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Abaixo-assinado Os cães e gatos deste País precisam de comer! Não à incidência do IPI de 10% sobre a ração!!!

Para: Superior Tribunal de Justiça; Presidente da República Federativa do Brasil; Câmara dos Deputados; Senado Federal; Congresso Nacional; Secretaria da Receita Federal

Recentemente o STJ decidiu que a ração de mais de 10 kg destinada à alimentação de cães e gatos deve sofrer a incidência do IPI com a alíquota de 10%. Essa decisão vai na contra mão da justiça, a ração animal de outros animais, ex: bovinos, suínos, aves, etc, não sofrem qualquer taxa de IPI, pois é considerado essencial à vida do animal.

O Ministro vencedor do voto entende que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.

Primeiro, precisamos alimentar nossos cães e gatos, ração não é item de luxo e sim é a necessidade mais primária que pode existir: a alimentação! Gostaria e saber como o STJ acha que devemos alimentar nossos animais, com farinha, arroz, feijão? Além do mais, como ficam as instituições e milhares de pessoas deste Brasil que cuidam de animais abandonados? Como ficam os pobres que tem animais estimação? Como ficam os animais de rua que contam de ajuda de almas caridosas que os alimentam?

Não é a classe social mais abastada que alimenta seus animais com ração, pois não é item de luxo e sim item essencial. Então se você também compartilha dessa idéia, assine este abaixo-assinado para que nossos Governantes, Judiciário e a principalmente a Sociedade possam acudir os milhares de animais, cães e gatos, deste país, para que não passem fome por causa de uma decisão infeliz do STJ e da Receita Federal.

Para quem interessar no mesmo processo o TRF tinha decido pela alíquota zero, ou seja, não incidência do IPI, abaixo a ementa acertadíssima da decisão:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS CONCRETOS DA LEI. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IPI. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS. CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI. POSIÇÃO 2309.90.10. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 400/68.
1. Cabível a utilização do expediente judicial preventivo no intuito de obter o reconhecimento da inexigibilidade de tributo, cuja exigência entende ser indevida e ilegal. No caso, não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, como norma abstrata, e sim contra os efeitos concretos das disposições normativas que embasam a exigência do imposto questionado, o que torna adequada a via processual escolhida.
2. Demonstrado nos autos que os produtos fabricados pela autora são alimentos completos para cães e gatos, podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais, e existindo posição específica na TIPI para abranger "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos compostos 'completos'", deve prevalecer a posição específica (2309.90.10) sobre a geral (2309.10), nos termos da regra 3A do Sistema Harmonizado para interpretação da TIPI. Ademais, o art. 4º, item III, do Decreto nº 76.896/76 conceitua ração animal como "qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine", classificação que comporta os alimentos produzidos pela autora.
3. Ex vi do art. 2º do Decreto-Lei nº 400/68, o IPI recai sobre os alimentos preparados para animais acondicionados em unidades de até 10 kg. A ampliação do espectro de incidência do imposto por ato do Poder Executivo viola o princípio da legalidade. De conseqüência, em relação às embalagens superiores a 10 kg não há incidência do IPI.
4. Apelação provida.




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