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Abaixo-assinado IMPLANTAÇÃO DA FICHA LIMPA NO ÂMBITO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

Para: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A FICHA LIMPA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DO TOCANTINS – TO.






Art. 1º. Fica proibida a nomeação para Cargo em Comissão e ou Função Pública Estadual, (Secretários Estaduais, diretores), declarado em Lei de forma de Concurso Público ou de Livre Nomeação e Exoneração, no Âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, Autarquias, da Assembleia Legislativa e Tribunais no âmbito de todo o Território Tocantinense das pessoas que estiverem incluídas nas seguintes hipóteses:


I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;


II - Os que tenham contra sua pessoa, Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;


III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


A - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


B - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Empresário ou Sócio)


C - Contra o meio ambiente e a saúde pública;


D - Eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;


E - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

F - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;


G - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;


H - De redução à condição análoga à de escravo;


I - Contra a vida e a dignidade sexual;


J - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.


IV – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;


V – Os que tiverem suas Contas Rejeitadas, relativas ao exercício de Cargos ou Funções Públicas, forem Rejeitadas pelos Tribunais de Contas da (União, do Estado e dos Municipal) por irregularidade insanável que configure ato doloso de Improbidade Administrativas, e por decisão irrecorrível do órgão competente e constarem na Lista dos Inelegíveis do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e no Tribunal Regional Eleitoral, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; a partir do final do exercício para o qual foi condenado.


VI – Os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;


VII – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;


VIII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;


IX – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

X – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


XI – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;



XII – A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;



XIII – Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.



Parágrafo único – A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. Exeto os crimes cometidos contra a Administração Publica, nem aos crimes de ação penal privada.


Art. 2º - Caberá à Casa Civil, a Secretaria Estadual da Administração e Gestão, e aos Diretores de Recursos Humanos de cada Tribunal e Autarquias e Fundações, a proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao disposto nesta Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e a averiguações das informações necessários ao atendimento das disposições desta Lei.



Art. 3º - O Secretario Estadual da Administração e Gestão, terá até o (décimo quinto) dia 30 de Março de cada ano para fornecer a relação completa dos Secretario Estaduais e ocupantes de Cargos em Comissões ao Secretario Estadual da Casa Civil e ao Governador. De posse da relação. O Secretario Estadual da Casa Civil e o Governador farão publicar no Diário Oficial do Estado do Tocantins, onde deverá consta relação dos Secretários Estaduais, diretores, dirigente de Fundações e Autarquias, com a palavra, (Apto e Não Apto), afim que os mesmo possam tomar consciência dos ocupantes dos Cargos em Comissão e direção, que estejam aptos e os que não estejam apto, a exercerem a Função dos Cargos a que ocuparem, que possam tomarem ciência. O Governador e os Presidentes de Tribunais, ao tomar ciência da relação dos não Aptos, terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas, para demitir os ocupantes de Cargos NÃO APTOS, sob pena de responder de acordo com ao Art. 4º desta Lei.


Art. 4º - O Agente Publico ou Funcionário, no exercício de sua função, por Negligencia, Omissão ou Dolo Eventual, deixar de cumprir com sua função, ao que se refere o artigo 3º, será enquadrado como falta Grave ao Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e responderá ainda de acordo o DECRETO LEI nº 201/67, em processo regular.

Art. 5º - Os nomeados que ocuparem os de Secretários e Cargos em Comissão de Direção, na data da entrada em vigor da presente lei, terão uma prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentarem e provarem que não se enquadra em nenhuma das hípose de impedimento a exerceram as suas funções de confiança.


Art. 6º - Em cumprimento ao disposto nesta Lei, o ocupante de Cargo Secretário de Estado e Cargos de Direção ou em Comissão, deverá, no Ato da posse apresentar e anualmente até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de cada ano, firmar declaração por escrito, onde conste não se encontrar inserido nas hipóteses tratadas no artigo 1° desta Lei.

