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Abaixo-assinado para obter a redução de impostos para leitores de tela importados

Para: Sr. presidente do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Sr. Secretário da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das pessoas com Deficiência,

Nós, membros da sociedade civil, consternados com os preços abusivos praticados na venda de tecnologia assistiva importada, problema ocasionado, em grande parte, pelos altos índices de incidência de impostos, apresentamos nossos argumentos e pedido de providências, nos seguintes termos:

1. Considerando que o art. 17 do Decreto lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 estabelece que "A isenção do impôsto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado";

2. Considerando que o único produto nacional pretensamente similar a outros leitores de tela é uma ferramenta denominada Virtual Vision, produzida pela empresa Micropower e que tal ferramenta não possui algumas funcionalidades compatíveis com os padrões internacionais de acessibilidade, resultando na redução do desempenho escolar e profissional de seus usuários;

3. Considerando que o parágrafo primeiro do art. 18 do mesmo decreto lei determina que "Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção" e que, com isso, o CONADE tem legitimidade para participar da formulação de tais critérios;

4. Considerando que o art. 19, ainda do mesmo dispositivo legal, preconiza que "A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, antes da importação", o que também coloca o CONADE no bojo de tal apuração;

5. Considerando que o art. 21 estabelece que "No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional" e que o Virtual Vision não consta de qualquer relação deste Conselho;

6. Considerando que o CONADE tem, como principal competência, a de "zelar pela efetiva implantação da política para inclusão da pessoa com deficiência em âmbito nacional" e que as ferramentas de qualidade para tecnologia assistiva são imprescindíveis para a inclusão destas pessoas;

7. Considerando que o Inc. VIII do art. 3ºdo decreto 7612 (Programa Viver sem Limite), lançado recentemente pela presidência da república, tem como diretriz a "promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva";

Solicitamos a intervenção deste órgão, no sentido de promover ações que possam reduzir a zero a alíquota de todos os impostos incidentes na a importação de ferramentas de leitura de tela, destinadas ao uso de computadores por pessoas cegas, de baixa visão e disléxicas, o que traria enorme benefício, já que o auto custo de tais ferramentas, somado aos acréscimos decorrentes dos referidos impostos, torna impossível que a grande maioria das pessoas adquira tais softwares.

O Virtual Vision, leitor de telas nacional desenvolvido e comercializado pela Micropower, em que pese sua importante contribuição para o uso da informática por pessoas com deficiência visual está, mesmo em sua última versão, bastante desatualizado em relação a diversos padrões informáticos, notadamente, os padrões de acessibilidade web. A título exemplificativo, citamos o fato de que tal leitor de telas sequer é capaz de obedecer ao sistema de navegação por elementos, principal meio de acessibilidade na web. Além disso, nosso leitor de telas genuíno não tem interface de controle de equipamentos como os displays Braille, que já estão isentos de impostos. Dessa forma, um software que tem a possibilidade de interagir com tal equipamento, deveria estar sujeito a regras para redução de preço. Os displays Braille são imprescindíveis para que surdos cegos utilizem o computador, de maneira que um leitor de telas que não é capaz de controlar o citado equipamento, simplesmente não pode ser utilizado por essas pessoas. Por esses e outros motivos, a despeito do elevadíssimo trabalho da empresa Micropower no sentido de expandir cada vez mais as capacidades do Virtual Vision, este leitor de telas ainda tem um alcance reduzido em relação ao leitor internacional, o que demonstra sua insuficiência para ser considerado como similar nacional.

Pelo exposto, nós, Pessoas com Deficiências, em especial os usuários de leitores de tela, e demais cidadãos sensíveis à causa, ressaltamos a importância precípua do pleito ora apresentado, e reforçamos a solicitação para a tomada de providências no sentido de viabilizar a implementação imediata da redução das alíquotas tributárias a zero das Tecnologias Assistivas supra.




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