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Abaixo-assinado contra obrigatoriedade de entregar carta de oposição ao SINDPD

Para: SINDPD e Ministério Público

Denuncia contra o abuso praticado pelo sindicato SINDPD, no que se refere a cobrança ilegal de um "tributo" em forma de contribuição assistêncial.

Todo ano recebemos uma notificação da empresa relativa a um prazo de 10 dias para que o empregado faça uma carta de oposição à cobranda do valor de contribuição assistêncial,
que deve ser entregue pessoalmente ao sindicato. Aqueles que não entregarem a carta no prazo estipulado terá descontado do seu holerite, todo mês,
o valor de 1% de seu salário (Até 30 reais) mesmo daqueles que não são voluntariamente associados ao dito sindicato.

Legalmente a contribuição assistêncial só poderia ser cobrada dos empregados que voluntariamente se associaram ao SINDPD, porém,
o SINDPD afirma que tem o direito de descontar de toda a classe, o que contradiz a lei:

"Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados,
DESDE QUE POR ELES DEVIDAMENTE AUTORIZADOS,
as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades."

Deste modo, como mencionado anteriormente, a contribuição assistencial não tem respaldo legal para ser cobrada daquele funcionário que não é associado ao sindicato.
Ainda, ressalta-se que a competência para criar contribuições sociais ou as de interesse das categorias econômicas ou profissionais, conforme prevê o art. 149 da Constituição Federal de 1988 É PRIVATIVA DA UNIÃO,
por meio de Lei Complementar. Apesar de haver previsão constitucional (CF, art 8º, IV), autorizando os sindicatos a instituírem, através de assembleia geral,
contribuição para o custeio confederativo para ser descontada em folha, é pacífico o entendimento de que tal contribuição SÓ É DEVIDA PELOS EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO,
conforme já determinou o STF:

"Súmula 666 STF. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, daConstituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

O cerne da questão está na obrigatoriedade da ACEITAÇÃO ATIVA (art. 545 da CLT) do empregado não associado.
O SINDPD inverteu indevidamente essa lógica dando aparência de obrigatória à OPOSIÇÃO ATIVA ou formal.
Ocorre que a não formalização de oposição não caracterizaria autorização para o desconto, pois não se poderia exigir do não associado obediência e
ação em virtude da uma cláusula (de convenção) que a ele não se aplica (enquanto não se associar por opção voluntária) e que não tem força de lei.
Não se trata de direito a oposição e sim do direito à livre associação (ou aceitação).

Portanto, gostaria de fazer valer o meu direito de não ser obrigado a enviar uma carta de oposição ao SINDPD, do qual não sou filiado,
e de não ter que pagar a contribuição assistêncial que será descontada em folha de pagamento todo o mês, EXCETO se eu AUTORIZAR EXPLICITAMENTE por
meio de carta assinada.




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