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Contra o abuso na lavratura do auto de infração do artigo 174 do CTB

Para: Exmo Presidente da Republica; Exmo. Ministro dos Transportes; Exmo. Presidente do Senado; Exmo Presidente da Câmara dos Deputados Federais; Exmo Procurador Geral da Republica; Presidente do CONTRAN; Presidente do DENATRAN

De acordo com o texto publicado em 20 de janeiro de 2017, na NOTA TÉCNICA Nº /2017/DFTT/CGO
PROCESSO Nº 08650.001109/2017­78, em que remete a prática abusiva de agentes fiscalizadores das leis de transito em rodovias Federais e Estaduais de toda Nação Brasileira, sob a interpretação "In Malam Parte", do disposto no artigo 174 do CTB.
Considerando o disposto no Manual de Autorização de Eventos – MPO­056, instituído pela
Portaria nº 77, de 13 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro
de 2015.
Considerando a Portaria nº 367, de 5 de novembro de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 67, de 6 de novembro de 2015, que delega competência de Autoridade de Trânsito, para fins de aplicação do art. 95 do CTB, aos Chefes de Delegacia nas Superintendências Regionais e aos Chefes dos Núcleos de Policiamento e Fiscalização da SRPRF/AC, SRPRF/AM, SRPRF/AP, SRPRF/TO e
SRPRF/DF.

"Que NÃO seja considerado evento necessitado de autorização das Autoridades de Transito, PASSEIOS motociclísticos, que não interrompam as vias de transito, sem fins lucrativos"
"Que ainda, NÃO seja classificado como evento necessitado de autorização das Autoridades de Transito, VIAGENS motociclísticas em todas vias de transito por rodovias Federais ou Estaduais"

Tal solicitação prende-se ao fato de que a legislação do artigo 174 do CTB vem sendo usada para impossibilitar que motociclistas circulem pelas rodovias federais e estaduais, em qualquer caráter.
Sendo que o Estado já demonstrou ineficácia em proporcionar segurança a proprietários de motos, que para exercerem o pleno direito Constitucional de ir, vir e ficar, precisam estar agrupados para ter as minimas garantias de segurança de patrimônio, integridade física e de vida.




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