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PROJETO DE LEI DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DOS APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA EM CAMPO GRANDE MS

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande-MS

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande - MS
Nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui a regulamentação para atividade de motorista de Aplicativos de Mobilidade Urbana dentro da cidade de Campo Grande/MS

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADE DE MOTORISTAS DE APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA – PL REAMU

Institui a lei que regulamenta e organiza o sistema de transporte privado individual a partir de provedores de rede de compartilhamento e de acordo com o inciso X do artigo 4 da Lei 12.587/2012, de forma ab definir a modalidade.
Art. 1° Esta lei objetiva garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o acesso a opções de transporte de alta qualidade nos município de Campo Grande, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados diretamente nos Provedores de Rede de Compartilhamento e posteriormente na Agencia de Transporte Municipal de Campo Grande -AGETRAN.
Art. 2° Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), com os seguintes suplementos e acréscimos.
I - "Veículo": meio de transporte motorizado usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo proprietário para ser usado, com placa da cidade de Campo Grande-MS e desde que não seja um táxi ou qualquer outro meio definido por lei como sendo de transporte público individual;
II - “Motorista Parceiro”: empreendedor que disponibiliza a opção do compartilhamento, podendo ser de sua propriedade ou de outrem, através de locação de veículo por curto período de tempo, e o faz pelo viés de Provedor de Rede de Compartilhamento estruturado a partir de Rede Digital.

III - "Rede Digital": qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que possibilita o contato entre ofertante e demandante do compartilhamento.
IV - “Compartilhamento”: solicitações de pessoas físicas ou jurídicas demandantes de serviço de locação de bem automóvel com ou sem motorista por curto espaço de tempo através de uma Rede Digital e que disponibiliza Veículo para compartilhamento de viagens e/ou de meio de transporte quando conectado à Rede Digital.
V - "Provedor de Rede de Compartilhamento" ou "PRC": empresa, organização ou grupo que, operando através de plataforma tecnológica, fornece conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que organiza e opera o contato entre ofertantes e demandantes de compartilhamento. O PRC não controla, gerencia ou administra Veículos ou Motoristas-Parceiros que se conectam a uma Rede Digital, exceto quando expressamente acordado por contrato escrito.
Art. 3° As PRCs não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se confundindo, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
§ 1° Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
§ 2° Todos os motoristas-parceiros deverão estar enquadrados nas figuras jurídicas do Microempreendedor Individual (MEI) ou no Simples Nacional como requisito para ingresso na plataforma, ou recolher individualmente o INSS.
§ 3° Sobre o valor do serviço de compartilhamento incidirá o Preço público, equivalente a 7% ( sete por cento) sobre o valor líquido arrecadado pela PRC durante o compartilhamento da viagem, não incidindo sobre o valor repassado ao motorista parceiro, recolhido aos cofres municipais conforme parâmetros definidos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
Art. 4° A operação de uma PRC deve ser precedida de registro perante a AGETRAN, observando os requisitos necessários e elencados em Lei Municipal 2909 de 28 de julho de 1992 e legislação local para emissão de alvarás de funcionamento de empresas
§ 1° O Município, através da lei referida no caput, estabelece o PREÇO PÚBLICO a ser revertida em obras, investimentos e programas de melhorias ao desenvolvimento urbano e ao transporte público.
§ 2° A taxa que se refere o parágrafo anterior será de 7% (sete por cento) sobre os valores repassados a PRC pela intermediação dos serviços prestados pelo mesmo, não incidindo sobre o valor repassado aos motoristas parceiros.
Art. 5° A realização do compartilhamento do transporte individual privado está condicionada ao uso de veículos automóveis que estejam em dia com inspeções e exigências das municipais, estaduais e federais, e de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 6° Para prestação do novo serviço serão autorizados somente condutores que atendam aos seguintes requisitos:
I – Estejam cadastrados junto a PRCs e posteriormente a AGETRAN;
II - sejam titulares de carteira de motorista profissional válida com anotação de EAR (Exerce Atividade Remunerada);
III –Estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social na atividade de motorista particular ou como Micro Empreendedor Individual - MEI para o início da atividade, devendo estar adimplente com as contribuições na renovação anual
IV - Comprovar aprovação ou inscrição ( no caso de ausência de vaga no momento da inscrição) em curso de formação com conteúdo e carga horária igual ao oferecido aos condutores de transporte individual (táxi) devidamente oferecido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande de forma gratuita;
V - Seguro Obrigatório - DPVAT e documentação do veiculo conforme definição do inciso I do art. 2º desta Lei;
VI - apresentar Certidão Negativa Criminal Estadual e Federal;
VII - estar inscrito no cadastro mobiliário de Campo Grande - MS;
VIII - operar veículo motorizado com capacidade máxima de 5 (cinco) ocupantes;
IX - operar veículo motorizado fabricado, no máximo, 08 (oito) anos, contados a partir da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV;
X - estar em dia com as vistorias que serão realizadas anualmente pelo DETRAN, ou AGETRAN ou agentes autorizados a partir do 3º ano de fabricação do veículo,
XI - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;
XII - portar a autorização de credenciamento emitido pela AGETRAN que deverá conter o nome do motorista com sua foto e validade do cadastro, esta autorização será em forma de cartão removível que deverá ficar visível no painel do veiculo durante a prestação do serviço pelo motorista parceiro;
XIII - apresentem comprovante de antecedentes criminais;
XIV – a autorização de credenciamento estará vinculado diretamente ao motorista parceiro;
XV - tenham seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) com cobertura mínima de igual à exigida ao serviço remunerado de passageiros por Táxi, oferecido pelo motorista ou pela PRC;
§ 1° O PRC, responsável pelo registro e ativação de todos os interessados em promover e realizar o compartilhamento de transporte individual privado, deverá possuir uma Central de Atendimento ao Consumidor na cidade de Campo Grande (SAC) com linha de telefone 0800 para atendimento aos passageiros e apresentar à autoridade local de transportes documento informativo com as seguintes informações referentes a cada um dos motoristas-parceiros:
I - cópia da Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida com a observação de que o condutor exerce atividade remunerada (EAR);

