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Reforma do padrão de resposta da peça prático profissional de Direito Civil do XIX Exame da OAB

Para: Ilmo. Sr. Doutor Humberto Dalla e Doutora Caitlin Sampaio Mulholland Coordenadores de Direito Processual Civil e Direito Civil, respectivamente, da Fundação Getúlio Vargas, banca examinadora do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

Nós, abaixo-assinados, examinandos da disciplina de Direito Civil, do XIX Exame de Ordem que ocorreu no dia 29 de maio de 2016, às 13:00 (horário de Brasília), vimos requerer a DESCONSIDERAÇÃO dos itens referentes a solidariedade e inclusão do comerciante no polo passivo do padrão de resposta da peça prático profissional de Direito Civil pelos motivos a seguir exposto:

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Antônio Augusto, ao se mudar para seu novo apartamento, recém-comprado, adquiriu, em 20/10/2015, diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED com sessenta polegadas, acesso à Internet e outras facilidades, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Depois de funcionar perfeitamente por trinta dias, a TV apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados ao televisor.

Não obstante a reclamação que lhes foi apresentada em 25/11/2015, tanto o fabricante (MaxTV S.A.) quanto o comerciante de quem o produto fora adquirido (Lojas de Eletrodomésticos Ltda.) permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução. Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu, requerendo:

(i) a substituição do televisor por outro do mesmo modelo ou superior, em perfeito estado;

(ii) indenização de aproximadamente trinta e cinco mil reais, correspondente ao valor dos demais aparelhos danificados; e

(iii) indenização por danos morais, em virtude de a situação não ter sido solucionada em tempo razoável, motivo pelo qual a família ficou, durante algum tempo, sem usar a TV.

O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. A sentença não transitou em julgado.

Na qualidade de advogado(a) do autor da ação, indique o meio processual adequado à tutela do seu direito, elaborando a peça processual cabível no caso, excluindo-se a hipótese de embargos de declaração, indicando os seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente. (Valor: 5,00)

Conforme pode ser notado, o enunciado gera a hipotese de duas diferentes respostas (se foi fato ou se foi vício).

Pela doutrina majoritária, entende-se que o presente caso trata-se de fato do produto, entendido como o defeito que extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa e gera um dano (material ou moral) passível de reparação.

Para sintetizar, segue parte do REsp 967.623/RJ, relatado pela Nancy Andrighi em 16/04/2009, que resume bem a situação:

“No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.”

Ou seja, vício do produto causa inadequação (televisão que não liga) e o fato do produto gera insegurança (televisão que explode). Não necessariamente o produto causa dano físico ou psicológico, mas se “sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros”, já se configura a insegurança que induz à análise da responsabilidade pelo fato do produto.

Deste modo, podemos concluir que é uma situação de fato de produto, e não de vício. Por isso, o gabarito está incorreto em relação à solidariedade dos fornecedores. O art. 18 do CDC é claro ao dispor que os empresários são solidariamente responsáveis quanto ao vício pelo produto, não pelo fato, em relação aos consumidores, quanto aos danos causados.

Assim, a exclusão da loja do polo passivo seria devida, já que por se tratar de fato, aplica-se o art. 12 do CDC. Nesse caso, segundo o art. 13, o varejista só se responsabilizaria nas hipóteses dos incisos, o que não é o caso do exercício. A responsabilidade, portanto, é integral do fabricante.

Consequentemente, inaplicável também o art. 26, §2º, inc. I do CDC, pois o fato do produto se sujeita a regra prescricional quinquenal, não decadencial. A indenização, seja monetária (perdas e danos), seja in natura (substituição do produto por outro), se sujeitará à decadência do art. 27 do CDC. É nesse sentido que segue o julgado mencionado:

“O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.”

No entanto, supondo que se trata de vício de produto, o gabarito também apresentará problemas. Isso porque, de um lado, o erro em relação à solidariedade do varejista com o fabricante deixa de existir, ou seja, o gabarito passa a estar correto nesse aspecto, por aplicação do art. 18 do CDC.

Se for vício, a situação sujeita-se a prazo decadencial de 90 dias do art. 26, inc. II do CDC, e não a prazo prescricional quinquenal. Esse prazo é para reclamação em relação a vícios aparentes de produtos duráveis. No entanto, o §2º, inc. I desse art. 26 estabelece que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”. Assim, o prazo se contaria somente a partir da negativa da loja, que nunca aconteceu.

Assim, o entendimento da banca trata-se de impossibilidade jurídica, uma vez que não seria possível num mesmo evento danoso, tanto vício quanto defeito do produto. Dessa forma, entendemos que o espelho merece ser reformado, DESCONSIDERANDO os itens 1 e 2 da FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA/LEGAL, qual sejam "demonstrar a existência de responsabilidade solidária do comerciante, em relação ao primeiro pedido formulado (substituição do televisor), com base no Art. 7º, parágrafo único do CDC OU Art. 25, § 1º do CDC OU Art. 18 do CDC" e "demonstrar a inexistência de decadência quanto ao pedido de substituição do produto defeituoso, em virtude de reclamação tempestiva formulada pelo autor, configurando causa obstativa da contagem do prazo decadencial, prevista no Art. 26, § 2º, inc. I, do CDC", bem como, o item 3 do FORMULAR CORRETAMENTE OS PEDIDOS, qual seja "deduzir pedido de inclusão do comerciante no polo passivo", atribuindo a pontuação correspondente para todos os examinandos.

Por fim, em razão da ambiguidade do enunciado, solicitamos de V.Sª. o máximo empenho para solucionar esta situação.




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