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A voz do povo

Para: Emissora de tv rede globo



As emissoras de TV devem cumprir as leis e regulamentos que regem a radiodifusão.
Isso inclui seguir restrições de conteúdo, horários de transmissão, padrões técnicos e requisitos de licenciamento e cobertura imparcial.

Em conformidade com os Regulamentos e
Respeito às Normas Éticas e Morais, são esperada das emissoras de TVs aderir aos padrões como por exemplo:
cobertura Imparcial
Proteção de Menores, Transparência na Propriedade, Financiamento e
publicidade.

As emissoras de TV devem ser veiculadas a acesso a Canais Públicos Educacional e Programação Infantil: Em alguns países, as emissoras de TV são incentivadas
Colaboração com Autoridades.

As emissoras de TV devem cumprir os contratos com anunciantes de produtos e com o público.

As leis cria uma estrutura que permite a convivência, a paz e a resolução de conflitos e protege os Direitos e Liberdades.
Por isso devem ser respeitadas.

porem a rede globo vem sendo omissa em sua matérias com informações distorcidas, com proposito politico, ofendendo, difamando e publicando informações falsas, mensagens ofensivas, cenas impróprias para menores de 18 anos, não respeitando aos bons costumes familiar.

As leis estabelecem um conjunto de regras e normas que orientam o comportamento das pessoas.
Isso ajuda a manter a ordem na sociedade, evitando o caos e a anarquia, entretanto esses princípios não estão sendo respeitados pela emissora de tv Rede Globo

OFENDENDO A MORAL FAMILIAR, PÚBLICA E OS BONS COSTUMES COM FILMES, DESENHOS E ATÉ NOVELAS FORA DOS HORARIOS PERMITIDO POR LEi, COM CENAS COM PESSOAS NUAS E RELAÇÕES SEXUAL.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Respeitadas as disposições da Lei número 5.250 de 2 de fevereiro de 1967 no
que se referem à radiodifusão, a presente Lei modifica e complementa a Lei número 4.117, de 27
de agosto de 1962.

Art. 2º Os artigos 24 e 53 da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 que instituiu
o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego
desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos
na legislação em vigor no país, inclusive:

a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e
social;
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou "RELIGIÃO"
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações
de segurança pública;

g) comprometer as relações internacionais do País;

h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário
ou os respectivos membros;

j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social;

l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".

Art. 3º São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, de 27 de agosto de
1962, os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72:

"Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei
e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63,
se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a
responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do
acusado até decisão final.




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