Cancelamento da candidatura de fernando haddad pt
Para: Congresso Nacional
Solicitação do cancelamento de candidatura de fernando haddad do pt pelo art. 323, Código Eleitoral devido o partido ter mantido o nome do condenado Lula na propaganda eleitoral.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
O teor desse artigo é claro por si mesmo. A divulgação do nome do condenado Lula na propaganda eleitoral, mesmo após a decisão do TSE é flagrante. Todos cometeram o crime: PT, muitos correligionários – incluindo notoriamente o candidato à vice-presidente, Fernando Haddad, que manteve o discurso do condenado Lula como candidato a vice-presidente, mesmo depois da decisão do TSE. Vale dizer que o próprio condenado Lula está fomentando o prática do crime, fato amplamente divulgado.
Importante lembrar que os meios de comunicação que divulgaram e estão divulgando terão a pena agravada, a teor do parágrafo único do art. 323.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.