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Contra Concurso "Agente de educação Infantil" Prefeitura de Campinas

Para: Ministério Público

A CETRO Concursos promovendo o concurso de Agente de Educação infantil para prefeitura de Campinas edital na data 17/10/2014- Concurso nº6/2014 – publicado em 17/10/14 no Diário Oficial de Campinas Nº 10.978 – Ano XLIV – Página 308. Fere a constituição e o Decreto nº 6.944, de 7 de Agosto de 2009 quando recebe títulos no mesmo dia da prova, ou seja a lei deixa claro que será feito em duas etapas e distintas quando se faz a anulação da prova e prova de títulos no dia 07/12/2014 e posteriormente os aceita tal como consta nos editais na página da própria CETRO.
“A Constituição Federal de 1988 consagra o acesso aos cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inciso II).
Nos termos do art. 11, da Lei nº 8.112/1990, "o concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira".
O Decreto nº 6.944, de 7 de Agosto de 2009, também dispõe sobre concursos públicos, consagrando algumas normas sobre os títulos:
"Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
A garantia de acessibilidade ao serviço público é um direito fundamental do cidadão. Já tivemos oportunidade de registrar essa afirmativa em trabalho monográfico sobre o regime jurídico dos servidores públicos, destacado, inclusive seu caráter universal:
Para que tenha uma ideia da importância do tema, basta dizer que ele figura no texto da Declaração Geral dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948, com o seguinte enunciado: “Cada indivíduo tem o direito ao ingresso, sob condições iguais, no serviço de seu país.”
ADILSON ABREU DALLARI. “Regime Constitucional dos Servidores Públicos”. 2º edição revista e atualizada de acordo com a Constituição Federal de 1988, 2º tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p28”
No sistema jurídico brasileiro a garantia de igual acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público tem fortíssimas raízes constitucionais, a partir do próprio art 1° da Constituição Federal, que consagra o princípio republicado, o qual não admite castas ou classes de cidadãos. A obrigatoriedade do concurso de ingresso no serviço público já é uma decorrência do princípio republicado, mas é reforçada ainda mais pelo princípio da isonomia e por disposições constitucionais expressas.
O princípio da isonomia é uma decorrência imediata do princípio republicado, motivo pelo qual o insuperável GERALDO ATALIBA, às págs. 133 e ss. De seu “República e Constituição”, (RT, São Paulo, 1985) afirmou que ele se irradia sobre todos os dispositivos constitucionais, afetando tanto a elaboração das leis quando todos os atos administrativos:
“Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um estado, outorgassem a si mesmos uma constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional da ereção do regime. Que dessem ao estado—que criaram em rigorosa isonomia cidadã--- poderes para serem usados criando privilégios, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res pública é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebem devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade.
A igualdade é, assim, a primeira base de todos os princípios constitucionais e condiciona a própria funções o povo, republicanamente, decidiu criar. A isonomia há de se expressar, portanto, em todas as manifestações de Estado, as quais, na sua maioria, se traduzem concretamente em atos de aplicação da lei, ou seu desdobramento. Não há ato ou forma de expressão estatal que possa escapar ou subtrair-se às exigências da igualdade.
Nos casos em que as competências dos órgãos do Estado --- e estes casos são excepcionais --- não se cinjam à aplicação da lei, ainda aí, a isonomia é princípio que impera e domina. Onde seja violado, mistificado, fraudado, traído, há inconstitucionalidade a ser corrigida de ofício ou mediante pronta correção judicial. Toda violação da isonomia é uma violação aos princípios básicos do próprio sistema, agressão a seus mais caros fundamentos e razão de nulidade das manifestações estatais. Ela é como que a pedra de toque do regime republicano.”
Os princípios constitucionais, tanto o republicano quanto o da isonomia, devem servir como norte a orientar a interpretação de todo e qualquer dispositivo isolado, inclusive do disposto no inciso II, do art. 37, onde figura expressamente a exigibilidade do concurso, nestes termos, com redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 04//06/1998:
“II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:”
Concurso público não se confunde com simulacro de concurso público.
Não atende aos requisitos constitucionais o chamamento ou a inscrição de apenas alguns apaniguados, que simularão uma disputa, apenas para aparentar a realização de um concurso público. Não é concurso público o certame que se desenvolve sem observância do princípio da isonomia. É essencial que todo e qualquer interessado seja tratado com igualdade, para que vençam os melhores.
Caso que não ocorre neste certame e com edital na data 17/10/2014- Concurso nº6/2014 – publicado em 17/10/14 no Diário Oficial de Campinas Nº 10.978 – Ano XLIV – Página 308.
Que fere o princípio da igualdade e isonomia, quando propõe uma nota de título com 40% do valor total da prova, ou seja deixa as margens qualquer cidadão de boa-fé que acerte o valor total da prova e não declara títulos, colocando em desigualdade com o altíssimo valor dado ao título, fazendo com que outros que acertem apenas 50% da prova escrita ou seja 30 questões e apresente pontos de títulos fique com colocação melhor dos mais bem preparados, assim demonstra que não se está contratando os melhores e sim que existe um beneficiamento de uma parcela dos concorrentes. Observa-se também que mesmo gabaritando a prova escrita 60 questões e outro candidato que acertasse apenas 50%, sendo 30 questões e apresentasse título com pontuação de 40, já estaria com 70 pontos ficando à frente de quem gabaritou a prova, isso não é igualdade e nem isonomia.
