PROCEDIMENTOS INVASIVOS E INJETÁVEIS NÃO CIRÚRGICOS NA FISIOTERAPIA
Para: COFFITO
Se você for a favor para Ampliação e Implementação dos Procedimentos Estéticos dentro da Fisioterapia e especificamente na Dermato-Funcional, assine abaixo com seu dados, como seu C.P.F, RG e coloque seu CREFITO caso tenha, caso seja estudante deixe o CREFITO em branco.
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DISCIPLINA O USO DE PROCEDIMENTOS INVASIVOS E INJETÁVEIS NÃO CIRURGICOS NA FISIOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando a necessidade de definir as atribuições do profissional atuante em fisioterapia e no sentido de reestruturar seu modelo de serviço de saúde, de forma a prestar assistência adequada à sociedade, especialmente na área de fisioterapia Dermato-Funcional; faz necessário a implementação de uma nova atitude em relação aos procedimentos realizados com o uso de agulhas, doravante denominados “Procedimentos Estéticos Invasivos não Cirúrgicos”.
Precisamos urgentemente de uma resolução que ampare melhor os profissionais fisioterapeutas a executarem tais procedimentos, tendo em vista que outras classes profissionais da área da saúde, como Biomédicos, Enfermeiros e Farmacêutico, já baixaram portarias mais amplas, deixando a Fisioterapia defasada e desatualizada.
Através deste termo de representatividade, subscrito pelos demais colegas Fisioterapeutas, estaremos reivindicando, perante ao Conselhos de Classe Federal, uma reunião para o primeiro semestre de 2019, uma revisão das respectivas normativas do Código de Ética Profissional, além de implementar uma portaria que ampare melhor os respectivos Procedimentos Estéticos Invasivos não Cirúrgicos dentro da Fisioterapia. Não devemos esquecer que os procedimentos invasivos não cirúrgicos na área da estética são de competência dos profissionais da área da saúde, dentre os quais estão inseridos os fisioterapeutas, lembrando que a ANVISA repassa às autarquias a responsabilidade de decidir quem realizará tais procedimentos mencionados acima.
Desta forma, implementaremos uma Portaria que ampare os respectivos procedimentos dentro da Fisioterapia:
1- Habilitar e normatizar a atuação do fisioterapeuta à realização de procedimentos invasivos não cirúrgicos e todo o uso de substâncias injetáveis de saúde e estética, desde que, o profissional seja especializado para tal;
2- Regulamentar a prescrição e utilização de substâncias, incluindo os injetáveis, pelos profissionais de fisioterapia, para fins dermato-funcionais ou estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente;
3- Amparar aplicação de Peeling Químico de característica Muito Superficial, Superficial e Médio.
4- Amparar aplicação de Criopeeling (Criocautério/Neve Carbônica).
5- Amparar Aplicação de Fototerapia de Alta Potência.
6- Amparar Aplicação de Microagulhamento nas suas distintas gramaturas (0,5-1,0- 1,5-2,0-2,5-3,0)
7- Amparar Aplicação dos respectivos recursos avançados em Eletroterapia aplicada a Dermato-Funcional tais como; Criolipólise, Lipolaser, Ultracavitação de Baixa Frequência e Alta, Ultra-Som Focado, Ondas de Choque entre outras.
8- Os requisitos necessários para habilitação imediata e definitiva em Procedimento invasivos e não cirúrgico são:
a) Curso de Aprimoramento.
b) Certificado de participação em congresso ou evento na área de saúde, estética em procedimento invasivo ou correlata.
c) Declaração de matrícula com a devida carga curricular em curso de Pós-Graduação em área correlata.
d) Comprovante de experiência em área de saúde e/ou estética e/ou correlata, assinado por profissional habilitado para tal, registrado em cartório ou com firma reconhecida atestando, experiência com invasivos.
9- Os fisioterapeutas deverão atender a um dos requisitos exigidos constantes no item 8, apresentando junto com seu certificado de conclusão de curso ou diploma de pós graduação lato ou stricto sensu em conformidades da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e as demais determinações e normas estabelecidas pela CAPES (MEC).
10 - No caso de cursos de pós graduações Lato e Stricto sensu, iniciados a partir da data de publicação, fica o fisioterapeuta livre de atender os requisitos do item 8, se as mesmas contiverem em suas disciplinas os requisitos citados no referido item.
Se você for a favor para Ampliação e Implementação dos Procedimentos Estéticos dentro da Fisioterapia e especificamente na Dermato-Funcional, assine abaixo com seu dados como R.G, C.P.F e CREFITO.
Sendo assim, aguardamos parecer favorável desta Ilustre Entidade e obsequiosas providências. Ressaltamos, por fim, que a Portaria pertinente a dígna classe dos Fisioterapeutas será apresentada no momento oportuno e protocolada nesse douto Conselho.
Atenciosamente,
GRUPO DE PROCEDIMENTOS INVASIVOS E INJETÁVEIS NÃO CIRÚRGICOS NA FISIOTERAPIA
*FIM*
Observação : No dia 05/03/2019 foi alterado o texto da data da reunião para primeiro semestre de 2019.