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Autoriza a utilização dos veículos do Programa “Caminhos da Escola” a efetuarem o transporte de estudantes de Uraí do Ensino Superior e determina outras providências.

Para: Presidente da Câmara Municipal de Uraí

Projeto de lei - Autoriza a utilização dos veículos do Programa “Caminhos da Escola” a efetuarem o transporte de estudantes de Uraí do Ensino Superior e determina outras providências.
Para: Presidente da Câmara Municipal de Uraí

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Nós, estudantes e eleitores da cidade de Uraí, queremos propor o projeto de lei para regulamentação dos ônibus do programa “Caminhos da Escola do Governo Federal” para utilização pelos estudantes universitários para o transporte dos alunos matriculados em universidades e cursos nos municípios de Cornélio Procópio e Londrina.

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Redação do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI ________/2018

Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE URAÍ-PR, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, propõe à Câmara Municipal de Uraí, a apreciação e aprovação da seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa “Caminhos da Escola” para o transporte de estudantes do ensino superior, obedecidas as exigências constantes na presente Lei.

§1º. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino Superior após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.

§2º. Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veiculo antes de ser procedida a liberação do mesmo para o transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo.

§3º. Para viabilização da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado, a contratar profissionais para proceder com a inspeção dos veículos, bem como, para condução dos mesmos.

Art. 2º. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior.
§1º. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 100km da sede do Município.

§2º. Se a disponibilidade do Município for inferior à necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido àqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele e da família.

§3º. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados.

Art. 3º. Para gerir o objeto da presente lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte Universitário, a qual, terá a seguinte competência:

I – Selecionar os beneficiários;
II - Fiscalizar a utilização do transporte;
III – Definir rotas;
IV – Solicitar e analisar a documentação semestralmente.

Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre os mesmos;
II – 01(um) representante de pais dos estudantes universitários beneficiados;
III – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo;
IV – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

Parágrafo Único – a comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que após nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins de conduzir sua atuação.

Art. 5º. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior;
II – Não haver trancado o curso sem motivo justo;
III – Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação;
IV- Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente;

Parágrafo Único – para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder da seguinte forma:
I – requerer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;
II – Encaminhar à Comissão Gestora de Transporte Universitário;
III – Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante de renda.

Art. 6º. Perderá o direito constante na presente lei:
I – O estudante que se envolver em desordem durante o transporte;
II – O aluno que trancar a matricula de forma injustificada;
III – Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte Universitário.

Art. 7º. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em ___ de ___ de 2018.



PREFEITO MUNICIPAL




JUSTIFICATIVA

Uraí, ___________________2018.


Ao Sr. _____________________
Presidente da Câmara Municipal


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE URAÍ, no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de Uraí, a apreciação do seguinte projeto de Lei:

Projeto de Lei nº. _____2018: Regulamenta o Parágrafo Único do Art. 5º. da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013, autoriza a utilização dos veículos do Programa “Caminhos da Escola” a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino Superior e determina outras providências.

O presente projeto objetiva regulamentar o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei nº12.816, autorizando, quando possível, dependendo da disponibilidade, destinar os veículos do Programa Caminhos da Escola para efetuar o transporte de estudantes universitários, cujo distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda a distância de 100km.

O transporte será gerido por uma comissão formada por alunos, pais, Câmara Municipal, Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação.

O presente projeto com certeza trará benefícios para os estudantes de ensino superior em especifico aqueles considerados carentes.

Com a publicação da referida Lei, poderá ser uma oportunidade para o governo municipal de fato auxiliar os estudantes a terem acesso ao ensino superior das faculdades na região e sem um custo a mais para os universitários, já que por motivos financeiros alguns são obrigados a trancarem suas matriculas.

Cônscio do compromisso desta casa de leis, com o futuro dos nossos jovens, desde já agradecemos o apoio dispensado.

Paço da Prefeitura Municipal em ___de ___ de 2018.


Prefeito Municipal


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Com Base na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URAÍ – PR
Art. 46 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Art. 48 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação do projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município, da cidade, distrito ou de bairros, vedada sobre matéria de iniciativa do Prefeito e da Câmara.
§ 1º - Os projetos previstos por este artigo só serão recebidos desde que contenham, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como, a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número de eleitores do bairro, distrito, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos da iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.




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