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Abaixo-assinado Tombamento do Bosque do IAD

Para: CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE JUIZ DE FORA

Juiz de Fora, 01 de julho de 2011

Por uma preservação do conjunto paisagístico do bosque do IAD

Considerando o artigo 216 da Constituição Federal que rege: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Considerando a lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 em seus artigos:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos artigos. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 4o § 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 14º Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

Reiterando com o Art. 255, o qual prescreve:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Os alunos do Instituto de Artes e Design, solicitam, a título de urgência, a assinatura deste abaixo assinado para com ele, PROVOCAR:

1 – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA EXAME DO PROJETO.

2 – A ANÁLISE DO PROJETO PELO CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE JUIZ DE FORA.

3 – TOMBAMENTO DO BOSQUE DO IAD (UFJF-MG).

4 – REVITALIZAÇÃO E REFLORESTAMENTO DO BOSQUE INTEGRANDO UM PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO PARA MELHOR ATENDER ÀS NECESSIDADES DA TOTALIDADE DA COMUNIDADE ACADÊMICA USUÁRIA DO LOCAL.




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