser materializadas por meio da instalação da Escola no Hospital, de Classes Hospitalares e Atendimentos Domiciliares, Núcleos de Atendimento Educacional em Ambiente Hospitalar, ou por outra forma que garanta este atendimento escolar.

Além disso, torna-se imprescindível que sejam previstos instrumentos jurídicos e administrativos, os quais garantam alocação de recursos financeiros, materiais e físicos, formação continuada e permanente de professores, financiamento para pesquisa e extensão, incorporação das atividades realizadas em hospital por discentes como campo de estágio, inclusão de componente curricular no ensino superior, que trate desta especificidade de atuação docente, assim como tudo o que se fizer necessário para efetivação deste atendimento.

Na certeza do elevado alcance social dessa iniciativa, solicitamos a mobilização de esforços necessários no sentido de garantir a crianças, adolescentes, jovens e/ou adultos o direito pleno à educação.

Desse modo, subscrevem




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