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Remoção de Professora e Agente de Sala

Para: Pais do Agrupamento 1 CMEI Tia Belly

Remoção das docentes Lucia Costa Luz Martins e Vera Lucia Santana que no dia 14 de março de 2024, cometeram o crime de Abandono de Incapaz do Art. 133 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, contra 8 bebês com idade igual e inferior a 1 ano de idade, as mesmas se recusaram a entrada de um novo aluno que estava devidamente matriculado junto a secretária da educação e a instituição de ensino, e tbm com autorização direta do Conselho tutelar de Aparecida de Goiânia unidade Garavelo, no enredo após se recusarem alegando suas preferências de idade que queriam ter em sala, simplesmente abandonaram as 8 crianças deixando elas sem destinar outra pessoa aos cuidados, vendo a situação a Diretora fez o trabalho de cuidar das crianças junto com a coordenadora e outros dois professores foram relocados para auxiliar no cuidado das mesmas, a professora Lucia Costa Luz Martins foi a detentora de toda ação inicial de motim onde sua colega de sala Vera Lucia Santana foi totalmente consentida e a favor, querendo as mesmas começar uma discussão com a diretora querendo impor autoridade sobre a diretora rebaixando a mesma, não sendo apenas este ocorrido, vários outros pais e mãe alegaram que a professora Lucia Costa Luz Martins sempre utiliza de palavras de baixo retrato para diminuir as mães quando vão buscar seus filhos ou deixar eles, em vários pontos a profissional aponta defeitos sobre as crianças diretamente aos pais criticando duramente deixando os pais acanhados pela pressão imposta, no intuito de que todos deverão obedecer ela como autoridade máxima.
Aos conclusos a entrada desse abaixo assinado para a remoção da instituição de ensino e penalidades administrativas assim tbm com poder de uso para uma denuncia coletiva dos devidos pais que tiveram seus filhos abandonados justamente onde deveriam ter total apoio.
Sobre a Lei do ato:

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.




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