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Complemento ao projeto de lei 3722/12

Para: Comando do Exército, Câmara dos deputados.

Excelentíssimos senhores deputados constituintes do Congresso Nacional; venho através da presente apresentar a seguinte proposta como complemento ao projeto de lei 3722/12, por acreditar ser os tópicos aqui apresentados assuntos de interesse nacional como forma de preservar a liberdade de escolha e também a capacidade de defesa da integridade física daqueles que optarem por necessidade ou simples escolha possuir e portar arma de fogo e de seus familiares. Seguem abaixo os itens a serem inclusos ao projeto de lei acima citado:

- Revogação dos incisos III e VI do artigo 16 do R-105, transformando armas curtas como revólveres de calibre Magnum 357 e 44, pistolas de calibre 40 S&W, 45 ACP e 9mm, bem como outras de potencia igual ou superior, e armas longas de alma lisa ou raiada, de funcionamento repetição ou semiautomático, independente do tamanho ou quantidade de canos, em armas de fogo de calibre permitido.

- Substituição dos termos "calibre restrito" e "calibre permitido", no que tange à classificação das armas de fogo citadas no parágrafo anterior, pelas definições "arma de calibre leve" e "arma de calibre grosso", sendo suas aquisições permitidas a quem comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica.

- Redução dos impostos cobrados sobre armas de fogo e munições, consideradas as mesmas acessórios essenciais à defesa da propriedade e da integridade física de seu possuidor e de seus familiares.

- Revogação da portaria nº 1811/2006, não havendo, portanto, definição prévia da quantidade de munição que pode ser adquirida pelo possuidor de arma de fogo de configuração descrita acima, bem como revogação do capítulo I, do título I, da portaria 036/99, do Comando do Exército, não havendo, portanto, limite de quantidade de compra para armas de fogo, sendo o mesmo limite sendo definido apenas pelo adquirinte.

- Abertura do mercado para fabricantes brasileiros e estrangeiros, protegendo-se a livre competição pela proibição de cartéis e, através da abertura citada, garantir a geração de empregos para trabalhadores ligados direta ou indiretamente ao mercado bélico, bem como proteger o direito de escolha e combater o monopólio.

- Prazo máximo de cinco dias úteis para liberação de porte e registro de armas de fogo, bem como demais documentos concernentes às mesmas.




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