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ABAIXO-ASSINADO CONTRA A NEGATIVAÇÃO DOS ADVOGADOS INADIMPLENTES, INSCRITOS NA OAB/BA, NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).

Para: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA

Os advogados inscritos na seccional da OAB/BA e a população em geral, abaixo assinados, vêm por meio deste, demonstrar insatisfação ao flagrante desrespeito quanto ao exercício pleno da advocacia, bem como exigir a defesa às prerrogativas do advogado revestida do múnus público, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, reconhecidas pela Constituição Federal como indispensáveis à administração da justiça.

Demonstram insatisfação com as medidas arbitrárias adotadas pela atual gestão da Seccional baiana (2016/2018), inclusive em inserir o nome dos inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Muito embora reconheçam que existe o dever dos inscritos em honrar seus compromissos, tal atitude fere o Estatuto da Ordem dos Advogado, vez que esse não prevê a negativação dos seus inscritos enquanto inadimplentes. Dessa forma, nem mesmo uma decisão advinda do Colégio de Presidentes ou Sessão Ordinária ou Extraordinária do Conselho da Seccional, poderia fazê-lo.

É evidente que tal medida viola princípios da razoabilidade, da liberdade profissional e do direito fundamental ao trabalho, haja vista que um advogado que é mal visto pela sua própria instituição, também poderá ser malquisto pela sociedade.

Sabe-se que Serviço de Proteção ao Crédito é entidade privada, do Clube de Diretores Lojistas, destinada à proteção do comércio, ou seja, estes registros são vinculados ao exercício de atividades comerciais, industriais e outras sem qualquer relação com o exercício da advocacia. Logo, da mesma forma que não é possível a inscrição do cliente, devedor de honorários, nos cadastros de proteção ao crédito; é igualmente impossível inserir o nome dos advogados neste mesmo órgão, vez que, conforme define o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94 – art. 2º,§1º) o advogado “presta serviço público e exerce função social” e a advocacia não pode se vincular ao exercício de comércio ou de indústria, nem deve se utilizar de mecanismos e instituições que são delas características ou instrumentos de ação. Em suma, as normas consumeristas não se aplicam às relações advocatícias, inclusive com entendimento pacificado no STJ.

Dessa forma, se fosse permitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no exercício da advocacia e, consequentemente, a negativação dos inscritos inadimplentes no SPC, admitir-se-ia que o profissional, atuando no mercado de consumo, assume um compromisso de obtenções de resultados e não de meios, anulando assim, o artigo 32 do próprio Estatuto que diz: “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”

Reflitamos: como pode a Constituição Federal, Estatuto da Ordem e o Código de Ética afirmarem que “o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce” (art. 2º do Cód. de Ética), e, na contramão, expor o mesmo profissional ao ridículo social?

Vale a pena salientar que a falta de pagamento da anuidade por parte do profissional, constitui infração disciplinar, conforme art. 34, XXIII do Estatuto da OAB, podendo resultar em suspensão ou até mesmo exclusão. No entanto, é preciso: a) notificá-lo(a) a fazê-lo; b) instaurar processo disciplinar; c) o trânsito em julgado do processo disciplinar. Nada mais vexatório para aquele que exerce tal sacerdócio, ser colocado às mínguas pela própria classe.

Não obstante o dever do advogado em quitar com suas contribuições, também é seu direito ter acesso à prestação de contas da instituição a qual pertence, inclusive com intervenção do Ministério Público Federal face a omissão reiterada ou contumaz, caracterizando, assim, a irresponsabilidade fiscal. Assim, na contrapartida de um dever, existe um direito; ou vice-versa. Numa linha tênue, ainda é possível imaginar que, embora o advogado tenha direito subjetivo a imagem, seu(s) cliente(s), por uma questão de transparência e igualdade de condições, tem direto constitucional a informação, podendo então, consubstanciado(s) no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal que preceitua que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, exigir a relação nominal de todos os advogados inadimplentes, já que não se trata de direito personalíssimo (também) na situação dos inscritos no Conselho Seccional da OAB.

Ademais, ao passo que qualquer um do povo tem o direito de saber quais são os advogados habilitados ao exercício profissional, pois caracteriza infração disciplinar passível de penalidade estatutária como suspensão ou exclusão, é garantido ao advogado o sigilo na tramitação do processo disciplinar, conforme art. 72, § 2º.

Diante de tais fundamentos, buscando uma forma republicana e democrática de conciliar, bem como a busca contínua por responsabilidade fiscal, requestam a essa seccional ações afirmativas no sentido de suspender a medida que determina a negativação dos advogados inadimplentes nos órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por entenderem que tal determinação viola os direitos fundamentais que garantem o exercício da atividade profissional, bem como à imagem e a honra subjetiva de tais profissionais perante a sociedade.




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