Benefício assistencial em caso de gestação múltipla
Para: Câmara dos Deputados
Dirijo-me a V. Exa. para encaminhar, a título de sugestão de iniciativa legislativa, que de acordo com a LEI Nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010 de santa catarina e o Projeto de lei Nº 370 / 2012 de São Paulo transformar essa leis estaduais em federais ( em caráter de urgência )
Institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.
Art. 1º Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla nascituros, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
De acordo com essa lei, venho por meio desta sugerir uma lei FEDERAL que, independente do Estado, tenham esse mesmo direito.
SUGESTÃO
ASSUNTO: Lei Federal de acordo com a Lei LEI Nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010 (Em vigor no estado de santa Catarina)
TEXTO DA SUGESTÃO: Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla nascituros, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
O número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla
Os beneficiários devem ser nascidos no BRASIL.
JUSTIFICAÇÃO: devido ao grande aumento de gestações múltiplas no Brasil.