II - certidão de antecedentes criminais;
III - certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia
Federal:
IV- - comprovante de pagamento do DPVAT;
IV - apólice de seguro com cobertura de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) com cobertura mínima de igual à exigida ao serviço remunerado de passageiros por Táxi.
§ 2° O documento informativo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovados periodicamente a cada 12 meses , contendo atualização das informações fornecidas.
Art. 7° A responsabilidade civil quanto aos serviços regulados por esta Lei, se dará na forma do previsto pelo Código Civil referente aos serviços de transporte.
Art. 8° Todos os métodos de cálculo dos custos e tarifas referentes ao serviço de compartilhamento devem ser divulgados previamente ao usuário. O PRC também deve garantir que seja disponibilizada ao usuário a opção de receber uma tarifa estimada para o compartilhamento antes deste entrar no veículo de um motorista.

Art. 9° O PRC deve assegurar que o software do aplicativo ou do website acessado pelos usuários em potencial exiba previamente a identificação dos motoristas-parceiros que deverá conter uma foto do motorista-parceiro, o modelo do veículo e o número da placa de identificação. Todas estas informações deverão estar à disposição do usuário demandante do compartilhamento quando de seu requerimento através do PRC.
Art. 10 Dentro de um período de tempo justo, após a conclusão da relação de compartilhamento, um PRC, na qualidade de intermediador da conexão entre ofertante e demandante do compartilhamento, deve garantir que um recibo eletrônico seja transmitido para o usuário que deverá descrever em detalhes:
I as informações do motorista-parceiro
II a origem e o destino da viagem;
III o tempo total e distância da viagem;
IV - o mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS; e
V - a especificação dos itens da tarifa total paga, se for o caso.

