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Pela suspensão da Portaria 1731/2016, da SEEC/RN que nega o direito à educação para jovens e adultos pouco ou não escolarizados

Para: Promotoria da Educação do Ministério Público Estadual

Em 16 de novembro de 2016, foi encaminhada a esta augusta Promotoria, uma comunicação, interpelando-a quanto ao conteúdo da Portaria 1731, de 15 de outubro de 2016, oriunda da Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte – SEEC/RN, pela qual se estabelecia critérios mínimos em termos de número de matriculados para a Implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.

Apenas a título de rememoração, em seu Art. 3º, a Portaria indica que:

“A composição das turmas será feita com base no número de estudantes matriculados por turma, obedecendo a organização a seguir:
I - No Ensino Fundamental:
a) O I período da EJA, que corresponde a alfabetização poderá ser oferecido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte na forma de Programas ou Projetos em parceria com o Governo Federal, com outros órgãos, poderes ou entidades.
b) As turmas do primeiro segmento, EJA II e III períodos, deverão ter no mínimo 30 estudantes na faixa etária de 15 anos ou mais para ingresso.
c) As turmas do segundo Segmento, EJA IV e V períodos, deverão ter no mínimo 35 estudantes, na faixa etária de 15 anos ou mais para ingresso.
II - No Ensino Médio, as turmas deverão ter 40 estudantes, sendo exigida para ingresso a idade mínima de 18 anos.
III - Esta organização de turmas está definida para a zona urbana, entretanto para o Campo o quantitativo pode variar de acordo com as peculiaridades locais, devendo ser submetido à análise da SOINSPE/Núcleo de Educação do Campo por meio da DIREC”.

Além disso, no artigo seguinte, sobre a validação de turmas, a portaria indica que será necessária a observância dos seguintes critérios:

“I – existência de demanda compatível com o que determina o art. 3º desta Norma;
II – a inexistência de outra escola pública que possa absorver essa demanda;
III – existência de professores do quadro efetivo da rede estadual, com carga horária disponível.
IV – inexistência de transporte escolar, a fim de deslocar os estudantes para a Unidade Escolar mais próxima”.

Na referida comunicação, apontou-se não apenas que os termos da Portaria não se coadunavam com as iniciativas legislativas no Congresso Nacional para a definição de quantidades mínimas e máximas de estudantes para composição de turmas nas instituições educacionais em nosso país, como também que ela atentava contra as metas e estratégias presentes no Plano Estadual de Educação aprovado, na medida em que induzia os gestores das unidades escolares à reduzirem a oferta de vagas na modalidade EJA.

Ou seja, estávamos diante de uma medida administrativa cujos efeitos possíveis mais evidentes estava a não abertura de turmas ainda que houvesse demanda, o que configuraria, portanto, a subtração do direito à educação para jovens e adultos pouco ou não escolarizados.

Passados pouco mais de dezesseis meses, a execução da Portaria, sem quaisquer impedimentos por parte de quaisquer poderes institucionais constituídos, já apresenta os seus resultados mais nefastos antecipadamente anunciados na representação por nós encaminhada a esta Promotoria. E não se trata de uma “sensação” ou um apanhado de opiniões que circulam pelos corredores das escolas. São números vindos da própria SEEC-RN, recolhidos pela pesquisadora Liz Araújo, do Programa de Pós-Graduação em Educação da UFRN, cuja dissertação de mestrado foi apresentada publicamente no último dia 23 de fevereiro, no Centro de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

No referido trabalho de pesquisa, vemos dados extraídos do SIGEduc (plataforma de registro de matrículas da própria SEEC/RN) relativos à matrícula realizada na rede pública estadual de educação básica, na Educação de Jovens e Adultos, em 8 DIREDs (Delegacia Regional de Educação), entre 2015 e 2017, os quais reproduzimos abaixo:

Em 2015, tivemos as seguintes taxas de matrícula: 1a. DIREC, 12.592; 2a. DIREC, 4.059; 3a DIREC, 3.181; 4ª DIREC, 1.144; 5ª DIREC, 1.204; 6ª DIREC, 1.002; 7ª DIREC, 402; e 8ª DIREC, 522.

Em 2016, os números são bem melhores: 1a. DIREC, 15.756; 2a. DIREC, 4.198; 3a DIREC, 3.246; 4ª DIREC, 1.405; 5ª DIREC, 2.170; 6ª DIREC, 2.624; 7ª DIREC, 522; e 8ª DIREC, 454.

