Abaixo-assinado Investimento de 10% da Receita Líquida Corrente da União Federal na Saúde
Para: Congresso Nacional
Apresentamos à Sociedade Brasileira a iniciativa de criarmos um abaixo assinado ao Congresso Nacional, apresentando um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, a fim de determinar à União Federal empregar/investir pelo menos 10% da sua receita líquida corrente na saúde pública.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012 que “Regulamenta
o § 3 do art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de
julho de 1993; e dá outras providências.”
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º. O art. 5º da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, montante igual ou superior a dez por cento de suas receitas correntes brutas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, constantes de anexo à lei orçamentária anual referente às receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, excluídas as restituições tributárias.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas receitas correntes brutas a totalidade das receitas:
I – tributárias;
II – patrimoniais;
III – industriais;
IV – agropecuárias;
V – de contribuições;
VI – de serviços;
VII – de transferências correntes;
VIII – outras receitas correntes, como as provenientes de recursos financeiros recebidos de outros entes de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º É vedada a dedução ou exclusão de qualquer parcela de receita vinculada à finalidade específica ou transferida aos demais entes da Federação a qualquer título.
Art. 4º. A Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescida de um art. 13º com a seguinte redação:
Art. 13º-A. Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, sob a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação específica em vigor.
§ 1º As receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput deverão ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º Para fim do previsto no caput, serão mantidas, separadamente, contas bancárias para o gerenciamento dos seguintes recursos, provenientes:
I – da aplicação dos percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma prevista nos arts. 2º e 3º desta Lei, em conta única;
II – das transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde;
III – de repasses de outros entes da Federação;
IV – de operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde; e
V – de outras receitas destinadas à saúde.
Art. 5º. A Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescida de um art. 15º com a seguinte redação:
Art. 15º-A. Os recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por entidades próprias da área da saúde que integram a administração direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelas respectivas entidades, não sendo considerados, no entanto, para fim de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 6º. O art. 16 da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação:
Art.16............................................................................................................
§ 1º O montante correspondente ao percentual incidente sobre o produto da arrecadação direta dos impostos pelos entes da Federação, inclusive os previstos no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, será repassado ao respectivo Fundo de Saúde até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
§ 2º Os recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal serão repassados ao Fundo de Saúde na mesma data em que forem realizadas as respectivas transferências, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios optar, de forma expressa, pela modalidade automática de repasse à conta do Fundo.
§ 3º Os recursos de que trata esta Lei Complementar serão recolhidos e movimentados até sua destinação final com gastos em ações e serviços públicos de saúde em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial, na forma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal.
Art. 7º. O parágrafo quarto do art. 24 da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescido de um inciso II com a seguinte redação
Art.24................................................................................................
§4º.................................................................................................
I ......................................................................................................
II – na União, as despesas com amortização e respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º. A Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012 passa a vigorar acrescida de um art. 45 com a seguinte redação: Art. 45-A. Esta Lei Complementar será revista por outra após o quinto ano de sua vigência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 21 de Março de 2012.
Doutor Hércules
Deputado Estadual - PMDB