Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

A desativação e abandono das escolas, e a necessidade de reforma dessas escolas

Para: Governo estadual e municipal

Nós, cidadãos comprometidos com a garantia dos direitos fundamentais e o pleno desenvolvimento da educação em nosso país, vimos por meio desta petição, respaldada pelos dispositivos legais da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressar nossa preocupação e exigir ação imediata em relação à desativação e negligência das escolas, bem como à necessidade premente de reforma dessas instituições.

O direito à educação é um direito inalienável, consagrado como dever do Estado e da sociedade, conforme previsto no Art. 6º da Constituição Federal, que estabelece a educação como um dos direitos sociais fundamentais para o pleno desenvolvimento humano.

Contudo, temos testemunhado o abandono e a degradação das estruturas escolares em muitas comunidades, o que compromete não apenas a qualidade do ensino, mas também a segurança e o bem-estar dos estudantes e profissionais da educação. Esta situação viola não apenas dispositivos constitucionais, mas também os direitos das crianças e adolescentes, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante disso, exigimos:

Investimentos em Infraestrutura: Alocação de recursos financeiros adequados para a reforma e modernização das escolas, garantindo ambientes seguros, confortáveis e propícios ao ensino e aprendizagem.

Prioridade à Educação Básica: Implementação de políticas públicas que priorizem a educação básica, assegurando que todas as crianças e adolescentes tenham acesso a escolas de qualidade, conforme estabelecido no Art. 208 da Constituição Federal.

Inclusão e Acessibilidade: Promoção da inclusão e acessibilidade nas escolas, garantindo o atendimento adequado às necessidades educacionais especiais e o acesso de todos os estudantes, sem discriminação, conforme preconizado pelo Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Participação da Comunidade: Estímulo à participação ativa da comunidade escolar, incluindo pais, estudantes e professores, na gestão e fiscalização das condições das escolas, conforme estabelecido no Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Responsabilização das Autoridades: Responsabilização das autoridades competentes que falharem em garantir o direito à educação, conforme previsto no Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Instamos, portanto, as autoridades responsáveis a agirem de forma diligente e responsável, em conformidade com os princípios constitucionais e legais, para garantir que todas as crianças e adolescentes tenham acesso a uma educação de qualidade em ambientes seguros e adequados.


EMBASAMENTO LEGAL


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)
IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
(...)
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
(...)

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.






Qual a sua opinião?

O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
2 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar