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Abaixo-assinado Não Importune - Bloqueio de Telemarketing no RJ

Para: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Pela aprovação do Projeto de Lei 1670-A/08, Que cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing no estado do Rio de Janeiro.

A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia do Rio de Janeiro, a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing. A proposta foi inspirada em ação semelhante implementada nos Estados Unidos há alguns anos, denominada "Do Not Call". No estado de São Paulo e no Distrito Federal já existem Leis que tratam do cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing com repercussão extremamente positiva por parte do consumidor.


PROJETO DE LEI Nº 1670-A/2008

EMENTA:
CRIA O CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, DENOMINADO “NÃO IMPORTUNE!”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.

Art. 2º O cadastro “NÃO IMPORTUNE!” tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas não-autorizadas para os consumidores nele inscritos.

Art. 3º Compete ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor do Rio de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

§1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I – nome;

II – documento de identificação original com cópia;

III – CPF;

IV – endereço;

V – CEP;

VI – telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);

VII – e-mail.

§2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.

Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.

§1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.

§2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

§3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

Art. 6º No ato do cadastramento, é facultado ao consumidor autorizar, por meio de declaração, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing destinados a ele.

Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.

Art. 8º O consumidor que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON-RJ, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei.

Art. 10. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:

I – as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;

II – os órgãos governamentais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006.

Sala da Comissão de Redação, 21 de outubro de 2010.
Deputados: ANABAL, Presidente; PAULO MELO, Vice-Presidente; LUIZ PAULO

Autor do Projeto de Lei nº 1670/2008: Deputado EDSON ALBERTASSI
Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça.




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