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ABAIXO ASSINADO CONTRA O FUNK EM CHÁCARA DE EVENTOS NO SERTÃOZINHO, EM SUZANO-SP

Para: Ao Excelentíssimo senhor Prefeito de Suzano-SP, à Polícia Civil, Câmara Municipal de Suzano, ao Excelentíssimo governador do Estado de São Paulo, e a todas as autoridades cabíveis.

Ao Excelentíssimo senhor Prefeito de Suzano-SP
À Câmara Municipal de Suzano
Ao Excelentíssimo governador do Estado de São Paulo
A todas as autoridades cabíveis.


Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, solicitam de Vossa Excelência, a mobilização da polícia militar (ou a quem se deve), afim de cumprirem as leis relacionadas à perturbação do sossego, pudor público e apologia ao crime.

Solicitamos em especial ações penais e punições de pessoas que reproduzem músicas do chamado estilo funk (que infrinjam leis brasileiras), quando executados na chácara de eventos na Rua João Carlos de Oliveira, n. 250, Bairro Recreio Sertãozinho, Suzano-SP, em níveis sonoros que venham a perturbar o sossego alheio.


Rogamos o cumprimento das seguintes leis:

- Artigo 286, Incitação ao Crime, Dos Crimes Contra a Paz Pública, do Código penal - Incitar, publicamente, a prática de crime.

- Artigo 287, Incitação ao Crime, Dos Crimes Contra a Paz Pública, do Código penal - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

- Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, a perturbação do sossego público sujeita o autor a pena de prisão simples e multa.

- Artigo 54 da lei 9.605/98, a poluição sonora, que é crime ambiental.

- Artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, O uso abusivo de ruídos sonoros em veículos (equipamentos de som, descarga do motor, buzina ou alarme),podendo acarretar, conforme o caso, apreensão do veículo, multa e perda de pontos na carteira. A fiscalização desse tipo de infração é de competência da Polícia Militar.

- Artigos 233 e 234 DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR do Código Penal, inciso III do art.234 - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.


Lembrando que no Artigo 2º da lei 10/78/M define o conceito de pornografia:

1. Para efeitos desta lei, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.

2. São designadamente compreendidas neste conceito:

a) A representação ou descrição de actos sexuais ou a exposição dos órgãos genitais, num contexto de pura exibição sexual;

b) A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobre excitação visual e/ou sonora.


Observação:

Simpatizantes do estilo musical (funk) que promovem festas no endereço supracitado vêm transgredindo nossas leis, e temos presenciado publicamente atos explícitos reais/simulados de sexo, letras com apologia ao crime e à prostituição, além da poluição sonora que vêm perturbando nosso sossego e o de todos os nossos concidadãos.

Na esperança de termos nosso pleito atendido, registramos aqui este abaixo-assinado.




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