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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIUNA – SP

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

É com elevada honra que submetemos a intermédio de Vossa Excelência e, dos ilustres Vereadores dessa casa, o anexo Projeto de Lei complementar que “Institui serviços de hospital veterinário público e posto de atendimento veterinário público para atendimento gratuito da população do município de Jaguariúna no Estado de São Paulo”.
No Brasil, o que vemos diariamente nas ruas é o descaso com a vida animal, onde milhares de animais estão sujeitos ao abandono por parte do Poder Público.
Existe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco/78 que aconteceu em Bruxelas, na Bélgica em 27 de janeiro de 1978 no qual o Brasil assinou este tratado, que sugere garantias essenciais aos animais, sendo algumas delas:
Art. 1. Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

Art. 2. a) cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3. a) nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis.
b) se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

Deve ser levado em consideração que essa declaração que sugere que cada animal tem direito ao respeito e têm o mesmo direito a existência e que solicita que o homem coloque a disposição da consciência a serviços dos outros animais. Mas precisamos considerar também as dificuldades que enfrentam grande parte das famílias brasileiras, para que seja instaurado igualdade, dando recursos para os tutores de baixa renda e aos animais que estão na rua, para que esta necessidade de acesso a serviços de hospital público, seja suprida.

Considerando as dificuldades socioeconômicas da população brasileira, é necessário que o Poder Público estabeleça um amplo sistema público de atendimento à saúde e bem-estar-animal, de forma a estancar o sofrimento de milhares de animais e confortar a população brasileira carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação.
Sem a instituição de serviços de hospital veterinário público, é o mesmo que submeter os animais de ruas e os animais de tutores de baixa renda a crueldade. Privar um animal de ter acesso a saúde também é reconhecida como ato de crueldade. Permitir a exposição a dor e ao relento em caso de urgência, deixar morrer, sentindo dor e sentindo medo é permitir o ato de crueldade.
Nós, protetores e protetoras dos animais do município de Jaguariúna, compadecidos com a situação de muitos cães e gatos abandonados nas ruas e de tutores que não tem condição socioeconômica para arcar com as custas de tratamento veterinário, quando necessário viemos clamar pela implantação urgente de políticas publica para posto de atendimento veterinário, com farmácia popular veterinário para fornecer tratamentos de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e instituição adequada, com equipamentos disponíveis e procedimentos necessários para o tratamento dos animais, incluindo vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós cirúrgico, bem como a construção de um hospital veterinário público ou parcerias de convenio com clinicas particulares para o acesso dos necessitados.
Sem essas medidas, ainda que com o trabalho incessante dos protetores independentes ou das ONGs – a situação agrava- se a cada dia. Para cada animal resgatado, poucos sobrevivem, pois não dá tempo de arrecadar dinheiro para procedimentos de urgência.
O foco principal deste projeto de lei, é atribuir os princípios fundamentais do art. 5º da Constituição Federal.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Estamos instaurando com essa atitude o princípio de igualdade aos Jaguariunenses, dando recursos para que os tutores de baixa renda, consigam cuidar e zelar com êxito dos seus animais também.
Mas além de instaurar os princípios dispostos na redação do 5º art. Da Constituição Federal, e enfatizar o princípio de igualdade, consequentemente, além de tratar dos animais, conseguiremos estabelecer o controle do cadastro dos animais e dos referidos tutores, conseguindo acompanhar e sancionar infrações como abandono do animal e por maus tratos, previsto na Lei Federal de número 9.605/98, art. 32
É considerado crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos
§ 2º A pena é aumentada de 1 terço a 1 sexto, se ocorrer a morte dos animais.
Sem a instituição de serviços de hospital veterinário público e postos de atendimento veterinário, estamos sendo coniventes com o não cumprimento dessa lei, pois existe o entendimento de que maus tratos também é não procurar um veterinário se o animal estiver doente. Precisamos dar oportunidade e recursos aos tutores de baixa renda para que também tenham acesso a saúde para o seu animal de estimação.
O hospital veterinário público, para atendimento de animais sob a guarda de tutores de baixa renda, deve ter estrutura necessária para seu funcionamento, com quadro clinico de médicos veterinários e assistentes, podendo contar com a participação e acompanhamento de profissionais da sociedade civil que lutam pela defesa dos animais.
Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores do município de Jaguariúna, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto anexo, que institui serviços de hospital veterinário público com posto de atendimento para atender tutores de baixa renda, animais de ruas, e ONGs ou protetores independentes devidamente cadastrados do Município de Jaguariúna no Estado de São Paulo.
Neste comenos, registra-se que o projeto de iniciativa popular é o direito constitucionalmente garantido que torna possível um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da câmara municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar o projeto de lei a câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentaristas e, ao final, então votado em plenário, como determina o art. 41 da Lei Orgânica de Jaguariúna:
Art. 41 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Todos os termos estão embasados nos referidos artigos da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna do Estado de São Paulo, sendo:

Art. 158 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 180 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 2º - Cabe ao Poder Público:
VIII – Normatizar e controlar a população de animais domésticos, principalmente no perímetro urbano, essencialmente a de cães e gatos.

Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a prevenção ou à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 202 - O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 248 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de assistência social, estabelecidos em lei.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.

Nesses termos solicito deferimento.
Jaguariúna, 11 de maio de 2018












PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO ______

Art. 1º Institui serviços de hospital veterinário público municipal, bem como os serviços de posto de atendimento veterinário gratuito, a serem criados pelo poder público, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Parágrafo único: Deve ser dada prioridade para tutores de baixa renda e animais de rua.

Art. 2º O atendimento gratuito nos postos de atendimento e hospital veterinário oferecerão todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós cirúrgico.
§ 1º O atendimento referido nos artigos anteriores poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações não- governamentais registrados nos respectivos entes, que tenham entre as suas finalidades estatutárias a proteção animal bem que devidamente cadastrados no hospital e postos de atendimento.
§2º O hospital e postos de atendimento veterinário devem implantar farmácia popular veterinário, com escopo de fornecer remédios para tratamento animais de propriedade de pessoas de baixa renda e instituições enquadradas no § 1º deste artigo.
Art. 3º O poder público poderá celebrar convenio com instituições privadas ou empresas públicas e privadas
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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