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Abaixo-assinado Pela Auditoria do Resultado Eleitoral independente do software das urnas

Para: Presidência do STF

Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Solicita-se que a petição abaixo seja enviada ao ministro-relator da ADI 4543, a ADIN do Voto Impresso, e aos demais ministros do STF.

Petição

A ADI 4543, ADIN do Voto Impresso, apresentado pelo PGR em 24/01/2011 atendendo pedido do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, contém severas impropriedades em seus argumentos conforme se descreve, sucintamente, a seguir.


1) Extrapolação do Efeito por Generalização Indevida

A ADI 4543 pretende que seja declarada a inconstitucionalidade de todo Artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, mas nos termos dessa ADI só são apresentados argumentos contra os §§ 2º e 5º do referido artigo.

Mesmo se fossem corretos tais argumentos, não há justificativa para a decretação de inconstitucionalidade de todo o artigo 5º, incluindo-se seu caput e os §§ 1º, 3º e 4º, que têm aplicabilidade e vida própria independente dos parágrafos criticados.


2) Garantia da Inviolabilidade do Voto

A denúncia de violabilidade do voto provocada pelo questionado § 2º, o qual determina que DEPOIS DA CONFERÊNCIA DO VOTO IMPRESSO PELO ELEITOR este voto seja autenticado por um número único associado à assinatura digital da própria urna, está equivocada por supor que tal número seria visível, legível e memorizável pelo eleitor.

A redação do § 2º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que tal autentificação seja feita, por exemplo, em formato de código de barras ou outra forma não legível, derrubando-se totalmente o argumento sobre eventual possibilidade de identificação posterior do voto do eleitor.


3) Garantia de Voto Único por Eleitor

A denúncia de possível votação repetida provocada pelo questionado § 5º, o qual determina que o equipamento de identificação do eleitor não tenha conexão elétrica ou lógica com o equipamento coletor do voto, está equivocada por confundir o ato de identificação do eleitor com o ato de liberação da urnas pelo mesário.

A redação do § 5º NÃO PROÍBE NEM IMPEDE que o mesário possa agir para liberar cada voto na urna eletrônica (digitando uma senha, por exemplo) permitindo, assim, que o equipamento coletor de voto trave após o voto de cada eleitor de maneira a impossibilitar a alegada repetição de votação.

Cabe lembrar que nas urnas biométricas atuais já é usada a liberação do voto por digitação de senha do mesário (Inc. XII, Art. 2º da Res. TSE 23.208/2010), ato que não é proibido pelo citado § 5º.


Desta forma, não são procedentes as arguições de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009 e tampouco cabe tal arguição relativa ao caput e §§ 1º, 3º e 4º do Artigo 5º da Lei 12.034/2009.

Nesses termos, para que seja respeitada o Princípio de Independência dos Poderes e a vontade do Legislador que, nos termos da lei, criou a Auditoria Automática do Resultado Eleitoral independente do software e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, devidamente sancionada pelo Presidência da República, e posto que os argumentos apresentados na referida ADI se mostram totalmente infundados, seja de razões jurídicas, técnicas ou fáticas, SOLICITA-SE ao eminente relator o não provimento total da ADI 4543 e nem do pedido liminar nela incluso.





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