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Abaixo-assinado NÃO A VENDA DOS PARQUES ESTADUAIS !!!

Para: todos

Nós cidadão conscientes, declaramos;

SOMOS CONTRA, o Projeto de Lei 249/2013 do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO que diz;


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder
o uso remunerado, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos seguintes próprios estaduais:
I - das áreas públicas inseridas nas seguintes Unidades de
Conservação da Natureza, criadas pelo Estado de São Paulo:
a) Parque Estadual Campos do Jordão, com área de
8.341,00 hectares, localizada na Av. Pedro Paulo s/nº, Horto Florestal, Campos
do Jordão – SP, encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3081/2013;
b) Parque Estadual da Cantareira, com área de 7.900,00
hectares, localizada na Rua do Horto, nº 2799, São Paulo – SP, encontrando-se descrita
e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3083/2013;
c) Parque Estadual do Jaraguá, com área de 488,84
hectares, localizada na Rua Antônio Cardoso Nogueira, nº 539, São Paulo – SP,
encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3082/2013;
II - das áreas públicas, em que se situam a:
a) Estação Experimental de Itirapina, com área de 3.212
hectares, localizada na Rua 8, s/nº, Vila Santa Cruz, Itirapina – SP, encontrandose descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº
3089/2013;
b) Floresta Estadual de Cajuru, com área de 1.909,56
hectares, localizada na Rodovia vicinal Arlindo Vicentini Km 6, Altinóplois – SP, encontrando-se descrita e identificada nos trabalhos técnicos que compõem o Processo nº SMA nº 3080/2013.
Artigo 2º - A outorga da concessão de uso das áreas a que
se refere o artigo 1º desta lei deverá ser precedida de oitiva do Conselho Estadual do
Meio Ambiente.
Parágrafo único - Para as áreas a que se refere o inciso I
do artigo 1º desta lei a outorga da concessão de uso está condicionada à observância
dos seguintes requisitos:
1 - existência de Plano de Manejo da Unidade de
Conservação da Natureza;
2 - aprovação da concessão pelo órgão Gestor da Unidade
de Conservação da Natureza;
3 - atendimento de todos os requisitos previstos na
legislação que rege o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Artigo 3º - A concessão de uso a que se refere o artigo
1º desta lei deverá ser precedida da realização de licitação, na modalidade de
concorrência.
§ 1º - O edital de licitação deverá especificar:
1- para as áreas a que se refere o inciso I, do artigo 1º
desta lei, as obras e os serviços a serem realizados pela concessionária, bem como os
usos possíveis na concessão, em consonância com o Plano de Manejo da Unidade de
Conservação da Natureza;
2- para a área a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do
artigo 1º desta lei:

a) as obras e serviços a serem realizados pela
concessionária, bem como os usos possíveis na concessão, em consonância com o
Plano de Manejo Integrado das Estações Ecológica e Experimental de Itirapina.
b) as atividades a serem realizadas pela concessionária,
como encargos da concessão, relativamente à Estação Ecológica de Itirapina;
3 - para a área a que se refere a alínea “b” do inciso II do
artigo 1º desta lei, as obras e serviços a serem realizados pela concessionária, bem
como os usos possíveis na concessão, incluindo a elaboração do respectivo Plano de Manejo, em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 4º - Do contrato de concessão deverão constar os
encargos, cláusulas, termos e condições que assegurem:
I - a efetiva utilização dos imóveis para os fins previstos na
concessão;
II - a impossibilidade de transferência dos imóveis a
qualquer título;
III - o recolhimento de contraprestação pecuniária pela
concessionária;

IV - as prerrogativas inerentes ao poder de fiscalização da
Administração sobre o uso e a integridade do próprio estadual e da consecução de seus fins;
V - a rescisão da concessão nas hipóteses de:
a) inadimplemento de obrigações legais ou contratuais,
especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas;
b) transferência do uso dos imóveis pela concessionária a terceiros;
c) alteração do uso dos imóveis, pela concessionária, para
fim outro que não os previstos no Termo de Referência do contrato;
VI - a restituição das áreas ao Estado ao término do prazo
da concessão ou na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, com a incorporação
ao patrimônio do Estado das acessões e benfeitorias de qualquer natureza realizadas
pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, sem direito à indenização.
§ 1º - Para as áreas a que se refere o inciso I, do artigo 1º
desta lei, o contrato deverá assegurar:
1 - a obediência aos objetivos do Plano de Manejo e
regulamentos da Unidade de Conservação da Natureza, para a execução de qualquer
atividade, de acordo com o artigo 28 da Lei federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000;
2 - a efetiva utilização dos imóveis para o fim a que se
destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso
público da Unidade de Conservação da Natureza;

3 - que as atividades realizadas pela concessionária não
afetem os objetivos da Unidade de Conservação da Natureza.
§ º - Para a área a que se refere a alínea “a”, do inciso II,
do artigo 1º desta lei, o contrato deverá assegurar:
1 - a observância do Plano de Manejo Integrado das
Estações Ecológica e Experimental de Itirapina;
2 - e execução pela concessionária de georreferenciamento
de todo o próprio estadual, compreendendo as áreas das Estações Ecológica e
Experimental de Itirapina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo, bem como, se cabíveis, a
adoção das providências necessárias à retificação da descrição do perímetro do imóvel;
§ 3º - Para a área a que se refere a alínea “b”, do inciso II,
do artigo 1º desta lei, o contrato deverá assegurar:
1 - a elaboração pela concessionária do Plano de Manejo
para a Floresta Estadual de Cajuru;
2 - a assunção de obrigações pela concessionária
relativamente à recuperação do próprio estadual em que se localiza a Floresta
Estadual de Cajuru, de modo a restitui-la ao bioma nativo local, alem da realização de

georreferenciamento da área, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo, bem como, se
cabíveis, a adoção das providências necessárias à retificação da descrição do perímetro
do imóvel.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

Geraldo Alckmin




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