Abaixo-Assinado – Projeto de Iniciativa Popular
Para: Câmara Municipal de Vereadores de Ribas do Rio Pardo
Abaixo-Assinado – Projeto de Iniciativa Popular
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, subscrevemos o Projeto de Iniciativa Popular, com texto abaixo, com o objetivo de diminuir o subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, com fundamento no Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo:
Projeto de Lei de Iniciativa Popular n° _____/2016.
“Adequa os subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeito, Prefeito e dá outras providências”.
Artigo 1° - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei;
Artigo 2° - O Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor bruto de R$10.000,00 (Dez mil reais);
Artigo 3° - O Vice-Prefeito somente receberá subsídio mensal durante o período em que assumir o cargo de Prefeito; ou assumir outro cargo de sua competência, devendo, neste caso, perceber subsídio correspondente à função assumida.
Artigo 4º - Os Vereadores perceberão subsídios mensais no valor correspondente ao salário-base do Professor da Rede Municipal de Ensino, para uma jornada correspondente a um período de 20 horas;
Paragrafo 1° - O Presidente da Câmara dos Vereadores perceberá o dobro do subsídio mensal devido ao Vereador.
Paragrafo 2° - No caso de licenciamento por motivo de doença, se devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo 3° - A ausência do Vereador na sessão ordinária sem justificativa legal implicará em um desconto no seu subsídio no valor proporcional ao número de sessões ordinárias mensais.
Parágrafo 4° - Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII, alínea “b”, do Artigo 29 da Constituição Federal.
Artigo 5° - Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados no último ano da legislatura, vigorando até o término da legislatura seguinte, podendo sofrer reajustes de acordo com o IGPM/FGV dos últimos doze (12) meses anteriores ao reajuste.
Artigo 6° - As despesas com a execução da presente lei serão custeadas com as dotações próprias consignadas em orçamento, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Salário-Base do Professor em 30/09/2016 = R$1.364,47
Art. 49 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.