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Jantares são objectos simbólicos?

Para: Federação Portuguesa de Futebol, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol

Nós abaixo-assinados solicitamos ao Conselho de Disciplina da FPF que explique publicamente se concluiu que havia de facto ofertas de jantares para quatro pessoas no Restaurante do Museu da Cerveja oferecidos pelo Sport Lisboa e Benfica num voucher a cada membro da equipe de arbitragem que apitasse no Estádio da Luz nas últimas três Ligas concluídas – não incluindo portanto a vigente - conforme noticiado publicamente, e, caso o tenha feito, em que medida o considerou oferta de um objecto simbólico, tendo em vista que os regulamentos da Liga apenas permitem objectos de carácter simbólico - vide nº 5 do artigo 62 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional:

“Artigo 62.º
Corrupção da equipa de arbitragem
1. O clube que através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de
recompensa, ou de qualquer outra vantagem patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, direta ou indiretamente, solicitar a esses agentes, expressa ou tacitamente, uma atuação parcial e atentatória do
desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas, em
especial com o fim de os jogos decorrerem em condições anormais, alterar ou
falsear o resultado de jogos ou ser falseado o boletim de jogos, será punido com a sanção de descida de divisão e, acessoriamente, com a sanção de multa de
montante a fixar entre o mínimo de 500 UC e o máximo de 2000 UC.
2. Se o ilícito for cometido na forma de tentativa, o clube será punido com a sanção de subtração de pontos a fixar entre o mínimo de cinco e o máximo de oito pontos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 250 UC e o máximo de 1000 UC.
3. Se a prova em que os factos forem praticados for disputada por eliminatórias, oclube, para além das sanções previstas nos números anteriores, será punido:
a) no caso do n.º 1, com a sanção de desclassificação da prova em curso e,
acessoriamente, com a sanção de exclusão dessa mesma prova por um
período a fixar entre o mínimo de uma e o máximo de três épocas desportivas;
b) no caso do n.º 2, com a sanção de desclassificação da prova em curso.
4. Os clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelosfactos cometidos, direta ou indiretamente, por qualquer dos seus dirigentes ou representantes, ainda que de facto, e funcionários, e bem assim pelos demais agentes desportivos a si vinculados.
5. Não cabem nas previsões dos números anteriores as simples ofertas de objetos meramente simbólicos.”

http://ligaportugal.pt/media/2201/regulamentodisciplinar20162017.pdf

Nós abaixo-assinados solicitamos também a quem compete na Federação Portuguesa de Futebol e na Liga Portuguesa de Futebol Profissional que esclareça , por exemplo, e até para que se possa começar a criar uma doutrina do voucher, se são aceitáveis presentes de vouchers para boites, nomeadamente com shows de striptease, desde que sejam legais e o valor oferecido não ultrapasse os 200 francos suíços de referência. Solicitamos ainda, caso sejam permitidos tais vouchers para tais boites, que os referidos competentes da Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional expliquem em que medida são objectos simbólicos, em cumprimento do nº 5 do artigo 62 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol, ou caso não sejam permitidos, porque razão se permite vouchers para jantares em restaurante de Lisboa e não vouchers para boites.




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