EM APOIO À AÇÃO POPULAR PELO VOTO EM CÉDULA
Para: JUÍZES FEDERAIS, TSE, STJ, STF, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL
NAS SEÇÕES EM QUE NÃO HOUVER VOTO IMPRESSO, O TSE DEVERÁ SER OBRIGADO A DISPONIBILIZAR A CÉDULA DE PAPEL PARA VOTAÇÃO.
Razão 1: Não se pode considerar funcional a urna eletrônica que não dispuser da possibilidade de imprimir o voto para conferência do eleitor, antes da confirmação. A Lei 13.165/15 exige a funcionalidade completa da urna eletrônica imprimindo todos os votos. Não tendo a impressora, não é funcional, pois não atende a Lei. E uma Resolução do TSE (23.202/10) dispõe sobre a utilização das cédula de papel caso as urnas eletrônicas não estejam funcionais.
Razão 2: Direito de igualdade a todos. Pelo art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a Lei. Um eleitor que tem não o voto impresso não tem o mesmo direito daquele que usa urna com impressão do voto. Assim, com a utilização da cédula de papel, os direitos de voto físico, auditável, se equivalem.
Razão 3: Não será mais necessário empenhar R$ 2,5 bilhões dos cofres públicos para fabricar 600 mil urnas, pois o TSE já tem, no próprio orçamento, as cédulas de papel e urnas de lona, em todas as seções eleitorais, sem custos adicionais.
Razão 4: Será quase impossível fraudar as eleições, pois a contagem/apuração será feita em cada seção eleitoral, pelos mesários, diante dos fiscais e eleitores interessados, em pouco tempo, considerando que existem quase 600 mil seções com apenas 300 a 400 eleitores em cada uma. O boletim de cada seção será emitido com cópia para todos (com assinaturas dos interessados e fiscais) e será multiplicado pelas redes sociais e sites políticos. Além do voto físico e auditável, o multi-espelhamento servirá para garantir que as totalizações também não sejam fraudadas.
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VAMOS PRESSIONAR AS AUTORIDADES!
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