Petição Pública Brasil Logotipo
Abaixo-Assinado submetido

O seu Abaixo-Assinado encontra-se neste momento ativo e pronta para recolher signatários.

O endereço do seu Abaixo-Assinado é:

http://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR84043
(Este é o endereço do seu Abaixo-Assinado e o que deverá divulgar pelos seus contatos)


Ir para o Abaixo-Assinado


Pré-visualização do seu Abaixo-Assinado:

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAXAMBU

MENSAGEM



Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,



É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, que “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e, dos Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020 e, dá outras providências”.

A representação política não pode ser fato gerador para privilégios, especialmente, para os Agentes Políticos. Atualmente, os mesmos, em geral, têm um subsídio que é um verdadeiro privilégio diante das condições de vida do trabalhador brasileiro.

Para refrescar a memória, em 2010, os salários dos Deputados, Presidente e Ministros foram aumentados em mais de 62%, o que refletiu nos salários de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores. Enquanto isso, o salário mínimo do trabalhador brasileiro, naquela oportunidade, teve um aumento de apenas 10%, passando de R$ 465,00 para R$ 510,00.

Diga-se de passagem, hoje, um cidadão para manter sua família, recebe como salário mínimo a importância de R$ 788,00 e, para tal a legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho seja de 08 (oito) horas diárias e, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Convenhamos, é uma realidade totalmente diversa da gozada pelos Agentes Políticos (Prefeito/Vice-Prefeito/Vereadores) de Caxambu.

Senão vejamos:

A Lei Ordinária nº 2111/2012 de 13/07/2012, em seu Artigo 2º, Incisos I, II, III e, IV fixou os subsídios mensais dos Agentes Políticos do Município de Caxambu para a Legislatura de 2013 a 2016, da seguinte forma – In verbis:

Art. 2º - Os subsídios mensais dos Agentes Políticos ficam assim fixados:

I - Prefeito no valor de R$ 11.073,50
II - Vice-Prefeito no valor de R$ 4.306,45
III - Secretário no valor de R$ 3.691,16
IV - Vereador no valor de R$ 4.280,00

A mídia tem nos mostrado que, pelo país a fora, a insatisfação tem sido apresentada em diversas Câmaras Municipais no que tange à esta distorção de valores pagos aos trabalhadores brasileiro e aos agentes políticos.

Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.

Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.

Diz o art. 50 da Lei Orgânica do Município de Caxambu, no Estado de Minas Gerais – In verbis:

Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, desde que contenham assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (grifo nosso)

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e endereço.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

§ 4º - Não será permitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular.

Face ao exposto, os abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevem o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular (texto em anexo), que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e, dos Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020, esperando e confiando que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reiteram a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os protestos de admiração e apreço.

MÁRIO LUIZ ALVES
TITULO DE ELEITOR Nº 307730102/64 -ZONA 080 -SEÇÃO 0040


_________________________________________________________________________________


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ______

“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e, dos Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020 e, dá outras providências”

A Câmara Municipal de Caxambu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal para o período de 2017 a 2020 fica fixado em parcela única de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 950,00 (novecentos cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.

Art. 3º - O subsídio dos Vereadores, para o período de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 950,00 (novecentos cinqüenta reais) mensais.

Parágrafo Primeiro - A soma das despesas mensais, a título de diária para custear viagem de vereador não poderá jamais ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor de seu subsídio.

Parágrafo Segundo - O valor pago, a título de taxa de inscrição, para que vereadores participem de Cursos de Aperfeiçoamento, em hipótese alguma, será ressarcido pelos cofres públicos, devendo o vereador arcar com a despesa se assim desejar participar.

Art. 4º - O subsídio dos Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mensais.

Parágrafo Primeiro - Os exercentes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverá ter, obrigatoriamente, habilitação acadêmica na área especifica de sua pasta e, serão de dedicação exclusiva, devendo permanecer à disposição da Administração Municipal durante vinte quatro horas.
Parágrafo Segundo - Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.

Parágrafo Terceiro – Os Secretários Municipais, não detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, farão jus anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina, bem como, a trinta dias de férias remunerados.

Art. 5º - O Prefeito, Vice-Prefeito e, os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autarquia ou fundacional do Município, Estado ou União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo em sejam detentores ou pelo subsidio fixados por esta Lei.

Art. 6º - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data, observados e os limitadores previstos na Art. 5º da Constituição Federal, Inciso X do Art. 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, na Lei Orgânica do Município.

Art. 7º - Se ocorrer a impossibilidade de pagamento dos subsídios em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, será procedido redução, quantitativa para adequação aos limites.

Art. 8º - A sobra de recursos financeiros, por parte do Legislativo, gerada pela aplicação da presente lei, deverá ser devolvida ao Tesouro Municipal, a título de verba carimbada, a ser aplicada através de convênios na Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social e Turismo.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Caxambu, de de 2015


OJANDIR UBIRAJARA BELINI
PREFEITO MUNICIPAL



Conforme previsto no Art. 50 da Lei Orgânica do Município de Caxambu, é necessário colocar, no campo de comentários, o nº do Título de Eleitor, Zona, Seção e, respectivo endereço.

Atenção:
Este Abaixo-Assinado não está ativo.


Contatar Autor: Ainda não pode Contatar o Autor porque este não fez login.