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PELA SUSPENSÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/RS COM A BAYER, SMS, HCPA, HMIPV, PRA COLOCAR SIU-LNG EM MENINAS ADOLESCENTES EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM PORTO ALEGRE.

Para: Organizações, pessoas

Vimos por meio deste, manifestar nossa apreensão e repúdio em relação ao Termo de Cooperação firmado entre Ministério Público do RS, Secretaria Municipal de Saúde, Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas, Hospital de Clínicas de Porto Alegre e Bayer S.A., para acesso das adolescentes inseridas em programa de acolhimento institucional às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo introduzido pela Lei 13.527/16. Questionamos o real objeto do referido Termo de Cooperação, pois, embora o mesmo pareça estar voltado para o acesso de adolescentes em situação de acolhimento institucional a políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, o detalhamento do mesmo incide sobre a seleção e encaminhamento de cem meninas acolhidas para a inserção do anticonceptivo SIU (Sistema Intra Uterino Liberador de Levonorgestrel 20 mcg – SIU-LNG). As motivações que geram nossa consternação ante tal Termo de Cooperação estão balizadas por dimensões éticas, técnicas e econômicas.

Na dimensão ética, destaca-se o fato de estar sendo justamente selecionada uma população vulnerável e sob tutela do Estado para a realização de um procedimento específico, a inserção do SIU-LNG, insumo que não é disponibilizado pelo SUS. Adolescentes institucionalizadas são um dos segmentos populacionais que mais cuidados deveriam requerer em termos de acesso integral a ações de saúde em geral. Se há lacunas nessa atenção, seja especificamente no que tange à saúde sexual e reprodutiva, ou em outras áreas da saúde do adolescente, outras estratégias deveriam estar sendo elaboradas de maneira a realmente garantir seus direitos dentro do escopo de ações e procedimentos disponibilizados pelo SUS. Um Termo de Cooperação restrito à inserção de SIU-LNG em adolescentes em acolhimento institucional remonta às velhas políticas eugenistas de “controle da natalidade” que vigoraram nas décadas de 1960 e 1970, e a experimentações com populações vulneráveis, com sérias implicações bioéticas.

Na dimensão técnica, considera-se que ações de saúde sexual e reprodutiva são fundamentais para diversos segmentos populacionais, em idade fértil ou não. Ações específicas de saúde sexual e reprodutiva voltadas para adolescentes pressupõe o acesso real a uma gama variada de informações sobre sexualidade, sobre o próprio corpo e, também, sobre os diversos métodos anticonceptivos e práticas de sexo seguro que estejam disponíveis. Não basta evitar gravidez indesejada, mas também Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/AIDS, hepatites, sífilis, e outros agravos. Além disso, entre os diversos métodos anticonceptivos disponíveis no SUS, os riscos e benefícios de cada um deles deveria ser informado de maneira a haver uma escolha consciente e não tendenciosa por parte das adolescentes. Esse não é o caso do referido Termo de Cooperação, no qual claramente há a indução por um determinado método anticonceptivo, sem elucidação de haver acesso a maiores informações e esclarecimentos das adolescentes sobre outras alternativas disponíveis, sopesando claramente os riscos e benefícios de cada uma para uma escolha consciente (vide a Declaração de Interesse e de Autorização, ANEXO I do Termo, o site do Ministério Público noticiando o evento – https://www.mprs.mp.br/noticias/infancia/46995/; o site do Abrigo João Paulo II noticiando o evento - http://www.abrigojoaopauloii.org.br/497-mpadole).

Na dimensão econômica, chama a atenção que o Termo de Cooperação esteja relacionado a um único método anticonceptivo, o SIU-LNG, que sequer é disponibilizado pelo SUS. Em 2016, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia para o SUS (CONITEC) emitiu relatório aprofundado e detalhado respondendo à Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), demandante da incorporação do SIU-LNG no SUS, sobre a não aprovação de sua demanda, demonstrando que faltavam evidências da sua superioridade em termos de eficácia e segurança, em relação a métodos anticonceptivos já disponíveis no SUS, de menor custo (http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2016/Relatorio_Levonorgestrel_Anticoncepcao_final.pdf). O preço do SIU-LNG era muito superior a métodos anticonceptivos já incorporados. Enquanto, por exemplo, o preço do SIU-LNG proposto para incorporação seria de R$ 331,17/unidade e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) seria de R$ 548,99/unidade, o DIU de plástico com cobre teve um custo de R$ 18,77/unidade. Ou seja, a relação custo-benefício do SIU-LNG não justificava sua incorporação, e, inclusive, geraria uma oneração considerável para o SUS. Para cada gravidez evitada, o custo incremental do SIU-LNG em relação do DIU com cobre seria de R$ 2.649,65. Caso o SIU-LNG fosse incorporado, a estimativa de impacto orçamentário incremental seria de R$ 4,6 milhões no primeiro ano e de R$ 42,1 milhões ao final de 5 anos. A dimensão econômica remete claramente às diversas estratégias da indústria farmacêutica para a incorporação de suas tecnologias pelo SUS: o apoio de sociedades de especialistas médicos; a pressão sobre os órgãos reguladores, como o CONITEC; a ampliação de populações/amostras em uso de suas tecnologias, para provar o sucesso das mesmas; as operações de marketing, tanto sobre profissionais de saúde quanto para angariar apoio da opinião pública nos meios de comunicação; a pressão indireta sobre órgãos do três poderes do Estado; e tantas outras bem conhecidas.

Considerando, portanto, as questões acima assinaladas, solicitamos: 1. A suspensão imediata desse Termo de Cooperação; 2. A constituição de espaços de interlocução dialógicos e participativos com diversos interessados para a elaboração de estratégias de acesso de todas(os) as(os) adolescentes em acolhimento institucional a um cuidado integral de saúde; 3. A garantia de exercício dos direitos sexuais e reprodutivos de adolescentes em acolhimento institucional de forma livre, esclarecida, consciente, com acesso a toda a informação e métodos disponíveis pelo SUS; 4. O monitoramento e vigilância contínua das ações voltadas para populações vulneráveis como a dessas(es) adolescentes, no sentido de salvaguardar seus direitos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.




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