Nada impede que a especificação das exigências legais, o detalhamento dos meios e modos de cumprimento da lei e a configuração de cada específico concurso público sejam objeto de algum decreto ou outro ato normativo regulamentar ou, ainda, constem do próprio texto do edital, mas é lei que vai assegurar o tratamento isonômico a todos os eventuais interessados. Ou seja, as opções fundamentais quanto à forma de realização do concurso, as condições de participação de interessados e os critérios de avaliação das provas e, eventualmente, dos títulos, deverão já estar fixadas pela lei.
Conforme ensina o mencionado mestre ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, nem toda especificação ou diferenciação feita por lei é compatível com o sistema jurídico. Dado que um dos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro é exatamente o princípio da isonomia, somente são com ele compatíveis as discriminações que preencham determinados requisitos:
“Para que um discrímem legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até agora, impende que concorram quatro elementos:
a) Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;
b) Que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre sí, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferenciados;
c) Que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;
d) Que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja permanente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa – ao lume do texto constitucional – para o bem público.
Aplicando-se tais ensinamentos ao concurso público, pode-se dizer que as exigências de participação somente são conciliáveis com o sistema jurídico quando correspondem a uma característica essencial necessária ou inquestionavelmente conveniente para o desempenho das funções correspondentes ao cargo em disputa.
Claramente o edital na data 17/10/2014- Concurso nº6/2014 – publicado em 17/10/14 no Diário Oficial de Campinas Nº 10.978 – Ano XLIV – Página 308. É aberto para o ensino médio e não a observância de necessidade de conhecimento prévio ou até mesmo experiência na área, por tanto o direito a isonomia é ferido ao considerar o altíssimo valor dos títulos, quando o mesmo poderia ser feito com restrições para formados na área ou atuantes, quando é público e afeta diretamente uma grande parcela de candidatos está mais que provado a inelegibilidade do certame.
Leciona a administrativista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que a Emenda Constitucional nº19/1988 inseriu o princípio da eficiência na Carta Máxima, devendo ser observado sob dupla face: “em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público” (in Direito Administrativo, 14º ed., pag. 83.).
O supra transcrito inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, que impõe a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, faculta a opção, pelo legislador, entre a realização de concurso somente de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo ou emprego e a complexidade das correspondentes atribuições.
Na prática, essa possibilidade tem ensejado a ocorrência de desvio de poder, na medida em que a ponderação entre as provas e os títulos e, especialmente, a atribuição de pontos por títulos, pode permitir manipulações que redundam em favorecimentos e perseguições.
Não é incomum a existência de “concursos públicos” nos quais as provas não possuem peso significativo, de tal forma que nelas qualquer candidato será aprovado, deslocando-se a disputa para a avaliação dos títulos, onde sempre é possível dar maior valor a títulos sabidamente ostentados por determinadas pessoas.
Na jurisprudência foi possível encontrar um Acórdão declarando a nulidade de um “concurso público” que, na verdade, se afigurava como um verdadeiro concurso interno de “efetivação”, destinado a “regularizar” a situação de quem já era servidor admitido sem concurso:
É perfeitamente admissível que o tempo de serviço público seja um título valorizado, mas somente se for um entre diversos outros títulos sem que seja especificado nomenclaturas que desvalorizam outros títulos de igual ou até maior valor. Também é admissível que o tempo de serviço prestado na própria entidade que realiza o concurso possa ter alguma pontuação, mas não a ponto de resultar em reserva de vagas e desde que não configure desvio de poder; uma forma disfarçada de burlar a isonomia que deve presidir o concurso.
Assim sendo também solicitamos novas vistas do Ministério Público em razão exorbitância do valor de Títulos e o porquê a legislação foi desrespeitada fazendo a reclassificação do certame ou seu cancelamento para elaboração de um edital dentro da legalidade.
Um exemplo de boa conduta de elaboração de certame e que justifica essa petição pública é o notável parecer do Conselho Nacional de Justiça que entende o valor de títulos mas não desmerece a prova objetiva.
Conselho Nacional de Justiça conforme página: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/27789-cnj-impoe-limite-para-acumulacao-de-pontos-por-titulos já determina a quantidade de pontuação por títulos, O Conselho Nacional de Justiça limitou a pontuação por títulos de pós-graduação em concurso público do Poder Judiciário. O limite máximo de 10 pontos por títulos apresentados pelos candidatos foi mantido, mas os diplomas de pós-graduação valerão até 3,5 pontos, no máximo, distribuídos entre doutorado em Direito ou Ciências Sociais (dois pontos), mestrado em Direito ou Ciências Sociais (um ponto) e especialização em Direito (meio ponto). .
Enfim, nesta questão deve sempre prevalecer o bom-senso, sendo indispensável que, na fase preparatória do concurso, haja uma completa e cabal justificativa para as decisões tomadas com relação aos títulos.
Justificativas posteriores nunca passarão de meras desculpas.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

    Encerrado por que já foi encaminhado!





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