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Auditoria Interna do SUS independente e efetiva mediante estruturação de carreira federal

Para:  Ministério da Saúde, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Direção da Unasus, Direção da Auditoria-Geral do Sus.

O Sistema único de saúde, responsável pela prestação de serviços a milhões de brasileiros, demanda desde a sua concepção a existência de uma Auditoria Interna forte, independente e efetiva.
Lei Orçamentária, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023¹), definiu montante significativo de recursos para a área da saúde, perfazendo aproximadamente R$ 183 bilhões para o Órgão Ministério da Saúde (Órgão 36000). Montante este destinado a financiar as despesas do Ministério da Saúde e órgãos vinculados, inclusive junto a Estados e Municípios para execução das ações de saúde, conforme Volume IV - DETALHAMENTO DAS AÇÕES por órgãos do Poder Executivo, pág. 173/174, da referida lei orçamentária.

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, prevê nos incisos XVII e XIX do art. 16, que compete à Direção Nacional do SUS: acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Ainda, prevê no § 4º do seu art. 33, que o Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Na linha do que dispõe a citada norma, a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, nos termos dos § 2º e § 3º do seu art. 6° e parágrafo único do seu art. 13, instituiu o Sistema Nacional de Auditoria – SNA conferindo-lhe a competência para a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, por meio de atuação dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

O Sistema Nacional de Auditoria do SUS foi regulamentado pelo Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995. Trata-se de um sistema de auditoria específico e complementar aos sistemas de controle interno e externo; o qual compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.

O atual órgão central do SNA é a Auditoria-Geral do SUS, no plano federal, anteriormente denominado Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus, o qual exerce as competências de auditoria interna do SUS.

Apesar da relevância histórica da atuação da Auditoria-Geral do SUS, então Denasus, na busca pela efetividade da política de saúde pública, o Sistema Nacional de Auditoria do SUS, no plano federal, não conta com um Plano específico de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Federais, o que prejudica as ações de auditoria do SUS. Destaca-se que, ao longo de 30 anos, o Tribunal de Contas da União (TCU) recomenda a estruturação da carreira específica de controle interno/auditoria do SUS, com decisões que datam de 1993. A título de exemplo, a necessidade de criação da carreira da auditoria do SUS consta de recomendações em Acórdãos nº 576/1993-TCU-Plenário, 1.843/2003-TCU-Plenário,1.049/2003-TCU- 1ªCâmara e nas Decisões nº 705/1999-TCU-Plenário, 955/1999-Plenário e 132/1998- TCU- Plenário.

Especialmente, no exercício de 2017, o TCU, por meio do Acórdão n° 1246/2017 - TCU-Plenário, recomendou que fosse elaborado pelo Ministério da Saúde, em conjunto com o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, um plano de ação para suprir o quadro deficitário de pessoal do Denasus e das suas 26 seções de auditoria nos estados, tendo em vista o órgão ter capacidade de fiscalizar as ações de saúde pública.

Todavia, atualmente, conforme já previsto pelo TCU e consoante dado constante em Despacho SEI 0035156670, da AUDSUS, de 3 de agosto de 2023, (Processo nº 25000.125339/2022-62), emitido em resposta a Inquérito civil nº 1.26.000.002838/2022-90 do Ministério Público Federal de Pernambuco (https://www.mpf.mp.br/pe/sala-de-imprensa/noticias-pe/apos-recomendacao-do-mpf-auditoria-geral-do-sus-deve-criar-plano-de-carreira-para-contratacao-de-servidores-efetivos), a AudSUS vem sofrendo uma redução drástica no seu quadro de servidores a ponto de inviabilizar a fiscalização dos gastos da saúde. De acordo com a própria AuDSUS, entre 2018 e 2019, houve perda de 292 servidores ativos, em virtude de aposentadorias, o que reduziu sobremaneira a capacidade de auditagem desta unidade de auditoria, sendo que em 2023 existe apenas um quadro de 465 servidores, os quais exercem atividade de auditoria a nível nacional de forma precária sem uma carreira própria e sem uma estrutura e quadro adequados, permitindo indiretamente por inação a ocorrência de situações indesejáveis de corrupção e mau uso de recursos da saúde pública, tal como diversos casos noticiados na imprensa, como por exemplo, situação noticiada pelo Fantástico sobre o programa farmácia popular com possíveis desvios de recursos públicos na ordem de 2,6 bilhões (https://www.poder360.com.br/saude/criminosos-desviaram-r-26-bi-do-farmacia-popular-diz-tv/) de 2015 a 2020, que, por incrível que pareça, é relativo a uma ação, que em comparação com outros programas e ações de saúde, responde por pequeno percentual do total de montante destinado à saúde pública, demonstrando o tamanho potencial do problema para o sistema público.
Desse modo, é inadiável a criação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Federais do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – PCCSFSNASUS, com o aproveitamento dos servidores federais redistribuídos e já lotados na Audsus, então Denasus, nos termos da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e com a criação do quantitativo de 912 (novecentos e doze) cargos de Auditor Federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS e 288 (duzentos e oitenta e oito) cargos de Técnico Federal de Auditoria do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, conforme proposta de criação de quadro de auditoria do SUS constante do Processo SEI nº 25000.063164/2023-73, do Ministério da Saúde, encaminhada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos do Poder Executivo Federal, sob o número SEI: 14021.146973/2023-55.

Somente mediante a estruturação da auditoria interna do SUS, com a criação de uma carreira específica de auditoria, as políticas públicas de saúde e o emprego dos recursos públicos poderão ser devidamente fiscalizados para o alcance de serviços e ações de saúde pública efetivas e eficientes. Assim, nós, servidores atuantes na Auditoria-Geral do Sus e comunidade, manifestamos nosso apoio pela criação e estruturação da carreira de auditoria interna federal no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do Sus. Para isso, pleiteamos que seja recebido e discutido em mesa de negociação do governo federal, em caráter de urgência, projeto de criação da carreira submetido pelos servidores da Auditoria-Geral do SUS ao Ministério da Saúde e Ministério da Gestão e Inovação.




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