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Abaixo-assinado DEFESA DO INCISO X DO ARTIGO 37 CF

Para: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONGRESSO NACIONAL

Ao Supremo Tribunal Federal

EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU INCISO X DO ARTIGO 37
PELA GARANTIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL ANUAL PARA TODOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES
PELO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089/SP

Nós, Servidores Públicos e Cidadãos do Brasil, abaixo-assinados:
Em Defesa do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata parágrafo 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ( Redação dada pela Emenda Constitucional N. 19, de 1998)”
Solicitamos a continuidade do Julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 – SÃO PAULO, pois nenhum Governo pode aviltar o Estado de Direito e a Ordem Pública e Jurídica ao desonrar a Constituição Federal, pois assim, ao não cumprí-la, está a violar todos os Princípios e Direitos básicos que regem toda a Nação Brasileira!
Não podemos admitir de forma nenhuma a supremacia absoluta do Estado!
Citamos o voto do Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, com destaque:
“....Em resumo, a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo.
...
A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
....
Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever da emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e efetuem, em conseqüência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior.

...
Se verificarmos a justificativa enviada pelo Dr. Clóvis de Barros Carvalho, então Chefe da Casa Civil...: “recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho”
...
A propósito, cito o que decidido no Recurso Especial n. 1.112.524/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, à época no Superior Tribunal de Justiça: “ A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao credito, mas um minus que se evita. ”
....
Entendido o dispositivo, conjuntamente com a regra do art. 37, X, que determina a “revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio”, impõe-se concluir que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade do valor dos vencimentos e não a de sua expressão monetária, pois, se assim não fosse, estaria consagrada, paradoxalmente, com a garantia constitucional, uma perversa opção política para reduzi-los por simples omissão, quanto fosse desejável à Administração, bastando, para tanto, que os Chefes do Poder Executivo se abstivessem de enviar mensagem de reajustamento ao Legislativo para a correção das perdas inflacionárias da moeda.
....
O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
.....
Não é o exemplo que o Estado deve dar aos cidadãos em geral – que, em última análise, há de ser o de respeito irrestrito à ordem jurídica”




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