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PELA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUALIFICADA, ADEQUADA E SEM RISCO À POPULAÇÃO BRASILEIRA, DIGA NÃO AO PL 7647/10

Para: Exmos. Senhores Deputados Federais, membros da CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Câmara dos Deputados.

Os mais de 220 mil fisioterapeutas do Brasil, juntamente com os mais de 100 mil alunos dos cursos de graduação em Fisioterapia ativos no país, seus pacientes e familiares, vêm solicitar a Vossas Excelências que impeçam que o projeto de lei que tramita nessa comissão permita que pessoas sem a devida habilidade técnica ganhem legitimidade para atuarem com a mesma finalidade da Fisioterapia.

O projeto que diz dispor “sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências” e está em seu 3º substitutivo pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, contém claramente vícios de inconstitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade em virtude das seguintes razões:

1) Dispositivos potencialmente dispendiosos ao Poder Público. Ao manter a jornada máxima de trabalho do terapeuta ocupacional em 30 horas semanais (art. 9º) e prever novas competências para esse profissional nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social e meio ambiente (art. 2º, caput; art. 3º, caput; e art. 5º, III, V, XVI, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV), o substitutivo pode estabelecer um desnível em relação à carga horária média praticada nos setores alheios às atividades sanitárias, de 40 a 44 horas, o que, em tese, ampliaria as despesas com jornada extraordinária, inclusive na prestação de serviços públicos. Além disso, o texto não está acompanhado da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, ao contrário do que preceitua a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

2) Risco de criação de “terceira profissão” entre a Terapia Ocupacional e a Fisioterapia. Tendo em vista que a profissão de terapeuta ocupacional encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969 e que o mesmo diploma legal a diferenciou nitidamente das funções do fisioterapeuta, não parece razoável e nem seguro, do ponto de vista jurídico, aprovar uma proposição legislativa que pode fazer surgir, na prática, um tertio genus na interseção que passaria a existir entre as duas áreas (art. 5º, II). Essa “terceira profissão” nasceria a partir da possibilidade de atuação do terapeuta ocupacional também desempenhar a mesma finalidade do fisioterapeuta na capacidade física do paciente sem que haja clara distinção entre a finalidade de sua intervenção nesse campo e aquela prevista como competência privativa do fisioterapeuta na lei vigente. Tal conflito pode colocar em risco a saúde dos usuários dos serviços terapêuticos ocupacionais e fisioterapêuticos, sendo motivo suficiente para possíveis vetos da Presidência da República ao projeto de lei, caso sua redação seja mantida pelas duas casas do Congresso Nacional. Isso porque a chefia do Poder Executivo Federal tem esposado, nos últimos anos, a tese segundo a qual só é possível impor restrições ao exercício das profissões “quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade” – argumento reiterado, por exemplo, nas mensagens presidenciais nº 832/2008, nº 29/2010, nº 680/2010, nº 340/2011, nº 7/2012, nº 10/2012, nº 11/2012, nº 67/2012, nº 608/2012 e nº 207/2015.

3) Descumprimento de normas da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração das leis: a) ausência de “disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo”, pois falta clareza quanto aos meios a serem utilizados para possibilitar avanços da terapia ocupacional, na área da saúde e fora dela, não previstos nas diretrizes curriculares adotadas na formação dos profissionais em atividade no país; b) ausência de dispositivo de revogação expressa e específica, ignorando a preexistência de norma regulamentadora da profissão (Decreto-Lei nº 938/1969); c) cláusula de vigência inadequada por prever entrada em vigor imediata, não contemplando prazo razoável para adaptação e amplo conhecimento da nova norma regulamentadora, cuja repercussão não seria pequena.

4) Prejudicialidade de projeto similar a outro tido como inconstitucional pela CCJC. No ano anterior à apresentação do Projeto de Lei nº 7.647/2010, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº 2.783/2000. A ementa da propositura arquivada era idêntica àquela que seria utilizada no projeto que tramita atualmente no Congresso Nacional com o mesmo objetivo: “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional e dá outras providências”. O PL nº 2.783/2000 foi rejeitado pela CCJC em razão de seu autor, o então Deputado Rafael Guerra, ter incorrido em vício de iniciativa ao prever a criação de conselhos próprios para a fiscalização do exercício da terapia ocupacional, matéria que somente pode ser originada pelo Poder Executivo Federal. Todavia, o mesmo parecer sustenta que “não se justifica a regulamentação dessa atividade sem a existência do correspondente conselho profissional fiscalizador” e que “a ausência expressa da criação da entidade fiscalizadora no projeto de lei que regulamenta determinada profissão o torna injurídico, por não se conformar com o próprio direito”. Como o Sistema COFFITO/CREFITOs tem discutido seu próprio desmembramento e a justificativa do PL nº 7.647/2010 explica que “a presente iniciativa propõe o desmembramento da regulamentação da profissão de Terapeuta Ocupacional da de Fisioterapeuta”, a solução mais prudente seria encaminhar ambos os pleitos à Presidência da República para que a proposta de desvinculação dessas profissões surja de modo completo e sem vício de iniciativa. Por ora, é real o risco de a proposição ser declarada prejudicada pela CCJC com base no que prevê o art. 163, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Consideram-se prejudicados: (...) II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Por todo o exposto, é que solicitamos o voto dos deputados da CCJC pelo arquivamento da matéria e subscrevemos.




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