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Votem contra o subsídio na Prefeitura do Município de São Paulo - PLs 311/14 e 312/14 e contra a alteração na Lei Orgânica PLO 03/2014

Para: AOS EXCELENTÍSSIMOS SRS VEREADORES DA CIDADE DE SÃO PAULO – CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – CMSP

A presente petição aprovada por nós profissionais “de carreira” de nível universitário/superior – NU, ingressos através de concurso nos quadros de pessoal do Poder Executivo da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, quadro este, formado por significativa participação de Biólogos, Sociólogos, Bibliotecários e tantos outros profissionais graduados, inúmeros com mestrado e doutorado, a maioria com mais de uma, duas ou três décadas de tempo de serviço nos respectivos cargos de carreira e, também, com importante e ativa presença de aposentados. A Lei 14.591/ 2007, ao reestruturar estas carreiras distribui os cargos do NU, em diferentes grupos, instituindo os chamados “cargo largos”, todos designados, apropriadamente, pela inicial “Especialista”.
Reunimo-nos, pois, num coletivo autônomo de servidores que, sem qualquer objeção à representação das diferentes entidades sindicais do funcionalismo, buscam um mínimo de organização para este amplo, porém específico segmento, pretendendo definir ações mais apropriadas à resistência “classista” que se nos impõem poderes e os poderosos do alto de sua indiferença e insensibilidade tecnocrática, Também, por este caminho, almejamos a expressão social mais exata dos problemas, agressões, dilemas e demandas atinentes ao nosso segmento profissional nos quadros da Administração Pública desta Cidade.
O que nos move, não é o advogar de interesses de ordem “corporativa”, mas a legítima defesa de direitos de trabalhadores há décadas inscritos na legislação municipal, autênticos “direitos adquiridos”, os quais foram objeto da consideração de cada um de nós quando, há muito tempo, prestamos os concursos e, aprovados, assumimos nossos cargos na Administração Pública do Município de São Paulo.
O excelentíssimo senhor prefeito Fernando Haddad durante a campanha eleitoral para este cargo, em texto de sua lavra, comprometeu-se com a valorização do funcionalismo público municipal bem como com a recomposição de perdas salariais deste segmento de trabalhadores.
Assim, nós, os atuais Especialistas, temos acompanhado de perto e atuado em manifestações e atividades concernentes ao que deveria ser um “processo de negociação” entre PMSP e seu funcionalismo, desde o momento da posse da atual administração do Partido dos Trabalhadores – PT, através do Sistema de Negociação Permanente – SINP, na pessoa do representante indicado pelo Prefeito Fernando Haddad.
Ocorre que, contrariando toda e qualquer expectativa dos servidores quanto ao estabelecimento de diálogo sensível e respeitoso desta gestão para com estes profissionais que historicamente propõem, gestam, planejam, gerenciam e executam as políticas públicas da municipalidade para os cidadãos de São Paulo, e, portanto, responsáveis diretos pela qualidade dos serviços oferecidos – já que coordenam e atuam em seus equipamentos, o Executivo tem passado um trator por sobre as nossas cabeças, impassível às argumentações e às reivindicações que apresentamos. O que se viu até agora, nesses mais de 12 meses de uma série de Mesas, onde compareceram 41 Entidades, não foi exatamente o que se pode chamar de negociação...
Piorando ainda mais a situação precária dos servidores municipais do NU, a proposta contida no PL 312/14 traz flagrantes novas distorções e injustiças aos referidos servidores.
Subsídio ou Suicídio?
O PLO 03/2014
Para tornar a proposta de subsídio constitucional, o Governo Haddad propõe a radical mudança da Lei Orgânica do Município de São Paulo, através do PLO 03/2014. Tamanho esforço político pode ser sintomático de que algo maior para o destino do serviço público municipal vem sendo gestado. A imposição da proposta da remuneração por subsídio resulta em verdadeiro golpe a ser aplicado aos servidores municipais... Principalmente se considerarmos que atualmente não há Lei salarial asseguradora de reposições de perdas futuras...
A postura arrogante e autoritária que deu o tom durante todo o processo de negociação, e que se resumia na apresentação de tabelas em lugar de um verdadeiro plano de carreira reivindicado pelo funcionalismo, culminou na apresentação do PL 312/14. Nele o ordenamento e processo de evolução na carreira impõe tratamento desigual entre pares e a perda de conquistas históricas dos servidores municipais, tais como quinquênios, sexta parte e incorporação de cargo que, na nossa concepção, são inegociáveis por traduzirem o caminho percorrido pelo funcionário ao longo da sua carreira e as responsabilidades inerentes a cargos que cada qual aceitou assumir.
