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Abaixo-assinado COMITÊ GAÚCHO DE DEFESA DO PRÉ-SAL - Manifesto aos Senadores e Deputados Federais

Para: Congresso Nacional

COMITÊ GAÚCHO DE DEFESA DO PRÉ-SAL
Manifesto aos Senadores e Deputados
1 – INTRODUÇÃO
O COMITÊ GAÚCHO DE DEFESA DO PRÉ-SAL, contando com a participação de mais de 40 Entidades Representativas da sociedade civil gaúcha e apoio da Assembléia Legislativa do RGS, vem de público MANIFESTAR aos nossos representantes SENADORES e DEPUTADOS FEDERAIS a importância da apreciação com urgência do veto ao Art. 64 da Lei 12.351/10 (que estabelece regime de Partilha para o Pré-Sal e cria o Fundo Social), e por concomitante aperfeiçoamento à legislação aprovada.
Hoje temos um novo marco regulatório para a exploração e produção de petróleo do PRÉ-SAL com significativas conquistas sobre a situação anterior. No entanto, graves distorções foram introduzidas no Congresso ao projeto original do Executivo, como o estabelecimento do ressarcimento em petróleo ao Consórcio Explorador do valor dos royalties pagos, e a manutenção da não equanimidade de sua distribuição entre os Entes Federados, que não constava do projeto original.
2 – IMPORTANTES AVANÇOS
Nesse momento podemos comemorar relevantes conquistas obtidas e que necessitam ser defendidas para garantir sua efetiva e total implantação. Entre as mais essenciais destacamos:
(1) REGIME DE PARTILHA, que possibilita que uma quantidade maior da riqueza produzida no PRÉ-SAL fique de propriedade da União decorrente de sua parcela do petróleo lucro (petróleo e demais hidrocarbonetos da União, deduzidos o petróleo custo, o lucro da empresa ou consórcio explorador e os royalties);
(2) Criação do FUNDO SOCIAL (FS), de natureza contábil e financeira, com o objetivo de constituir fonte de recurso para o desenvolvimento social e regional, com investimentos em programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento, e para a regulação do fluxo financeiro auferido com a venda do petróleo lucro da União, em especial a educação, a cultura, o esporte, a saúde pública a ciência e tecnologia, o meio ambiente e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
(3) Reconhecimento e valorização da PETROBRAS, designando-a como única operadora de toda a província do PRÉ-SAL e demais áreas estratégicas, tornando-a mais robusta com a maior capitalização já feita no planeta – 5 bilhões de barris de petróleo a serem extraídos pela mesma;
(4) Defesa do CONTEÚDO NACIONAL mínimo no qual for necessário para a exploração desse petróleo, visando o desenvolvendo do país, com a geração de renda e postos qualificados de trabalho, e para que a nossa economia fique dependente da venda de petróleo;
(5) Criação da PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA – para a administração dos Contratos de Partilha de Produção, fiscalizar a apropriação do “petróleo custo” e gerenciar a venda do “petróleo lucro” da União, garantindo assim o interesse público no negocio;
(6) FORTALECIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE –, a quem caberá decidir quais áreas serão leiloadas para exploração e onde a PETROBRAS atuará de forma exclusiva, bem como o ritmo de exploração do PRÉ-SAL, de modo a não dilapidar a riqueza e manter sua produção subordinada ao interesse do Desenvolvimento Sustentado do País.
3 – O PAGAMENTO DOS ROYALTIES DEVE SER EM PETRÓLEO E DEMAIS HIDROCARBONETOS
Essa riqueza petrolífera possui um grande valor estratégico no mercado internacional, pois é a principal fonte de energia, que move a Sociedade Moderna, devido ao seu poder alavancador na produção de novas riquezas com maior valor agregado e na geração de empregos, e não o seu equivalente financeiro em moeda sem lastro. Esse enorme poder geopolítico propiciou o desenvolvimento e ainda sustenta as economias dos países industrializados, que não o tem ou o mantêm guardado como reserva, sendo, pois, excessivamente dependente dela.
Daí entendermos que os royalties decorrentes dessa exploração devem ser pagos à União exclusivamente em petróleo físico, sem qualquer ressarcimento/compensação ao Contratado, evitando danosa isenção tributária e ainda no bem mais cobiçado no planeta. Essa apropriação da riqueza física pela União conferirá ao Brasil um maior poder geopolítico nas negociações internacionais para gerar os recursos a serem distribuídos conforme legislação especifica.
4 – ROYALTIES – INSTRUMENTO PARA FORTALECER O PACTO FEDERATIVO