Art. 11 O acesso pleno e irrestrito de um motorista-parceiro à Rede Digital estruturada pelo PRC deve obedecer os seguintes requisitos e exigências:
I - O indivíduo deve apresentar um pedido a PRC, que inclua informações sobre o seu endereço, idade, carteira e histórico de habilitação, registro do automóvel, seguro do automóvel, e quaisquer outras informações exigidas pela PRC ocasionalmente;
II - A PRC deve obter e avaliar, um relatório de pesquisa do histórico de motorista de tal indivíduo.

III - A PRC não deve permitir qualquer candidato a Motorista
que:
a) tenha sido condenado, nos últimos sete anos, por dirigir sob a influência de drogas ou álcool, fraude, crimes sexuais, uso de um veículo motorizado para cometer um crime, crime envolvendo danos materiais e/ou roubo, atos de violência ou atos de terrorismo;
b) não possua uma carteira de motorista válida;
c) não possua documento de licenciamento do veículo proposto para ser usado no compartilhamento;
Art. 12 As solicitações e demandas de compartilhamento de veículos e de viagens deverão necessariamente ser realizadas através de uma Rede Digital por um Provedor de Rede de Compartilhamento registrado junto às autoridades públicas.
Parágrafo único. Todos os veículos registrados e habilitados para realizar o compartilhamento devem estar em dia com suas obrigações municipais e devem estar autorizados pelas autoridades públicas a circular em vias públicas.
Art. 13 Diferentemente de prestadores de serviços de transporte individual público, motoristas-parceiros operando através de um PRC não deverão solicitar ou embarcar usuários diretamente nas vias públicas sem que estes tenham requisitado previamente o compartilhamento através de Rede Digital.
Parágrafo único. A desobediência a este artigo submeterá os transgressores às sanções cabíveis e previstas em lei.
Art. 14 Toda a realização do transporte individual privado e o pagamento a ser realizado deverá ser processado a partir dos Provedores de Rede de Compartilhamento sendo vedada a transação econômica direta entre ofertantes e demandantes.

§ 1° Os motoristas-parceiros não podem solicitar ou aceitar pagamentos diretos e/ou em dinheiro dos usuários diferentes dos valores apontados no aplicativo;
§ 2° O PRC deve colocar ao alcance dos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando aos usuários o acesso posterior a toda e qualquer informação referente a transações financeiras realizadas na e pela PRC.
Art. 15 Esta regulamentação deve adotar uma política de não discriminação em relação aos usuários e informar a todos aqueles autorizados a acessar a Rede Digital, de forma clara, prévia e inequívoca, sobre tal política.
I - o PRC, seus usuários e parceiros devem cumprir todas as leis cabíveis no que se refere a não-discriminação contra usuários.
II - deverão ser observadas toda e quaisquer leis aplicáveis à matérias relacionadas a acomodação de animais de serviço (cães-guia).
III - não serão cobrados encargos adicionais pela prestação de serviços às pessoas com deficiência física por conta de tais deficiências.
IV - a PRC deve dar aos usuários a oportunidade de indicar se eles precisam de veículo adaptado para pessoas em cadeira de rodas. Em não sendo possível atender as necessidades especiais do usuários, a PRC deverá ser informada para que possa prover informação suplementar a respeito a outro provedor de serviço para deficientes físicos, se houver.
Art. 16 A PRC deve assegurar a retenção das seguintes informações dos clientes:
I - registros de viagem individuais dos usuários por pelo menos um ano a partir da data de que cada atividade de compartilhamento tenha sido realizada; e
II - os registros individuais dos Motoristas pelo menos até o aniversário de um ano da cessação do acesso de um motorista a uma Rede Digital.
Art. 17 Compete a Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta lei, devendo a mesma:
I - definir os parâmetros de credenciamento das PRCs;
II - definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte remunerado individual, nos termos desta lei;
III - expedir portarias sobre a matéria;
IV - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




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