A LEI 13.303/2002
E
OS PLs 312 e 311/2014
A história dos últimos doze anos do funcionalismo municipal de São Paulo é de arrocho salarial... Entretanto, a receita nesse período aumentou 250%, e nossos reajustes somaram 3,53% apenas! Apesar disto, os governos, tanto os passados quanto o de Haddad estão dentro da legalidade!
A atual Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, determina que Municípios devem destinar até 60% das receitas correntes para pagamento da folha de seus funcionários. A PMSP, no entanto, "destina apenas 40%" receitas correntes para pagamento dos salários. As aspas são porque hoje não temos nem mesmo a certeza que esse mínimo determinado pela LRF, é realmente destinado aos salários. As contas divergem e há quem identifique apenas 29%. Não há transparência nessa prestação de contas!
Às páginas do Diário Oficial da Cidade, de 26/06/2014, no texto da justificativa apresentada ao Legislativo do PL 311/14, lê- se em justificativa da dd Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, Sra Leda Paulani: “... a Administração aplica apenas 33% em pagamento da folha dos servidores municipais...”
Ou seja, quando interessa criar duas carreiras e 800 cargos com remuneração em dobro da que nos paga, há recursos. Quando se trata de conceder reajuste aos funcionários que já atuam, o dinheiro some... É escandalosa a diferença de critérios!!
Tanto quanto os demais segmentos dos trabalhadores da sociedade, nós servidores municipais merecemos o respeito daquele que, na condução do Executivo, representa seus empregadores, ou seja, a população. Mas parece que o Executivo se esquece disto.
Receita x Reajuste Salarial
Enquanto o salário mínimo acumula ao longo dos últimos doze anos um reajuste da ordem de 141,33%, a PMSP, continua a impingir, a exemplo das últimas três Administrações o vergonhoso reajuste médio de 0,01% quando da nossa data base, sendo que a inflação oficial encontra-se em média na casa dos 6% ao ano. Para se ter a dimensão do rombo no poder de compra do funcionalismo, o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –, teve uma variação de 95,26% de abril de 2002 a abril de 2014, o que implica uma corrosão inflacionária assustadora face à ausência de reajuste que compense as perdas. Afinal, funcionário público também tem família!
E mais: em vez de cumprir a cláusula do acordo com o SINP de 2013, que previa o reajuste de 11,43% a atual Administração utilizou um antigo e conhecido procedimento: ignorou tudo que foi negociado, protocolado e sacou da manga, sem qualquer interlocução os PLs 311/14 e 312/14.
O PL 312/2014
Entendemos que fere o princípio da equidade à medida que, dentro de uma mesma carreira, aplica percentuais diferenciados de aumento para profissionais de uma mesma formação, além de serem desiguais as regras para a migração entre a situação atual e a proposta. Os servidores recém ingressos levariam 25,5 anos para chegar à última referência da carreira, enquanto os de ingresso mais antigo só chegariam ao final da mesma carreira, no mínimo, em até 34 anos de exercício!
Sem contar a situação dos servidores já aposentados, cuja opção os enquadrariam apenas até o Q13. Ocorre que há colegas que se aposentaram com 35 anos de exercício. Ou seja, 35 anos se transformariam em 21 anos de tempo de carreira na nova configuração!!
O PL 312/14, é prejudicial também para a categoria dos Admitidos, pois para eles não foi reconhecido seu tempo na PMSP, sendo enquadrados apenas no Q5, quando reivindicam ir para o Q10.
Pensamos que os Planos de Carreira, Cargos e Salários - PCCS precisam trazer em sua lógica intrínseca mecanismos que concorram para a permanência dos agentes públicos de carreira, bem como incentivos para que assumam responsabilidades de gestão para o constante aperfeiçoamento profissional, dando, assim, continuidade às políticas públicas exitosas, transformando-as em políticas de Estado, mesmo em face da alternância de poder, e da conseqüente e histórica perseguição política advinda de grupos antagônicos. Coroando o desrespeito por parte do Governo no processo de negociações, o PL 312/14, em seu contexto, de maneira autoritária e discriminatória, ainda traz o congelamento de salários até 2016!