Os Projetos de Lei do novo marco regulatório encaminhados ao Congresso Nacional omitiram propositadamente qualquer nova definição para a distribuição dos royalties, para que este debate, que atinge apenas 10% da produção, não obscurecesse o do aproveitamento do restante exclusivamente para o benefício do Brasil.
Em virtude de modificações introduzidas no Congresso isso acabou não ocorrendo, e a grande discussão acabou focando essencialmente a distribuição dos royalties, com os seguintes aspectos fundamentais:
- O mérito da emenda “Ibsen/Simon”, cujo debate mostra que a riqueza geradora dos royalties, constitucionalmente de propriedade da União, é de toda a nação e, como tal, deve beneficiar os Entes Federados;
- A atual distribuição dos royalties implantada em substituição ao ICMS que os estados e municípios (por repasse) recebiam em decorrência da produção de petróleo, estando incorporados em seus orçamentos plurianuais (por leis legítimas) os respectivos valores;
- É necessário reconhecer o óbvio impacto decorrente da exploração, produção e da movimentação do petróleo e demais hidrocarbonetos nos municípios onde ocorrem, a necessidade de mitigação dos impactos ambientais, e condições para a segurança desta riqueza, não somente através da Marinha, como por todo o Ministério da Defesa;
- É imprescindível que a pesquisa nacional seja contemplada com parcela desses royalties como sustentáculo do Desenvolvimento Nacional Sustentado.
Assim, é importante chegar-se a uma distribuição mais equânime dos royalties de modo a beneficiar toda a população brasileira, num fortalecimento do Pacto Federativo, procurando-se, nessa nova realidade que se avizinha, uma transição para um modelo mais justo de distribuição dos benefícios da riqueza.
5 – É IMPERATIVO
5.1 – A irrestrita defesa das relevantes conquistas obtidas com o Novo Marco Regulatório para o PRÉ-SAL, e, de forma especial, reafirmamos a importância da PETROBRAS como Empresa Estatal e única EMPRESA OPERADORA para sua exploração, seja pela sua competência ao descobrir essa riqueza para o País, seja pelos seus conhecimentos em exploração e produção em águas profundas, bem como pelo seu compromisso estratégico com o Desenvolvimento do País com todos seus acionistas.
5.2 – O pagamento dos royalties pela(s) empresa(s) contratada(s) exclusivamente em produto físico (petróleo e demais hidrocarbonetos), aumentando a apropriação pelos Entes Federados do petróleo produzido, vedando qualquer forma de restituição ou compensação aos Contratados, conforme estabelece o vetado Art. 64 Par. 3º da citada Lei 12.351/10.
5.3 – Tornar insubsistentes os Art. 2/I, 10/III d, 15/V e 29/V, também da citada Lei 12.351/10, do Regime de Partilha, que estabelecem a “apropriação pelo Contratado do volume da produção correspondente aos royalties devidos”.
5.4 – Estabelecimento de um novo modelo para distribuição mais equânime dos royalties do petróleo do pré-sal, que seja votado conjunta e combinadamente com a apreciação ao veto ao Art. 64, e que contemple:
5.4.1 – Uma parcela para distribuição equânime entre todos os Estados Federados, conforme os critérios do FPE – Fundo de Participação dos Estados e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, atualmente em atualização no Congresso;
5.4.2 – Uma parcela que compense os impactos ambientais gerados nas regiões produtoras e/ou atingidas pela movimentação do petróleo, gás e derivados;
5.4.3 – Uma parcela destinada a órgãos da administração direta da União, especialmente os Ministérios de Ciência e Tecnologia, da Defesa e de Minas e Energia e para mitigação de impactos ambientais;
5.4.4 – A definição de uma sistemática de transição para evitar que os Estados e Municípios ditos produtores não tenham perdas de sua receita provenientes dos royalties, inclusive reconsiderando critérios de isenções e alocações de outros tributos.
5.5 – Ampliação da representação da sociedade civil organizada no CNPE – Conselho Nacional de Política Energética, bem como no CDFS – Conselho Deliberativo do Fundo Social, para aumentar a adequação das condições para que a exploração da riqueza do Pré-Sal vise exclusivamente o Desenvolvimento Sustentado do País para melhoria de Qualidade de Vida dos brasileiros;
5.6 – Vedar constitucionalmente a utilização da riqueza oriunda do Pré-Sal para cobertura das despesas correntes de todos os Entes Federados, e obrigatoriamente que ela seja aplicada no Desenvolvimento Sustentado Regional visando a fixação e melhoria da Qualidade de Vida de sua população.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2011.
Entidades do Comitê Gaúcho de Defesa do Pré-Sal.




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