Assim, de 2015 para 2016, sem a Portaria ainda estar em vigor, tivemos uma ampliação das matrículas na modalidade EJA, o que indica o esforço da rede estadual em garantir o direito à educação para os jovens e adultos pouco ou não escolarizados que a procuraram. Com a exceção da 8a DIREC, todas as DIRECs pesquisadas, registraram aumentos percentuais que variam entre 2,04% (caso da 3a DIREC) e excepcionais 161,88% (como é o caso da 6a. DIREC).

Porém, em 2017, em plena vigência da Portaria 1731, os números são devastadores, senão vejamos: 1a. DIREC, 4.431; 2a. DIREC, 1.693; 3a DIREC, 1.128; 4ª DIREC, 687; 5ª DIREC, 614; 6ª DIREC, 690; 7ª DIREC, 151; e 8ª DIREC, 32. Isto é, temos aqui uma redução percentual em todas as DIRECs, sendo que a que teve maior redução de matrículas alcançou a taxa de 104,51%, enquanto que a 8a. DIREC alcançou a inacreditável taxa negativa de 1.318,75%

Os dados gritam por si só. Comparando-se os dados recolhidos no início de 2015 e 2016 (antes da implementação da Portaria 1731), temos o crescimento do alcance da rede estadual em 7 das 8 DIREDs pesquisadas, com aumentos de atendimento bem significativos, inclusive quase o dobro na 3ª. e mais que o dobro na 6ª. Mas, na consolidação das matrículas de 2017 (após a implementação da Portaria) o que vemos é um verdadeiro ataque intencional para a negação do direito à educação para a população jovem e adulta pouco ou não escolarizada, resultando em quedas de matrículas alarmantes.

Assim, em nome do direito à educação encaminhamos o que segue:

CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o Estado garantirá a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO que o art. 5º da LDB universaliza a figura do cidadão e não faz e nem poderia fazer qualquer discriminação de idade ou outra de qualquer natureza, colocando, assim, a educação como um direito público subjetivo, isto é, um direito positivado, constitucionalizado e dotado de efetividade e que, portanto, não depende de regulamentação para sua plena efetividade e o não cumprimento ou omissão por parte das autoridades incumbidas implica em responsabilidade da autoridade competente. (art. 208, § 2º);

CONSIDERANDO que o artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que o Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si;

CONSIDERANDO que nos termos da supracitada, a EJA é uma modalidade da educação básica;

CONSIDERANDO que o termo modalidade é diminutivo latino de modus (modo, maneira) e expressa uma medida dentro de uma forma própria de ser, ou seja, supõe a existência de um perfil próprio, uma feição especial diante de um processo considerado como medida de referência, um modo de existir com característica própria, não podendo, portanto, ser regulado conforme os padrões do ensino regular;

CONSIDERANDO que uma das mais inquestionáveis formas de omissão na oferta regular de ensino obrigatório consiste no cerceamento de ingresso ou limitações à continuidade da educação pelo Poder Público;

Vem requerer a intervenção do Ministério Público no sentido de que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC/RN:

1. Suspenda, imediatamente, os efeitos normativos da Portaria 1731/2016;
2. Apresente um estudo do potencial de matrícula em EJA nos níveis fundamental e médio por DIRED, município e por território (bairro ou região), para 2019, nos modos presencial e semi-presencial;
3. Apresente um projeto de diversificação de atendimento da demanda da modalidade Educação de Jovens e Adultos, com cronograma de implementação e alcance territorial;
4. Abra um processo de reorganização da estrutura curricular da EJA na rede pública estadual, que seja compatível com a diversidade de sujeitos que procuram a modalidade, de forma a envolver estudantes, professores, coordenadores pedagógicos e gestores das unidades escolares;
5. Proceda a uma chamada pública daqueles sujeitos que podem ser atendidos pela EJA na rede pública estadual de educação, em articulação com os municípios, de modo a planejar com os mesmos, a oferta dos serviços educacionais nessa modalidade;
Aguardamos, assim, informações sobre os encaminhamentos que o Ministério Público dará à presente petição, nos colocando à disposição para dialogar consigo e solicitando que quaisquer comunicações sejam endereçadas à Caixa Postal 1667 – Campus Universitário da UFRN, CEP 59.078-970, Natal-RN, pelo telefone (84) 9 96071267 ou pelos endereços eletrônicos: [email protected] ou [email protected] .

Respeitosamente,




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