O PL 311/2014
Se na proposta do PL 312/14 o Governo transforma os atuais Especialistas em Analistas, no PL 311/14, cria a Carreira de Gestores que, em tese, realizarão as atribuições que nos foram subtraídas. Questionamos ao Executivo, o que então passaremos a ser, nós, os já experimentados Gestores da máquina municipal? Subcategoria? Sem contar que:
1) na proposta do PL 311/14, o Gestor já entraria com um salário muito superior aos propostos para os atuais Especialistas
2) para a nova carreira o tempo exigido para se chegar ao seu final é de apenas 19,5 anos e para o Especialista, até 34 anos!!
3) Especialistas que hoje estão no NS-13, ou seja, que já cumpriram todos os requisitos e “barreiras” da atual carreira, só poderiam migrar para o próprio Q13 da nova carreira de Analista, obrigando-os, se quiserem ir até o final desta carreira, a trabalhar pelos menos mais 6 anos!
4) para os novos Gestores, não há a proposta de congelamento de salários até 2016!! É um absurdo inaceitável, são dois pesos e duas medidas!
Pelo exposto, senhores Vereadores, repudiamos veementemente a tentativa de dividir e fragilizar a categoria dos profissionais de nível universitário que, tem procurado ser, antes de tudo, profundos conhecedores da Cidade de São Paulo.

ESTE COLETIVO DE SERVIDORES DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO/SUPERIOR DA PMSP PEDE:
• NÃO À MUDANÇA DA LEI ORGANICA MUNICIPAL (PLO 03/2014)!!
• NÃO AO SUBSÍDIO!!
• NÃO AO PL 311/14!!
• NÃO AO PL/312/14!!
QUEREMOS
• MUDANÇA NA LEI 13.303/2002!!
• CONCURSOS PARA AS CARREIRAS JÁ EXISTENTES!!
• QUE A GESTÃO NOS FORNEÇA AS TABELAS DE LOTAÇÃO
DE PESSOAL (TLPs)!!
• REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES JÁ!!
  1. Actualização #3 Remuneração do Especialista - Proposta Coletivo NU

    Criado em terça-feira, 2 de setembro de 2014

    Anexo III – Composição da Remuneração do Especialista Símbolo Vencimento Básico % Anuênio % Parcela Única QE1 5.395,88 - 809,38 15 6.205,26 QE2 5.611,71 4 841.75 15 6.453,35 QE3 5.892,30 5 883,50 15 6.775,80 QE4 6.245,83 6 936,87 15 7.182,70 QE5 6.558,12 5 983,72 15 7.541,84 QE6 8.531,36 1 1.279,70* 15 9.811,06 QE7 8.616,67 1 1.295,50 15 9.912,17 QE8 8.702,83 1 1.305,42 15 10.008,25 QE9 8.789,85 1 1.318,48 15 10.108,33 QE10 8.965,65 2 1.344,85 15 10.310,50 QE11 11.663,00 1 1.749,45* 15 13.412,45 QE12 11.779,63 2 1.766,94 15 13.546,57 QE13 12.015,22 1 1.802,28 15 13.817,50 QE14 12.135,37 1 1.820,31 15 13.955,68 QE15 15.786,66 1 2.368,00* 15 18.154,66 QE16 15.944,52 1 2.391,68 15 18.336,20 QE17 16.103,96 1 2.415,59 15 18.519,55 *Gratificação por Tempo e Desempenho (12% das parcelas QGE6, QGE11 e QGE14)

  2. Actualização #2 PL 312/14 Proposta substitutivo do Coletivo de NU

    Criado em terça-feira, 2 de setembro de 2014

    Dispõe sobre a criação do Quadro de Especialistas - QE da Administração Pública Municipal, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Especialistas – QE da Administração Pública Municipal, plano de carreiras e reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007. CAPÍTULO II DO QUADRO DE ESPECIALISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Fica instituído o Quadro de Especialistas - QE, composto por carreiras e cargos multidisciplinares de Especialista em Planejamento, Desenvolvimento Organizacional e Controladoria, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Políticas Públicas, Especialista de Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista de Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, Especialista em Informações, Cultura e Desporto e Especialistas em Meio Ambiente, de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento. § 1º Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração. § 2º Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo II desta lei. Art. 3º O Quadro de Especialistas da Administração Pública Municipal - QE é constituído de carreiras e cargos, considerando a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições de cada um, sendo classificados de natureza técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a graduação de nível superior e que não comportam substituição. CAPÍTULO III DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Das Carreiras Art. 4º As carreiras de que trata o artigo 2º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, são constituídas de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade: I – Nível I: 5 (cinco) Categorias; II – Nível II: 5 (cinco) Categorias; III – Nível III: 4 (quatro) Categorias; IV – Nível IV: 3 (três) Categorias. Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos. Art. 5º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas. Art. 6º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível. Seção II Das Atribuições Art. 7º. As atribuições, competências e habilidades dos cargos de Especialistas são as constantes do Anexo II desta lei. Seção III Da Composição dos Vencimentos Art. 80.. Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro de Especialistas da Administração Pública Municipal – QE terão suas remunerações compostas por vencimento básico, anuênio e gratificação por antiguidade e desempenho, de acordo com a tabela anexa, além de eventuais vantagens pessoais temporárias e permanentes, a partir 1/5/2014. § 1º . A partir de 1º de janeiro de 2015, o funcionário terá o direito, após o período de 12 meses, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, correspondente a 15%, calculado sobre o padrão de vencimento da respectiva categoria. § 2º. O anuênio fará parte de uma parcela única correspondente à categoria em que se encontra o servidor e o seu respectivo símbolo e será aplicado quando da mudança de categoria e nível ou no intervalo de um ano e seis meses, no caso de não se verificar, por qualquer motivo, a evolução funcional. § 3º. Finda a evolução na carreira, o servidor continuará acrescentando o anuênio à última parcela única da remuneração, aplicado após o período de um ano e