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Abaixo-assinado REPÚDIO DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS A INVASÃO DO CFF NAS ATIVIDADES DE ESTÉTICA., FUNÇÃO DA CATEGORIA DOS ESTETICISTAS

Para: ESTETICISTAS BRASILEIROS E SOCIEDADE CIVIL

O SINDETTERJ SINDICATO DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPUDIA TAL ATO DO CFF CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA CFF QUER CRIAR REGRAS PARA OS FARMACÊUTICOS SEREM OS RESPONSÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA.

http://www.cff.org.br/userfiles/file/Consultas/Consulta%20P%C3%BAblica%202%202013.pdf

QUEM AUTORIZOU, QUEM PEDIU? QUEM DISSE QUE PODIA? QUEREMOS RESPOSTAS!!!ABSURDO!!! INVASÃO NAS ATIVIDADES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS.



A profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional há aproximadamente 94 anos, e no Brasil há aproximadamente 51 anos. Durante todo esse tempo, nunca houve nenhuma contestação quanto à sua atividade e ou função “ estética”, que encontra-se amplamente respaldada pelas leis trabalhistas (MTE, educacionais (MEC)e a Lei 12.592/2012, que regulamenta o exercício profissional dos Esteticistas.

À SABER:

1)Quem exercer a estética sem formação o que acontece?


Exercício ilegal da profissão, falsidade ideológica, crime (art. 299 do CP).


2) Quem fiscaliza os Esteticistas?


As Secretarias Estaduais de Saúde ( profissionais) Vigilâncias Sanitárias Municipais ( estabelecimentos). lEI 12.592/2012 - 18 de janeiro 2012.


3) Quando teremos um Conselho dos Esteticistas?


Conselhos profissionais são autorizados pela Presidência da República do Brasil, o mesmo não foi autorizado na Lei 12.592/2012, mas temos ainda o PLC959/2003, que descreve as atividades de Técnicos e Tecnólogos em Estética. Está sendo solicitado a autorização do Conselho Federal de Estética pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas, publicado no Diário Oficial da União 23 de janeiro de 2012 D.O.U. - ISSN 1677-7069 PÁGINA 148 - SEÇÃO 3:


AGE Assembleia Geral dia 27 de março de 2012 ocorrida na Cidade de São Paulo:

http://febrapebrasil.blogspot.com.br/2012/03/fundacao-do-conselho-federal-de.html





Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.


Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior:
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

Fonte: Projeto de Lei 959/2003 da Câmara Federal, aprovado em todas as comissões

Fonte: PL.959/2003 Câmara Federal

Qualquer outro questionamento, favor enviar para o email: [email protected] , teremos o maior prazer em responder.

Rosângela Façanha
Presidente do SINDETTERJ
http://sindesteticarj.blogspot.com.br/






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