Art. 7º - Os Agentes Públicos, que no exercício de sua função, que deixa de honrar (pagar) os compromissos assumidos referente a sua Gestão, relativos a pagamento de sua Competência, (Folha de Pagamento (Salários de Funcionários), Repasse ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (apropriação indébita) e a Empréstimos Consignados contraídos por Funcionários com desconto em Folha e a Fornecedores), ficarão sujeitos a pena que se refere ao Art. 1º desta Lei. E ficará impedido de assumir qualquer Função Publica no Estado do Tocantins por 8 (oito) anos, a partir do termino do mandato. Ficará ainda responsável a assumir todos os ônus referente as dividas com que Forem Constatados e Apuradas de sua responsabilidade, sendo que o Valor Principal apurado, será adicionado de multa e juros de mora) de acordo com a Legislação de cada obrigação que deixou de ser honrada, e que o mesmo será cobrado judicialmente dos responsáveis.

Art. 8º - Os Agentes Públicos, (Funcionários Concursados) que forem Responsáveis pelo os prejuízos causados, referente ao Art. 7º, responderão solidariamente com o seu Patrimônio Pessoal Integralmente ao valor dos prejuízos apurados, em Auditorias ou Levantamentos específicos e ou em Comissão Parlamentares de Inqueritos (CPI) e ainda poderá responder a processo administrativo para apurar sua responsabilidades e conduta delituosa, sendo que o mesmo se for considerados culpados, será demitido e excluidos a bem do Serviço Publico.

Art. 9º - O Agente Publico, na função de Chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria do Estado, para num prazo de 180 (cento e oitenta) dias do inicio do mandato. Depois de apurada os valor dos débitos e as responsabilidades de cada um integrante da (gestão anterior) procederá a Cobrança Judicial em Cobrança de Execução de Dividas, sob pena de ser responsabilizado por omissão e responder por improbidade administrativa de acordo com o Decreto Lei 201/67.

Paragrafo Único: No ato da posse o Candidato ao Cargo deverá entregar os seguintes documentos relacionados abaixo, com o prazo de validade de no Maximo 60 dias a partir da data da emissão.

I – Certidão Negativa Cível e Criminal, (Estadual e Federal)
II – Certidão Negativa Junto a Justiça Eleitoral,
III – Certidão Negativa da Justiça do Trabalho,
IV – Certidão Negativa de Bons Antecedentes, (Estadual e Federal)
V – Certidão Negativa Junto a Entidade de Classe a qual o candidato ao cargo seja filiado.
VI - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Fisica (caso de obrigado)
VII – Declaração de Bens, constando relação de bens (caso não obrigado ao IRPF),
VIII – Certidão Negativa de contas julgadas irregulares, (TCE/TO)
IV – Certidão Negativa Junto ao (TCU/TCE/TRE), para verificar se encontra na relação de inelegíveis.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05° de Março de 2013

Palmas, 09 de Março de 2.013



Oficio de Apresentação do Projeto de Lei da Ficha Limpa.

Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
SANDOVAL CARDOSO
PALMAS – TOCANTINS.


Senhores Deputados:




Submeto à apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo obter a necessária autorização legislativa a fim de disciplinar a nomeação para o Cargos de Secretarios de Estados e Cargos em comissão no Estado do Tocantins em todo o ambito da Adminsitração Publica Estadual direta e indireta, sendo no Executivo, no Legislativos e Judiciario e seus Tribunais. A propositura da presente Lei contempla restrições semelhantes àquelas previstas na Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010, conhecida como ‘Lei da Ficha Limpa’, prevendo-se, contudo, o aumento do prazo das restrições para (08) oito anos. À Secretaria Estadual de Adminsitração e Gestão do Estado do Tocantins e a Casa Civil, competirá fiscalizar os atos de nomeação e o nomeado deverá apresentar declaração e certidões no sentido de que não se encontra inserido nas hipóteses previstas no Projeto de Lei. A medida, dotada de relevante interesse público, não poderia deixar de ser acolhida no Estado do Tocantins, considerando que a Administração tem se pautado conforme o primado da legalidade, buscando-se, assim, aperfeiçoar a nomeação para cargos em comissão. Justificam-se, assim, os motivos determinantes de nossa iniciativa, pelo que permanecemos convictos de que os Nobres Deputados não faltarão com o costumeiro apoio à aprovação da presente propositura.

Certos de poder contar com a Vossas colaborações, desde já agradecemos.


JOSE PEREIRA EVANGELISTA FILHO.
Coordenado do Movimento Tocantinense da Implantação daFicha Limpa.





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