seis meses. § 4º. A gratificação por antiguidade e desempenho será concedida ao funcionário elevado de nível na carreira, nas passagens do primeiro para o segundo, do segundo para o terceiro e do terceiro para o quarto níveis, que perceberá a importância equivalente a 12% sobre a parcela da última categoria dos níveis 1, 2 e 3, incluídos nesta os respectivos anuênios. § 50 - Para concessão da gratificação por antiguidade e desempenho serão consideradas a pontuação e/ou os títulos exigidos na avaliação de desempenho individual, na forma da legislação vigente. § 60 – Se, por qualquer motivo, o servidor não for elevado de nível, fará jus, automaticamente, a cinquenta por cento da gratificação por antiguidade, a partir do mês de janeiro do 160, 210 e 260 anos de efetivo exercício na carreira. § 70 - A remuneração dos servidores, na sua integralidade, será anualmente corrigida, a partir de 10/05/2014, pelo IPCA-IBGE, ou outro índice que, na eventual falta deste, reflita índice oficial de inflação, revogando-se as disposições em contrário constantes da Lei 13.303/2002. § 80.. As parcelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança e as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º, do artigo 1º da Lei 13.973 de 2005, assegurando-se, em consequência, o direito ao respectivo benefício. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 90. O ingresso nas carreiras do Quadro de Especialistas da Administração Municipal - QE, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. O concurso público poderá incluir curso de capacitação. Art. 10. A Administração Pública Municipal, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital, para cada carreira, as disciplinas específicas de acordo com as suas necessidades, na conformidade do Anexo II desta lei. Art. 11. O quadro ora instituído será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, com exceção dos integrantes da carreira de Especialista em Planejamento, Desenvolvimento Organizacional e Controladoria, que poderão ser geridos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento, sem prejuízo da condução técnica e da formulação de políticas específicas de cada Secretaria. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 12. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício, que se segue ao início do exercício nos cargos das carreiras do Quadro de Especialistas da Administração Municipal – QE. § 1º. Os servidores em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de que trata o artigo 14, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar específico. § 2º. A Comissão de que trata o § 1º será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis. § 3º. A homologação da aprovação ou da reprovação no estágio probatório, dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada do órgão de lotação do servidor, 30 (trinta) dias antes do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório. § 4º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei permanecerão na Categoria 1 do Nível I . § 5º. O servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, não adquirir a Estabilidade, será exonerado na forma da legislação específica. § 6º. Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – casamento, até 8 (oito) dias; III – luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; IV – luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; V – faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 1979; VI – exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo Especialista; VII – participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado; VIII – afastamento por motivo de saúde verificado e atestado por serviço médico público. § 7º. Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 6º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o Especialista reassumir as atribuições do cargo efetivo. Art. 13. Ficam instituídas Comissões Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Subprefeituras ou órgãos equiparados, às quais caberá: I – realizar a avaliação especial de desempenho dos Especialistas, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor; II – manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativa à avaliação especial de desempenho dos Especialistas no estágio probatório; III – manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos. Parágrafo único A estabilidade referida no artigo 41 da Constituição Federal, em relação aos Especialistas aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após a homologação prevista no § 3o do artigo 13 desta lei. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 14. O desenvolvimento do servidor do Quadro de Especialistas da Administração Municipal - QE, dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos artigos 16 e 17 desta lei. Seção II Da Progressão Funcional e da Promoção Art. 15. Progressão Funcional é a passagem do servidor do Quadro de Especialistas da Administração Municipal, da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria. § 1º. Para fins de progressão funcional, o servidor do Quadro de Especialistas da Administração Municipal deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a categoria 2 do nível I, que se dará após a confirmação no cargo do servidor em estágio probatório. § 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do Órgão de lotação do servidor, providenciar e publicar no Diário Oficial do Município o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes. Art. 16. Promoção é a passagem do servidor do Quadro de Especialistas da Administração Municipal, na respectiva carreira, da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades. Art. 17. As disposições do artigo 14 serão regulamentadas por decreto a ser editado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei e geridas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 18. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor do Quadro de Especialistas da Administração Municipal que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão aplicada em decorrência de procedimento disciplinar. Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade. Art. 19. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º, do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo artigo 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença- paternidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e os relativos à licença médica atestada por órgão competente da Administração Pública Municipal ou Estadual e de outros afastamentos, assim considerados na forma da legislação específica. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 20. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 21 Os Especialistas, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, serão remunerados, além dos valores previstos na tabela de vencimentos, anexa, pela retribuição prevista no Anexo IV integrante desta lei. CAPÍTULO IX DA JORNADA DE TRABALHO Art. 22. Os Especialistas da Administração Municipal ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho: I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho – J20, abrangendo os servidores titulares do cargo Especialista em Informações, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/Esportes, que não formalizaram a opção prevista no artigo 107 da Lei nº 14.660, de 27 de novembro de 2007; II – Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30, abrangendo: a) os Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social; b) os Especialistas de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30; III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, abrangendo os demais Especialistas; § 1º O titular de cargo de Especialista relacionado nos incisos I e II deste artigo, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor da respectiva jornada. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a exoneração do cargo em comissão implicará o retorno à Jornada semanal de trabalho que vinha sendo cumprida pelo servidor. § 3º A Administração poderá permitir, na forma que dispuser o decreto regulamentar, a opção, em caráter irretratável, pela jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, para os Especialistas de Informações, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/Esportes, previsto no inciso I deste artigo. § 4º Os vencimentos dos Especialistas de Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, embora exercendo jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, receberão, de acordo com a tabela anexa, o correspondente à jornada de 40(quarenta) horas de trabalho. Art. 23. As jornadas de trabalho dos Especialistas, de que trata esta lei, deverão ser cumpridas como segue: I - a Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20: a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho, ou b) ao cumprimento em regime de plantão; II - a Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30: a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão; III - a Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40: a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão. § 1º. O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentar. § 2º. O decreto regulamentar a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições: I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores; II - a carga horária diária; III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada; IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária; V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto. § 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Especialistas não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão. Art. 24. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Especialistas, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho previstas no art. 23 desta lei. CAPÍTULO X DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS Seção I Da Opção Pelas Novas Carreiras e Tabela de Remuneração Art. 25. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, poderão optar, a qualquer tempo, pelas novas carreiras de Especialistas e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III, observadas as regras para as respectivas jornadas. § 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter permanente e irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita. § 2º. No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, com efeito pecuniário a partir do mês da formalização da desistência. § 3.º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas, observará o estabelecido no artigo 31 desta lei. § 4º. Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do artigo 29 desta lei. § 5º. Os servidores que não optarem na forma do “caput” deste artigo, continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as escalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho. § 6º. Na hipótese do § 6º deste artigo, a Gratificação por Desempenho de Atividade, a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, a Gratificação por Desempenho de Atividade Social e a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 14.600, de 27 de novembro de 2007 e legislação subsequente, nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, nº 15.159, de 14 de maio de 2010, nº 15.389 de 1º de julho de 2011, corresponderá a média aritmética simples apurada a partir dos seis maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecede esta lei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica. § 7º. Na hipótese de não haver percepção da gratificação no período de 12 (doze) meses previsto no § 7º deste artigo, será considerado o último período de 12 (doze) meses em que foi percebida a gratificação. § 8º. Os atuais titulares de cargos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, poderão realizar a opção pela carreira de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, conforme previsto no Anexo I e permanecerão desempenhando as atribuições próprias do cargo atual, observado o disposto no artigo 56 desta lei. Art. 26. As opções previstas no artigo 25 desta lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores e formalizadas por ato da chefia dessa unidade, cadastrando-a para produção dos efeitos pecuniários decorrentes. Seção II Da Integração nos novos símbolos e valores Art. 27. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pelas carreiras de Especialistas, nos níveis, categorias, símbolos e valores de remuneração instituídos por esta lei. Art. 28. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas carreiras de Especialistas, serão integrados na nova situação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de opção do servidor, de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira, na categoria e símbolo correspondentes. § 1º. Caso o servidor, por insuficiência de pontos ou qualquer outro motivo, não tenha alcançado, até o ato de integração, a categoria correspondente ao seu tempo de efetivo serviço, será reposicionado em categoria inferior, na nova situação, em tantas quantas categorias faltavam para atingir a categoria S13, da Lei 14.591, de 13 de novembro de 2007. § 2º. A integração prevista no “caput” e no § 1º deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º maio de 2014. § 3º. As opções formalizadas produzirão efeito a partir do primeiro dia do mês de sua realização. § 4º. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput" do artigo 26. § 5º. O servidor optante pela carreira de Especialista, com progressão funcional ou promoção no exercício de 2014, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, será primeiramente enquadrado no símbolo correspondente à referência a que se encontrava em maio de 2014, sendo a partir de junho de 2014 enquadrado no símbolo correspondente à referência alcançada na progressão funcional ou promoção. § 6º Na hipótese dos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo, a primeira progressão funcional ou promoção ocorrerá a partir de 18 (dezoito) meses contados da data da integração. Art. 29. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. Os vencimentos serão recalculados para atendimento do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 28. Art. 30. Ao Especialista que realizar a opção prevista no artigo 25 desta lei e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de vantagem de ordem pessoal (VOP), à qual se aplicará, anualmente, o mesmo índice que servir ao reajuste do restante da remuneração do servidor, e será considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias. § 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se: I – remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração após a integração prevista no artigo 28 desta lei; II – remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, na data da opção a que alude o artigo 25 desta lei: a) a referência de vencimentos; b) a vantagem de ordem pessoal prevista na Lei nº 14.591, de 2007 e outras de idêntica natureza previstas em lei; c) a Gratificação por Desempenho de Atividade, Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, Gratificação por Desempenho de Atividade Social e a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituídas respectivamente pelas Leis nº 14.600 de 2007 e legislação subsequente, nº 14.873, de 2009, nº 15.159, de 2010 e nº 15.389, de 2011; d) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial; e) a Gratificação de Gabinete tornada permanente; f) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança. § 20: Sobre a parcela paga a título de VOP haverá a incidência da contribuição previdenciária, assegurando-se seu respectivo benefício. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a integração nos valores de remuneração instituídos por esta lei, sendo o cálculo efetuado sobre a condição anterior ao mês da opção do servidor. Art. 31. O tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício nas carreiras de Especialistas de que trata esta lei para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades. Seção III Da Jornada de Trabalho na Opção Art. 32. Os atuais titulares de cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I, que forem integrados na forma prevista no artigo 28, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho: I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20, abrangendo os titulares do cargo de Especialista em Informações, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/Esportes que não formalizaram a opção prevista no artigo 107 da Lei 14.660, de 2007; II – Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30, abrangendo: a) os Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, observado o disposto no § 5º do art. 23 desta lei; b) os Especialistas de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30. III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, abrangendo os demais Especialistas. Parágrafo único. O titular de cargo de Especialista, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40. Seção IV Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função de Confiança. Art. 33. Os Especialistas, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, terão a remuneração acrescida da retribuição correspondente à prevista no Anexo IV, observados os termos do artigo 22 desta lei. CAPÍTULO XI DOS SERVIDORES ADMITIDOS Seção I Da Opção Art. 34. Os servidores admitidos ou contratados, nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, poderão realizar opção na forma do disposto nos artigos 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 desta lei. § 1º: aos servidores admitidos, quando de sua integração, será considerado somente o tempo de efetivo serviço na carreira, dispensando-se a contagem de pontuação e exigência de títulos relativos a este período; § 2º. O disposto nos artigos 31 e 33 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, usando da fixação dos seus salários na forma desta lei. Art. 35. O disposto no artigo 35 aplica-se aos servidores admitidos: I – que tenham realizado a opção prevista no artigo 49 da Lei nº 14.591, de 2007; II - em função correspondente ou não a cargos de Referência DAI ou DAS que realizaram a opção prevista no artigo 69 da Lei nº 14.591, de 2007. Seção II Fixação na Nova Tabela de Remuneração Art. 36. Os servidores estáveis, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no artigo 35, supra, que optarem pela remuneração instituída por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários fixados no símbolo correspondente ao tempo de efetivo exercício em suas respectivas carreiras. Parágrafo único. Os servidores relacionados no artigo 36 desta lei terão a denominação da função alterada para Especialista e sua remuneração fixada no símbolo correspondente, aplicando-se a estes o disposto no Art.29, desta lei, inclusive no seu parágrafo único. Art. 37. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo. Art. 38. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do artigo 26 desta lei, continuarão recebendo seus salários na forma atual. Seção III Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou Função de Confiança Art. 39. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que tiverem suas remunerações fixadas nos novos símbolos instituídos por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, observará o disposto no artigo 21 desta lei. Seção IV Servidores Admitidos Estáveis Art. 40. .Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes: I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor; II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979; III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários; IV – classificação nos mesmos termos previstos aos especialistas concursados e demais admitidos. Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 61 desta lei. Seção V Servidores Admitidos Não-Estáveis Art. 41. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Especialistas, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de remuneração. Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias e Fundações, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo. CAPÍTULO XII SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUÍDAS PARA O QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR Seção I Opção Pelas Novas Tabelas de Remuneração Art. 42. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pelas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, onde serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei. Parágrafo único. A integração nos respectivos Quadros de Pessoal de Nível Superior será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 14.591, de 2007 e alterações subsequentes. Art. 43. O disposto no artigo 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Superior. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS Art. 44. Aos proventos, pensões e legados aplica-se a mesma regra de integração prevista aos servidores efetivos ativos no disposto no Art. 28, desta lei, inclusive no seu parágrafo único, e demais, no que couber. § 1º. A opção de que trata este artigo, exime os inativos, pensionistas e legatários da apresentação de quaisquer pontuação e títulos exigidos aos servidores ativos. § 2º. Os inativos, pensionistas e legatários que não optarem na forma do “caput” deste artigo, continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as escalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos. Art. 45. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o artigo 44, poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões na Tabela de Remuneração ora instituída, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras: I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J20, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho - J20, prevista nesta lei; II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho - J30 prevista nesta lei; III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40 prevista nesta lei. Art. 46. Os aposentados, pensionistas e legatários, não-optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro do Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pelas carreiras de Especialistas, deverão, previamente, realizar a opção prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I. § 1º. A opção pelo Quadro Pessoal de Nível Superior de que trata o “caput” deste artigo será definitiva e produzirá efeitos: I – a partir de 1º de maio de 2014 para aqueles que realizarem a opção; II – do 1º dia do mês da opção, para aqueles que realizarem opção. Art. 47. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas: I - relacionados no art. 57 que realizaram a opção prevista no artigo 58, ambos da Lei nº 14.591, de 2007. II - que realizaram a opção prevista no artigo 71 da Lei nº 14.591, de 2007, e que tenham apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do § 1º do mesmo artigo, a habilitação de nível superior; CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 48. O título de Especialização, Mestrado ou Doutorado apresentado pelo Especialista em Meio Ambiente, quando do ingresso em concurso público, poderá ser apresentado uma única vez, para fins de Promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente. Art. 49. Para os aposentados e pensionistas, não optantes pelo Quadro instituído por esta lei, abrangidos pelo § 3º do artigo 7º das Leis nº 14.600, de 2007 e legislação subsequente, nº 15.159, de 2010 e nº 15.389, de 2011, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade, da Gratificação por Desempenho de Atividade Social e da Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, corresponderá a média aritmética simples apurada a partir dos seis maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecede esta lei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica. Parágrafo único – Na hipótese de não haver percepção da gratificação no período de 12 (doze) meses previsto no “caput”, será considerado o último