Denúncia contra pesca predatória no extremo sul da Bahia
Para: Ministros de Estado do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Pesca e Aquicultura, Presidente do IBAMA, Secretário do Meio Ambiente do Estado da Bahia e Diretor Geral do INEMA
Ilhéus, 25 de Novembro de 2015.
Excelentíssimo Senhores Ministros de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Meio Ambiente, Presidente do IBAMA, Secretário de Estado da Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia e Diretor Geral do IBAMA
O extremo sul baiano vem sendo atingido pela pressão da pesca predatória nas regiões estuarinas.
Presencia-se, diariamente, pescadores vindo do Espírito Santo e Minas Gerais, das cidades de São Mateus, Nova Venécia, Boa Esperança, jaguaré, Sooretama, São Gabriel da palha, Guaraná, Linhares, Colatina, Aracruz, Vitória, Vila velha, Guarapari, Cachoeiro de Itapemirim, Governador Valadares, Teófilo Otoni, Nanuque e Serra dos Aimorés saírem dos pontos de pesca em Alcobaça, Nova Viçosa, Caravelas (inclusive dentro da RESEX de Cassurubá) e Mucuri com as embarcações abarrotadas de robalos peva/flecha, pescada amarela, pichima, filhotes de dentão, mero e outras espécies, em sua maioria, capturados em tamanhos fora da medida mínima para abate, em total desconformidade com a Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Federal n. 11.959 de 2009 e Instrução Normativa Interministerial – MPA e MMA n. 9 de 2012 e Instrução Normativa n. 5, de 13 de Junho de 2012.
“art. 6 (INI 9/2012) – O limite de captura e transporte de espécies com finalidade de consumo próprio por pescador amador é de 10kg (dez quilos) mais 01 (um) exemplar para pesca em águas continentais e estuarinas, e 15kg (quinze quilos) mais um exemplar para pesca em águas marinhas, observando-se as demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies proibidas.
Parágrafo Único. Limites de captura e transporte mais restritivos do que os estabelecidos no caput deste artigo poderão ser definidos pelas autoridades competentes em normas específicas.”
Além da captura acima da cota que seria de 10 quilogramas e mais um exemplar, e do desrespeito às medidas para abate, a invasão desses amadores vem provocando atritos com os pescadores artesanais da região, pois os primeiros, destróem as redes dos últimos com lanchas, e por causa dos anzois que enroscam nas redes.
Desnecessário enfatizar os enormes reflexos negativos que a conduta desses pescadores amadores causaram e estão a causar no turismo de pesca da região, sobretudo, na pesca esportiva (os amadores que se enquadram na filosofia do pesque e solte) e artesanal.
Acredita-se que o problema se agravará com o desastre ambiental no Rio Doce, pois, impraticável a pesca amadora naquele local, bem como em toda região estuarina capixaba atingida, têm-se como certa a ida em massa desses pescadores para o extremo sul baiano, o que por si só terá uma influência drástica na redução dos estoques pesqueiros naquele local.
Dessa forma, clama-se com urgência que o Ministério da Pesca e Aquicultura, Ministério do Meio Ambiente e Secretaria de Meio Ambiente do Estado da Bahia-SEMA, através dos seus órgãos executivos promova a efetiva atividade fiscalizatória, mediante, abordagens nos postos fiscais, sanitários, policiais e nos pontos de pesca, conforme a Lei Federal n. 11.959, de 29 de Junho de 2009:
“Art. 31. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.”
Ciente do pronto atendimento,
Esperamos providências.
Cordialmente,
ABAPE – Associação Baiana de Pesca Esportiva
CNPJ/MF n. 22.626.438/0001-12
Presidente Luiz Mendes Ferreira Filho
CPF n. 650.116.275-00
Telefone (73) 9143-5447
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