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Pelo imediato e integral pagamento do Edital n. 1/2013 – Fundo Cultural

Para: Ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, Sr. Marconi Ferreira Perillo Júnior


Sr. Governador



Considerando as informações disponíveis no Relatório sobre as Contas do Governador do Estado de Goiás – Exercício de 2013, publicado pelo Tribunal de Contas (disponível em: http://tcenet.tce.go.gov.br/Downloads/Arquivos/003087/2013_Contas%20do%20Governador.pdf, páginas 218 a 220) ,

de que:

Além da permanente inércia que se arrasta desde a criação do Fundo Cultural, esta unidade técnica, compulsando a execução orçamentária do exercício em testilha, constatou também que, mesmo com seu afrouxamento, o mandamento legal permanece infringido.

(...) e de que:

não houve transferências de recursos do Tesouro Estadual, principal arrecadador das receitas tributárias do Estado, para o Fundo Cultural. Pelo contrário, inversamente ao disposto na legislação houve transferência de recursos no montante de R$ 2.500.000,00 do Fundo Cultural para o Tesouro Estadual.

(...) somada a informação de que:

considerando a receita tributária líquida no montante de R$ 9.583.797.529,79 e considerando a redução do percentual a ser aplicado em cultura para 0,16% em 2013 (Lei nº 18.021/2013), apura-se que o Estado deixou de aplicar R$ 15.334.076,05 em programas e projetos culturais no corrente exercício.

(...)

E o destaque dos relatores do Tribunal de Contas, que aqui reforçamos:

Insta salientar que a recomposição dos valores não aplicados é salutar para o desenvolvimento da arte e da cultura no Estado de Goiás.

Solicitamos o imediato e integral pagamento do valor devido aos 270 projetos aprovados no Edital n. 1/2013 – Fundo Cultural, da ordem de aproximadamente R$ 13.500.000,00 (treze milhões e meio de reais), conforme autorizado pelo Decreto Orçamentário n. 372, de 13 de setembro de 2013, que abriu, àquela época, créditos especiais ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás, em cumprimento ao que manda a Lei n. 15.633/2006 e as alterações da Lei n. 18.021/2013, cujo artigo 8º institui o ano de 2013 como sendo o primeiro ano de repasse da vinculação orçamentária prevista sobre a arrecadação tributária líquida do Estado à conta do Fundo Cultural.

(link para Decreto n. 372/2013, publicado no Diário Oficial: http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2013/09/18/001.pdf)

Que a Lei se cumpra.

Os signatários


Segue abaixo trecho do Relatório de Contas do Governador do Estado de Goiás – Exercício de 2013, que trata da dívida para com o Fundo Cultural e subsidia o abaixo-assinado (p. 218-220):

1.5.5 Fundo Cultural

A Emenda Constitucional nº 42/2003 acresceu o §6º ao artigo 216 da Constituição Federal dispondo o seguinte:

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Por conseguinte, a Lei Estadual nº 15.633/2006, publicada no Diário Oficial de 31 de março de 2006, entrando em vigor nesta data, dispôs sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – Fundo Cultural. Em seu art. 8º a referida lei assim dispôs:

Art. 8º Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal.

Desde então o Estado deveria destinar o montante indicado para o financiamento de programas e projetos culturais. O tempo verbal da afirmação anterior se deve ao fato de que essa é mais uma lei inócua. A aplicação nos moldes estabelecidos não ocorreu.

A regulamentação pelo Poder Executivo, inicialmente prevista para ocorrer no Prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência, conforme redação inicial do artigo 9º, do Decreto nº 7.610, de 07 de maio de 2012, ocorreu apenas no exercício de 2012, por meio do citado decreto, ou seja, com atraso de seis anos.

Com a transformação da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira em Secretaria de Estado da Cultura, por meio da Lei nº 17.507/2011, o Fundo Cultural também foi integrado à Secretaria por meio da Lei nº 18.021/2013, que também promoveu outras mudanças na composição e administração do Fundo.

Destaca-se, nas citadas modificações, a inclusão do paragrafo único ao artigo 8º da Lei nº 15.633/2006, que assim dispõe:

Parágrafo único. A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.

Assim, a aplicação que já era devida, mas não foi aplicada por sete anos, restou
reduzida para, posteriormente, de forma escalonada, atingir novamente o percentual determinado em 2006.

Além da permanente inércia que se arrasta desde a criação do Fundo, esta unidade técnica, compulsando a execução orçamentária do exercício em testilha, constatou também que, mesmo com seu afrouxamento, o mandamento legal permanece infringido. Vejamos:

Em 2013 a receita do Fundo Cultural totalizou R$ 12.915.443,89, já sua despesa empenhada somou R$ 10.430.253,91. O destaque é que as receitas realizadas pelo fundo não são provenientes do art. 8º da Lei nº 15.633/2006, pois não houve transferências de recursos do Tesouro Estadual, principal arrecadador das receitas tributárias do Estado, para o Fundo Cultural. Pelo contrário, inversamente ao disposto na legislação houve transferência de recursos no montante de R$ 2.500.000,00 do Fundo Cultural para o Tesouro Estadual.

Em sua maioria, R$ 11.900.090,05, as receitas do Fundo são derivadas da distribuição de recursos do Funproduzir (Lei nº 13.591/2000, art. 20, inc. XII, alínea a).

Assim, considerando a receita tributária líquida no montante de R$ 9.583.797.529,79 (Tabela 118 – Receita Tributária Líquida) e considerando a redução do percentual a ser aplicado em cultura para 0,16% em 2013 (Lei nº 18.021/2013), apura-se que o Estado deixou de aplicar R$ 15.334.076,05 em programas e projetos culturais no corrente exercício.

Insta salientar que a recomposição dos valores não aplicados é salutar para o desenvolvimento da arte e da cultura no Estado de Goiás.

Nesse compasso, também cabe reconhecer a inércia desta Corte de Contas no decorrer desses oito anos de criação do Fundo Cultural. Em pesquisas promovidas por esta unidade técnica constatou-se que não foram localizadas ações no sentido de apurar e cobrar dos gestores responsáveis o fiel cumprimento da lei.

Desse modo insta recomendar que esta Corte envide esforços no sentido de incentivar e cobrar a correta aplicação dos recursos constitucionalmente vinculados à cultura.




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