período de 12 (doze) meses em que foi percebida a gratificação. Art. 50. O prazo previsto no artigo 25 desta lei poderá ser reaberto, anualmente, na forma que dispuser o decreto regulamentar, observadas as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor desistente nos termos do § 2º do artigo 25 desta lei. Art. 51. O anuênio previsto no artigo 8º substitui o quinquênio previsto no artigo 89 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a partir da vigência dessa lei, sem prejuízo do direito adquirido. Art. 52. A gratificação por antiguidade e desempenho prevista no artigo 80 substitui a sexta parte prevista no artigo 89 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e as eventuais gratificações por desempenho de atividades, a partir da vigência dessa lei, sem prejuízo do direito adquirido. Art. 53. As gratificações e vantagens instituídas por leis específicas, devidas aos optantes pelas carreiras de Especialistas, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições que vêm sendo calculadas. Art. 54. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Especialistas, ressalvada a situação dos atuais titulares. Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não optarem pela remuneração instituída por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das carreiras de Especialistas, permanecendo a forma de remuneração que lhes é própria. Art. 55. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Especialistas da Administração Pública Municipal ora instituído em desconformidade com o estabelecido nesta lei. Art. 56. Aos atuais titulares do cargo de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, optantes ou não nos termos desta lei, fica assegurada a permanência nesse cargo até sua vacância. Parágrafo único. O cargo de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social referido no “caput” fica extinto na vacância. Art. 57. O servidor titular de cargo de Diretor de Creche, Referência S-1, que formalizou a opção prevista na Lei nº 15.567, de 16 de abril de 2012, poderá realizar opção, observados os prazos, condições e incompatibilidades previstos nesta lei para os servidores efetivos das carreiras de Especialistas, mantida a denominação do cargo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões com garantia da paridade constitucional. Art. 58. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência,observada a área de concentração e disciplina. Art. 59. A remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 1989 e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, fica fixada no Símbolo Q-1. Art. 60. Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei 8989, de 1979, concedido aos Especialistas, sem prejuízo da remuneração, deverão observar o limite fixado na legislação municipal específica. Parágrafo único. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo. Art. 61. Aos Especialistas em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a concessão de afastamento para cursos por período que exceda 30 (trinta) dias ininterruptos, implicará a exoneração do cargo em comissão ou a cessação da designação da função de confiança. Art. 62. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o Especialista não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas. Parágrafo único. Anualmente, o Especialista deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações. Art. 63. As disposições de que tratam esta lei são aplicáveis às Autarquias e Fundações, no que couber. Art. 64. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 65. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  3. Actualização #1 COLETIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE NU

    Criado em terça-feira, 2 de setembro de 2014

    Proposta apresentada e aprovada na Assembléia do NU – nível universitário do Sindsep em 11/08/2014 Nós, servidores públicos de nível universitário, na perspectiva da unidade na luta em torno das nossas necessidades e reivindicações, nos manifestamos: • Contra a alteração da Lei Orgânica - PLO 03/2014 que define nova forma de remuneração, rejeitando o subsídio. • Contra o PL 311/2014, que cria novos quadros e 800 cargos, gerando desigualdade econômica e de natureza institucional, separando gestão e execução de políticas públicas. • Contra o PL 312/2014, uma vez que este altera o regime de remuneração; estabelece tratamento desigual entre os servidores novos e antigos; não garante tratamento isonômico entre ativos, inativos e admitidos; não permite o reajuste salarial até 2016; transforma os ganhos judiciais em subsídio complementar, segundo o qual, no corpo original do projeto consta que permanecerá congelado; não estabelece padrão e percentuais de evolução na passagem entre categorias e níveis. Propomos: • Revisão da atual Lei Salarial que assegure a reposição de perdas para todas as categorias. • Apresentação de um projeto substitutivo aos projetos 311/2014 e 312/2014, criando um PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários, que tenha os seguintes princípios: • tratamento igual entre ativos, inativos e admitidos; • simplificação da forma de remuneração, mantendo como parte desta adicional de tempo de serviço associado à avaliação de desempenho para todos. • Piso salarial unificado para todas as carreiras do nível universitário, sem nenhum tipo de exceção, sendo no mínimo o piso proposto no PL 312/2014 e tentando chegar a uma equação entre os valores propostos nos PLs 311/2014 e 312/2014. • Reenquadramento no novo PCCS pelo tempo de serviço correspondente na carreira profissional, observadas os requisitos de pontuação e titulação para evolução funcional. • Estabelecimento de uma regra clara e permanente, com padrões e percentuais para progressão e promoção, garantindo coerência de tratamento igualitário no começo, meio e fim de carreira, sem perder os avanços que constam no PL 312 para os iniciantes nas carreiras.





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