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Providências pelo sossego na R. Vitorino Carmilo

Para: Ministério Público de São Paulo

A região da Barra Funda vem sendo transformada em um polo da vida noturna. O bairro convive com novos empreendimentos que investem quase nada no espaço público ou mesmo no espaço privado, oferecendo aos clientes ambientes insalubres em construções antigas que não contam com a infraestrutura necessária para receber o grande contingente de pessoas que os tem frequentado. É notável a ausência de qualquer adaptação para o comércio de alimentos e bebidas.

Ademais, os moradores do entorno têm sofrido com o barulho persistente de estabelecimentos que não seguem nenhuma regulamentação: são bares que utilizam a calçada como único espaço para seus frequentares, sem nenhuma observância à legislação que regula este tipo de serviço na cidade de São Paulo.

*Apontado o contexto geral, nós, residentes e domiciliados à Rua Vitorino Carmilo e ruas próximas (Campos Elíseos. São Paulo-SP), abaixo-assinados, nos posicionamos pela tomada de providências cabíveis em relação aos seguintes estabelecimentos: Tony's Bar (Skina do Rod) à Rua Vitorino Carmilo, 285; Disk Água RP à Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 160 e Aparelha Luzia na Rua Apa, 78.*

Os locais citados acima vêm causando prejuízo ao sossego público, com ruídos e barulho excessivo; sem isolamento acústico; abusando do volume de equipamentos sonoros; funcionando com portas e vão abertos; público na calçada consumindo bebidas alcoólicas; em horários além das 22h, inclusive entre 1h e 5h da manhã.

Os moradores do entorno fizeram tentativas infrutíferas de diálogo com os proprietários e junto ao poder público, foram abertos boletins de ocorrência nas Polícias Militar e Civil do Estado e denúncias no canal PSIU com envios de fotos e vídeos.
Nos comprometemos a fornecer estes e tantos quantos forem necessários elementos de prova e estamos cientes de eventual perícia ou medição, pelos órgãos públicos ou indicado pelo Ministério Público em nossas residências desde que sejam resguardados o sigilo de nossas informações.

Deixamos ainda expressa a informação para que os dados de todos os vizinhos abaixo-assinados sejam mantidos em sigilo para mitigar riscos de possíveis retaliações.
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Lei 3.688/41

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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Lei 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016

Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1h e 5h. (Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016)
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.




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