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UMA LEI QUE PROÍBA A EXTRAÇÃO DE PELES DE SERES VIVOS SENCIENTES PARA DAR STATUS A UMA DETERMINADA CLASSE SOCIAL

Para: CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DE DEPUTADOS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, IBAMA,

O dr. Laerte Fernando Levai, promotor - São José dos Campos SP nesse parágrafo extraído do link
http://www.veterinariosnodiva.com.br/books/PROMOTORIA-DE-DEFESA-ANIMAL-porLaerteLevai.pdf,
é conciso:

“O fundamento jurídico para a proteção dos animais, no Brasil, está no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, que incumbe o Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou SUBMETAM OS ANIMAIS À CRUELDADE!”
Inspirado nesse mandamento supremo, o legislador ambiental houve por bem criminalizar a conduta de quem “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, conforme dispõe o artigo 32 da Lei 9.605/98.
Não obstante isso, perguntas inevitáveis sempre surgem: como o Brasil ainda compactua, em meio à vigência de leis ambientais tão avançadas, com tantas situações de crueldades para com animais, por vezes aceitas e legitimadas pelo próprio Estado? Rinhas, farra do boi, carrocinha, vivissecção, rodeios, vaquejadas, circos, veículos de tração, gaiolas, abate, etc., por que se mostra tão
difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais?
Respostas a essas indagações estão relacionadas à estrutura sócio-cultural em que vivemos, ou seja, ao sistema perverso que dita as regras do nosso comportamento, da nossa metodologia científica, da nossa alimentação, do nosso vestuário, das nossas diversões e, porque não dizer, da nossa própria maneira de pensar. Conscientemente ou não, nós decretamos a miséria dos animais. As escolhas que fazemos têm sempre um viés de dominação, como se as outras espécies – tidas, preconceituosamente, como criaturas
inferiores-, estivessem no mundo apenas para nos servir. Se os animais possuem, do ponto de vista teórico, um amplo sistema de tutela jurídica, a legislação protetora funciona melhor nas hipóteses em que eles estão inseridos em determinado contexto ambiental, o de bichos com função ecológica ou sob risco de extinção. Basta constatar, a propósito, que a vedação à crueldade é um dispositivo inserido no capítulo do Meio Ambiente (artigo 225) da Carta da República. Afora isso, matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar animais silvestres configura crime, conforme previsão legal inserida na Lei de Crimes Ambientais (artigo 29).

Nessa petição, a sociedade solicita dos órgãos competentes que haja uma lei própria que acabe em definitivo com os abatedouros de extração de peles que nada mais serve do que dar status a uma minoria de determinada classe social. Não precisamos portanto de mais uma modalidade de maus tratos aos seres vivos sencientes. Se estiver com frio que use material sintético para acabar com esse problema e deixe a pele de outros animais com eles próprios.





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