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REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MURIAÉ (MG)

Para: 1) Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – COMUPLAN; 2) Prefeitura Municipal de Muriaé (MG); 3) Câmara Municipal de Muriaé (MG); 4) Ministério Público – Comarca de Muriaé (MG).

Os abaixo assinados vêm, respeitosamente, solicitar providências para a REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MURIAÉ (MG), instituído pela Lei Municipal nº 3.377, de 17.10.06, considerando principalmente que:

1) o PLANO DIRETOR DE MURIAÉ (MG) está desatualizado e deveria ter sido revisado até 17.10.16, conforme determinam a Lei Federal nº 10.257/2001 e a Lei Municipal nº 3.377/2006. Compete ao COMUPLAN convocar e organizar a REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MURIAÉ (MG), conforme determina o Decreto Municipal nº 3.101/2006;

2) o PLANO DIRETOR é uma exigência da Constituição Federal; trata-se do instrumento BÁSICO da politica de desenvolvimento e de expansão urbana que deve orientar o desenvolvimento e o funcionamento das cidades;

3) o PLANO DIRETOR deve garantir emprego e renda, habitação de qualidade, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, trânsito seguro, hospitais e postos de saúde, escolas e equipamentos de lazer, para que TODOS possam morar, trabalhar e viver com dignidade;

4) o PLANO DIRETOR é parte do processo de planejamento municipal, e deve ser o norteador dos Planos Plurianuais (PPA) de investimentos dos governos locais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária;

5) “a política de desenvolvimento urbano estabelecida pelo Município no Plano Diretor, que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da população marginalizada e excluída das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana” (6);

6) “a gestão democrática (da cidade) impõe à municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do Plano Diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim, para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo” (9);

7) “a falta de um planejamento urbano eficiente causa problemas sociais, como violência, deficiência na prestação de serviços de saúde e educação, crescimento desordenado e agressões ao meio ambiente urbano”, de acordo com notícia divulgada no site do MPMG sobre a Ação Civil Pública - ACP relativa à atualização do Plano Diretor de Ituiutaba (MG). A notícia esclarece ainda que, “na ACP, além da regularização urbanística, o promotor de Justiça quer indenização por danos ambientais urbanísticos e danos morais coletivos causados pela demora em atualizar o Plano Diretor”;

8) a importância do PLANO DIRETOR extrapola o âmbito local, porque a maior parte dos recursos financeiros administrados pelos municípios lhes é repassada pelos governos federal e estadual; e

9) é impossível resolver os problemas do Brasil sem, antes de tudo, resolver os problemas dos municípios, porque o Brasil é uma ficção jurídica, ou seja, um TODO composto de 5.570 partes, que são os municípios. E, mesmo que se resolvessem os problemas do Brasil, os problemas dos municípios não seriam automaticamente resolvidos. Cada município precisa resolver seus próprios problemas, pois cada um tem suas peculiaridades, e somente os habitantes locais conhecem os seus anseios e suas necessidades.

PRINCIPAIS REFERÊNCIAS
(Disponíveis na internet)

1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2) LEI FEDERAL Nº 10.257/2001, DENOMINADA ESTATUTO DA CIDADE.
3) LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ (MG).
4) LEI MUNICIPAL Nº 3.377/2006.
5) DECRETO MUNICIPAL Nº 3.101/2006.
6) ESTATUTO DA CIDADE: guia para implementação pelos municípios e cidadãos (CÂMARA DOS DEPUTADOS et al.).
7) PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos (MINISTÉRIO DAS CIDADES).
8) PLANO DIRETOR PASSO A PASSO (FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM).
9) SENTENÇA TJESP de 29.07.10 – Processo nº 053.08.111161-0.

Certos da gentileza de sua especial atenção, valemo-nos da oportunidade para apresentar-lhes nossos protestos de estima e consideração.
Muriaé (MG), 10 de julho de 2017
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