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Aprovação do PLS 193/2016 - Escola Sem Partido

Para: Câmara dos Deputados e Senado Federal

J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei foi inspirado na luta do Movimento
Escola Sem Partido.
É fato notório que professores e autores de materiais didáticos vêm
se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos
estudantes à determinadas correntes políticas e ideológicas para fazer com que
eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral
sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou
responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos
os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –,
entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a
prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito
dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e
liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como
se passa a demonstrar:
1 - A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição
Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da
realidade não seja manipulado para fins políticos e ideológicos, pela ação dos
seus professores;
2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de
consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir
às aulas de um professor implica para esse profissional o dever de não utilizar
sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3 - Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada
se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em
sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição
Federal – não se confunde com a liberdade de expressão. Não existe liberdade
de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada
a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de
aula, uma audiência cativa;
5 - De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em
relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus
professores, o que justifica o disposto no art. 9º, II, do projeto de lei;
6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzilo
a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os
partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal
situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o
art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
exploração”;
8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a
doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é
praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes,
um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a
da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido
fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de
sectarismo criado pela doutrinação;
9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por
seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos
em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os estará respeitando;
10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura,
ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que
ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar
o jogo político em favor de determinados competidores;
11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à
Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio
constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso
Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª
ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias
ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na
atuação administrativa e muito menosinteresses sectários, de facções ou grupos
de qualquer espécie.”;
12 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de
ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes
é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado.
Também, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia
(igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de
ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 - No que se refere à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de
lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no
Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções”;
14 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria
de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de
usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido
previamente aprovados pelos pais dos alunos;
15 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto, deve
ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino
para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra
inseparável da religião;
16. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de
ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de
vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que
ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o
abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles
têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos
possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém
mais poderá fazer isso por eles.

Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o
art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre
as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da
cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma
questão de estrita cidadania.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à
especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas
educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às
quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios,
valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o
consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Sala das Sessões, de de 2016.

Magno Malta
Senador




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