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Bombeiros Civis também salvam vidas

Para: Bombeiros Civis e Cidadãos que apoiam nossa causa

PROJETO BOMBEIROS CIVIS TAMBÉM SALVAM VIDAS



1. Conceito e importância

O Projeto de Lei 2498/20 autoriza o bombeiro civil a atuar, emergencialmente, em atividades distintas do combate ao fogo, ainda que em áreas externas, com ou sem o apoio do Corpo de Bombeiros Militar.

O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, altera a lei que regulamenta a profissão de bombeiro civil (Lei 11.901/09).
A lei vigente autoriza o bombeiro civil a atuar, em caráter habitual, exercendo função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.
Segundo a proposta, os cursos de formação do bombeiro civil poderão incluir disciplinas sobre ações de prevenção social e em área de risco, emergência médica e resgate de vidas.
Autor da proposta, o deputado Neri Geller (PP-MT) argumenta que a regulamentação da profissão de bombeiro civil foi acertada, mas limitou a atuação desses profissionais, que têm se especializado cada vez mais.
“Pelo projeto, eles poderão atuar em situações de emergência externas, como em um acidente de trânsito até a chegada dos bombeiros militares ou dos profissionais de saúde. Vale dizer que essa ação pode significar, muitas vezes, a diferença entre a vida e a morte de uma pessoa”, diz Geller.

Eles são responsáveis por prevenir e combater incêndios, proteger as pessoas e o patrimônio de edifícios e instalações contra incêndios, realizar resgates em situações de emergência e fornecer primeiros socorros a pessoas feridas ou doentes.


2. O QUE É UM BOMBEIRO CIVIL E O QUE ELE FAZ?

Bombeiro Civil é o profissional que protege pessoas e patrimônio contra riscos e incêndios, vazamentos e outros acidentes. Além disso ele é responsável pela inspeção e realização de testes em equipamentos de segurança .
Um Bombeiro Civil também realiza salvamento em terra, na água em altura até a chegada da força militar como os bombeiros ou a polícia. O Bombeiro Civil pode atuar em diversos locais, como conjuntos residenciais, hotéis, escolas públicas ou privadas, empresas, indústrias, faculdades, lojas, shopping centers e agências bancárias, hospitais e postos de saúde.
O Bombeiro Civil poderá atuar em trabalhos temporários como eventos esportivos, seminários, convenções entre outros
Qual a função de um bombeiro civil?
Protege pessoas e patrimônios de riscos de incêndios e vazamentos, inspeciona e testa equipamentos de segurança. Realiza salvamentos terrestres, aquáticos e em altura e presta primeiros socorros. Treina equipes e brigadas em situações de emergência.


3. LEI E EMENDAS DO PREFEITO DO RIO DE JANEIRO

Lei Complementar





LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, nos estabelecimentos que menciona.



§ 1º Para efeito do disposto no caput, são os seguintes os estabelecimentos submetidos à obrigação:



I - Shopping centers;



II - Casas de shows e de espetáculos;



III - Hipermercados;



IV - Lojas de departamentos;



V - Câmpus universitários;



VI - Qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de mil ou com circulação média de mil e quinhentas por dia;



VII - Edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;



VIII - Edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.



2º A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma:

I - A equipe deverá atender aos termos da legislação estadual e federal, em especial à Norma Brasileira nº 14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - Ter, pelo menos, um membro do sexo feminino na equipe;

III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:

a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.



Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:



I - Shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;



II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;



III - Hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;



IV - Câmpus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.



Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.



Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.

b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.



Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:



I - Shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;



II - Casas de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;



III - hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;



IV - Câmpus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.



Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.



Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.

4.CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EM SÃO PAULO

DECRETO Nº 58.168, DE 28 DE MARÇO DE 2018



Regulamenta a Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona.



JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:



Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento fiscalizatório e a aplicação de sanções aos estabelecimentos que desrespeitarem as disposições da Lei nº 16.312, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipe de brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos:



I - shopping center;



II - casa de shows e espetáculos;



III - hipermercado;



IV - grandes lojas de departamentos;



V - campus universitário;



VI - qualquer estabelecimento de reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 1.000 (mil) ou com circulação média de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;



VII - demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.



Art. 2º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:



I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;



II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas;



III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;



IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados).



Parágrafo único. No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.



Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:



I - recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e aos termos da NBR 14.608/ABNT ou outra que vier a sucedê-la, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino;



II - recursos materiais obrigatórios:



a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

[16:38, 19/04/2024] Jessica Matheus: b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador nos casos em que a Lei exija.



Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.312, de 2015, e a aplicação das penalidades previstas no artigo 4º da referida norma, será exercida pelas Prefeituras Regionais, por intermédio de seus agentes vistores, no âmbito de suas competências.



Parágrafo único. Caso necessário, para a apuração da infração poderá ser solicitado ao Corpo de Bombeiros ou ao órgão competente, mediante manifestação fundamentada e instruída com os documentos pertinentes, a realização de vistoria e/ou relatório técnico a respeito das questões de segurança nos estabelecimentos relacionados no artigo 1º deste decreto.



Art. 5º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.312, de 2015, e deste decreto, sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência.



Art. 6º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.



§ 1º Apresentada a defesa e feita sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento e interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.



§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.



Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2018, 465º da fundação de São Paulo.



JOÃO DORIA, PREFEITO



CLAUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais



ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça



JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal



ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto



Publicado na Casa Civil, em 28 de março de 2018.


5. BOMBEIRO CIVIL NAS AMBULÂNCIAS

O bombeiro Civil pode atuar em ambulâncias. De acordo com a Lei nº 11.901, promulgada em 12 de janeiro de 2009, o Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos da lei, exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio1. Portanto, o Bombeiro Civil pode desempenhar suas funções em ambulâncias, contribuindo para a segurança e o atendimento de emergências médicas.


Baseado nas leis municipais de São Paulo e do Rio de Janeiro venho, por meio deste, muito respeitosamente solicitar a vossa excelência senhora prefeita Manoela Peres que crie uma lei municipal para os bombeiros civis de Saquarema, visando o bem-estar da população e atuando para um rápido atendimento caso haja algum sinistro ou intercorrência nas escolas até a chegada de uma ambulância do socorro saúde e até mesmo o corpo de bombeiros militar.
Sabendo sobre a profissão do bombeiro civil e sobre a sua importância, nos juntamos para termos um trabalho e para melhoria da cidade de Saquarema, fazendo assim um trabalho de grande importância, valorização e tranquilidade para os cidadãos Saquaremenses.
A lei que precisa ser criada é para a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas, creche, praças e até mesmo postos de saúde e outras repartições públicas e privadas, onde tenha aglomeração de pessoas, que tenha a obrigação de ter Bombeiro Civil.
Pedimos que olhe com carinho para esses profissionais que lutarão com honra para salvar vidas.
Por meio deste pedido criamos um abaixo assinado pelo nosso projeto e pelos cidadãos civis que apoiam essa causa


Projeto criado pela Bombeira Civil Jessica Correa Matheus – CD00875/24 HOMOLOGAÇÃO PELA CBMERJ, com parcerias dos Bombeiros Civis Claudio de Almeida – CD00875/24 HOMOLOGAÇÃO PELA CBMERJ e Orlando Gomes.
Apoio: WALDENIR DATIVO




ESSE PROJETO É UMA HOMENAGEM AO NOSSO AMIGO JOSÉ HENRIQUE BOMBEIRO CIVIL QUE SEMPRE LUTOU PELA NOSSA PROFISSÃO E AJUDAVA A TODOS, HONROU SUA FARDA ATÉ SUA PARTIDA E JAMAIS SERÁ ESQUECIDO PELOS SEUS AMIGOS.



Abaixo assinado para criação de uma lei municipal em Saquarema pelo projeto Bombeiros Civis também salvam vidas.




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